Convenção Coletiva

Registro MTE SP002443/2026 · Solicitação MR004677/2026 · registrado em 06/03/2026

Vigência encerrada Reajuste 6,00% 63 cláusulas
Vigência
01/09/2025 a 31/08/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados em Empresas do Ramo de Atividades Gráficas, Jornais e Revistas, como as atividades similares e conexas, a saber: a) Representação Legal dos Trabalhadores em Indústria Gráfica, nelas incluídas as Empresas que se dedicam a Impressão em: Off-set em geral, off-se plana, rotativa, quente e seco, tipográfica, litográfica, rotográfica, rotoffset, flexográfica, flexoffset, plotter, serigráfica, tampográfica, helográfica, letterpress, digital ou sobre qualquer outra técnica de impressão ou qualquer técnica de suporte; b)Trabalhadores em Indústrias de Gravuras e de Acabamento Gráfico, entre elas as que se dedicam em: Encadernação, corte e vinco manual ou mecanizado, confecções e montagem de facas, envernizamento em geral, verniz calandra, verniz U.V., plastificação, laminação, colorada, rebobinação, corte, dobra, capa dura e flexíveis, vincagem, gofragem, relevo hot-stamp, hot-melt, pva, pur, brochura, costura lombada quadrada, grampeação, endereçamento, acabamento mecánico e manual, envelopagem, intercalação, seladora, serra, serrilhadoras, picotadeira, shink e outras operações de conversão de materiais impressos; c)Trabalhadores das Indústrias de Carimbos e Clicheria em Geral, compreendendo: os processos a zinco, borracha, nylon print e outros tipos de materiais para confecções de carimbos comerciais e industriais nos processos de impressão flexográfica, anilina, etc; d)Trabalhadores em Empresas de Serviços de Pré-impressão, tais como: clicheria, linotipo, fotolitos convencionais e eletrônicos, birô, matrizes, plotter, prova de prelo, prova fotomecánica, prova digital, arte final (lay-out), past-up, scanner, diagramação em terminal de vídeo, composição, tratamento de imagem, editoração eletrônica e outros processos computadorizados relacionados as artes gráficas; e) Trabalhadores em Indústrias de Formulários Contínuos, compreendendo todo tipo de formulário contínuo e jet mailer

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de setembro de 2025 a 31 de agosto de 2026 e a data-base da categoria em 01º de setembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados em Empresas do Ramo de Atividades Gráficas, Jornais e Revistas, como as atividades similares e conexas, a saber: a) Representação Legal dos Trabalhadores em Indústria Gráfica, nelas incluídas as Empresas que se dedicam a Impressão em: Off-set em geral, off-se plana, rotativa, quente e seco, tipográfica, litográfica, rotográfica, rotoffset, flexográfica, flexoffset, plotter, serigráfica, tampográfica, helográfica, letterpress, digital ou sobre qualquer outra técnica de impressão ou qualquer técnica de suporte; b)Trabalhadores em Indústrias de Gravuras e de Acabamento Gráfico, entre elas as que se dedicam em: Encadernação, corte e vinco manual ou mecanizado, confecções e montagem de facas, envernizamento em geral, verniz calandra, verniz U.V., plastificação, laminação, colorada, rebobinação, corte, dobra, capa dura e flexíveis, vincagem, gofragem, relevo hot-stamp, hot-melt, pva, pur, brochura, costura lombada quadrada, grampeação, endereçamento, acabamento mecánico e manual, envelopagem, intercalação, seladora, serra, serrilhadoras, picotadeira, shink e outras operações de conversão de materiais impressos; c)Trabalhadores das Indústrias de Carimbos e Clicheria em Geral, compreendendo: os processos a zinco, borracha, nylon print e outros tipos de materiais para confecções de carimbos comerciais e industriais nos processos de impressão flexográfica, anilina, etc; d)Trabalhadores em Empresas de Serviços de Pré-impressão, tais como: clicheria, linotipo, fotolitos convencionais e eletrônicos, birô, matrizes, plotter, prova de prelo, prova fotomecánica, prova digital, arte final (lay-out), past-up, scanner, diagramação em terminal de vídeo, composição, tratamento de imagem, editoração eletrônica e outros processos computadorizados relacionados as artes gráficas; e) Trabalhadores em Indústrias de Formulários Contínuos, compreendendo todo tipo de formulário contínuo e jet mailer com ou sem impressão, alceadeira e etc, livros de arte e ilustrados, livros infantis, atlas, enciclopédias, tablóides, jornais e revistas, periódicos em geral, guias, anuários; f) Trabalhadores das Indústrias de Produtos Gráficos Editoriais, tais como: livros didáticos e paradidáticos, livros técnicos, de literatura e listas telefônicas; g) Trabalhadores em Indústrias de Produtos Gráficos para Acondicionamento (embalagem em geral), compreendendo: embalagem em papel fantasia, embalagem cartográfica (cartões em geral e cartuchos), rígidas e semi-rígidas, pré-montadas com ou sem acoplamento de micro-ondulados, embalagens flexíveis, embalagem por laminado plástico por qualquer processo, incluindo o setor de extrusão, polímeros, rótulos plásticos encolhíveis, laminados sacos e sacolas, embalagem em processo litográfico (metalgráfica), e todos os tipos de embalagem impressas por processo de serigrafia e rotulagem em geral; h) Trabalhadores em Indústrias de Etiquetas Adesivas Impressas por qualquer processo; i) Trabalhadores em Indústrias de Impressão Digitalizada, compreendendo: laser, link-jet, jato de tinta, jato seco, plotter, reprodução xerográfica, heliográfica, plotagem, tampografia e lettepress; j) Trabalhadores em Empresas de Serviços Gráficos e Brindes Promocionais e dos Trabalhadores em Empresas de Produtos Gráficos Comerciais e Promocionais, compreendendo: impressos padronizados, cartões de visitas e impressos em geral, cadernos, agendas, envelopes, cartelas, loterias, notas fiscais, cartonados, impressos de segurança, cheques, vales, cartões, cartões de crédito ou telefônicos, diplomas, cartões postais ou de mensagens, bannes, pastas, folhetos, catálogos promocionais, impressos em geral, timbrado e padronizados, calendários, displays, baralhos, jogos, impressos, puzzles, quebra-cabeças, álbuns, encartes, suplementos, out-doors, pôsteres, cartazes, cardápios, mapas, bulas, audiovisual, multimídia, sinalização, impressos escolares, produtos escolares; k) Gráficas: não há diferença para fins de enquadramento sindical entre os gráficos e os oficiais gráficos. Exemplificativamente, oficiais gráficos são todos os trabalhadores que prestam serviços nas indústrias de tipografia e gravura, qualquer que seja a função; e, gráficos são todos os integrantes do 12º grupo do plano da CNTI, entre os quais, se incluem outros oficiais, que são os encadernadores; l) A categoria dos Gráficos é considerada diferenciada; m) Preponderando a atividade de impressão, como objetivo primordial da empresa, seu enquadramento situa-se na categoria econômica "Indústria Gráfica" , com abrangência territorial em Diadema/SP, Mauá/SP, Ribeirão Pires/SP, Rio Grande da Serra/SP, Santo André/SP, São Bernardo do Campo/SP e São Caetano do Sul/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL - PISO DIFERENCIADO

O piso salarial normativo e os pisos diferenciados “I” e “II”, serão reajustados da seguinte forma: a - Piso salarial normativo, fixado a partir de 1º de setembro de 2025 em R$ 2.228,60 (dois mil, duzentos e vinte e oito reais e sessenta centavos) por mês, equivalente a R$ 10,13 (dez reais e treze centavos), por hora. b - Piso salarial diferenciado “I” para trabalhadores que exerçam suas atividades em reprodução/reprografia (fotocópia, eletrocópia, termocópia, microfilmagem, heliografia, xerocópia, entre outros), a partir de 1º de setembro de 2025, será de R$ 1.709,40 (mil, setecentos e nove reais e quarenta centavos) por mês ou R$ 7,77 (sete reais e setenta e sete centavos), por hora. c - Piso salarial diferenciado “II” para trabalhadores com a função de Auxiliar de Serviços Gráficos Manuais para executar serviços em mesa, tais como: encarte e desencarte, colagem de fita dupla-face e bolinha de E.V.A., colocação de cordão, ilhoses, wiro e espiral, destaque de livros e cartuchos, fechamento de caixas e colagens de envelopes manuais, montagens de pacotes, colagem e revisão manual; a partir de 1º de setembro de 2025, será de R$ 1.709,40 (mil, setecentos e nove reais e quarenta centavos) por mês ou R$ 7,77 (sete reais e setenta e sete centavos), por hora. §1º - O piso salarial diferenciado I e II não se aplica a trabalhadores que exerçam funções de impressor de offset, impressor digital e cortador dentro das empresas autorizadas a contratação de piso diferenciado. §2º - As empresas interessadas em aderir o piso salarial diferenciado, estabelecido na presente Convenção Coletiva, deverão firmar Acordo Coletivo de Trabalho com o Sindicato dos Trabalhadores, após comprovarem que não possuem débitos junto às entidades sindicais signatárias. Caso tenham alguma pendência deverão regularizar, e após receberão autorização para firmar o acordo e iniciar as contratações dos trabalhadores nas funções supramencionadas, sendo vedado o desvio de função, principalmente para trabalhos em máquinas. Todavia, havendo a mudança de função do trabalhador contratado sob as regras do acordo, a empresa acordante imediatamente deverá alterar a função e salário, adequando a novas condições do contrato de trabalho. §3º - O acordo firmado com o Sindicato Laboral para a contratação das funções mencionadas regulará a compensação de eventuais horas não trabalhadas no período sazonal de baixa produção e obrigatoriamente deverá ser arquivada cópia do acordo coletivo junto ao Sindicato Patronal. §4º - As empresas que descumprirem as regras convencionadas na presente cláusula serão penalizadas a pagar multa equivalente a 5 (cinco) pisos salariais, por infração, e por trabalhador, revertidos em favor do sindicato laboral. Em caso de reincidência, a empresa pagará a título de penalidade o valor equivalente ao piso salarial normativo da categoria para cada trabalhador contratado para exercer as funções mencionadas. §5º - As empresas interessadas em praticar a contratação de piso salarial diferenciado e outros acordos, solicitará por escrito ao sindicato laboral , devidamente assinado pelo responsável legal, constando as seguintes informações: razão social, endereço, CNPJ/MF, número de funcionários, CNAE - (Código Nacional de Atividades Econômicas), e comprovante de regularidade emitido pelas entidades sindicais signatárias. §6° - Ocorrendo a contratação irregular de trabalhadores, sem a celebração do acordo coletivo, a empresa infratora deverá obrigatoriamente efetuar o pagamento das diferenças salariais entre o valor praticado e o piso salarial normativo vigente nesta convenção coletiva, bem como a multa prevista no parágrafo 4º desta cláusula. §7° - O enquadramento disposto no §11º desta cláusula somente será efetivado após expressa aprovação dos Sindicatos Convenentes e mediante as seguintes condições: I – A autorização das entidades sindicais para contratação, com prazo de vigência estabelecida em acordo coletivo firmado com o Sindicato Laboral: II – Comprovação de cumprimento de todas as cláusulas desta Convenção; III – Regularidade no recolhimento das contribuições estabelecidas em convenção coletiva, termos aditivos, contribuição negocial/assistencial dos trabalhadores, cota social, mensalidades associativas, taxa negocial correspondente a PLR e demais obrigações, junto ao Sindicato Laboral e Patronal. §8° - Constatado o cumprimento de todos os pré-requisitos, a empresa solicitante receberá, dentro de um prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, autorização para firmar o acordo. §9º - As entidades sindicais signatárias desta Convenção Coletiva de Trabalho poderão fiscalizar as contratações, nos termos acordados, no qual resta autorizado previamente a entrada dos diretores nas dependências da empresa para averiguação. §10º - O piso salarial diferenciado será corrigido nos termos da presente Convenção Coletiva de Trabalho. §11º - Aos empregados que receberem o piso salarial diferenciado constante do "caput" desta cláusula, ficam garantidos todos os direitos e benefícios constantes da presente Convenção Coletiva de Trabalho. §12º - Aos aprendizes do SENAI será assegurado, durante o período de treinamento na empresa, salário correspondente ao piso salarial vigente para a categoria.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

Sobre os salários vigentes em 1º de setembro de 2025, com valores acima do piso salarial, será aplicado o índice de 6,0% (seis inteiros por cento) , limitado ao teto máximo de R$ 16.314,82 (dezesseis mil, trezentos e quatorze reais e oitenta e dois centavos). Da Livre negociação: Para os salários iguais ou superiores a R$ 16.314,83 (dezesseis mil, trezentos e quatorze reais e oitenta e três centavos), resta autorizada a livre negociação entre empregado e empregador.

CLÁUSULA QUINTA - SALÁRIO DE ADMISSÃO

Admitido trabalhador para a função de outro que foi dispensado sem justa causa, será garantido àquele salário igual ao do trabalhador de menor salário na função, sem considerar vantagens pessoais.

Mais 58 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO SALARIAL (VALE)
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DEMONSTRATIVO DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA OITAVA - ADMISSÕES APÓS A DATA-BASE
  • CLÁUSULA NONA - COMPENSAÇÕES
  • CLÁUSULA DÉCIMA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - TRANSFORMAÇÃO DE HORISTAS EM MENSALISTAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - VALE – COMPRA / ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CONVÊNIOS
  • e mais 46…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.