Convenção Coletiva
Registro MTE SP002442/2026 · Solicitação MR005175/2026 · registrado em 06/03/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores em Indústrias Gráficas (Empresas de Impressão em Off-Set em Geral, Off-Set Plana, Rotativa Fria, Quente e Seco, Tipográfica, Litográfica, Rotográfica, Rotoffset, Flexográfica, Flexoffset, Plotter, Serigráfica, Tampográfica, Holográfica, Letterpress, Digital e Outras Técnicas de Impressão Sobre Qualquer Tipo de Suporte; dos Trabalhadores em Indústrias da Gravura e de Acabamento Gráfico (Encadernação, Corte e Vinco Manual ou Mecanizado, Confecção e Montagem de Facas, Envernizamento em Geral, Calandra, Plastificação, Laminação, Coladoras, Rebobinação, Corte, Dobra, Capa Dura e Flexível, Vincagem, Gofragem, Relevo, Hot-Stamping, Hot Melt, Pva, Pur, Brochura, Costura, Lombada Quadrada, Grampeação, Endereçamento, Acabamento Mecánico e Manual, Envelopagem, Intercalação, Seladoras, Serras, Serrilhadoras, Picotadeiras, Shrink e Outras Operações de Conversão de Materiais Impressos; dos Trabalhadores em Indústrias de Carimbos e Clicherias em Geral (Compreendendo os Processo a Zinco, Borracha, Nylon-Print, e Outros Tipos de Materiais Para a Confecção de Carimbos Comerciais e Industriais nos Processos de Impressão Flexográficas, Anilina, etc; dos Trabalhadores em Empresas de Serviços de Pré-Impressão: Clicheria, Linotipo, Fotolitos Convencionais e Eletrônicos, Birô, Matrizes, Plotter, Prova de Prelo, Prova Fotomecánica, Prova Digital, Arte Final-(Lay Out)-, Past Up, Scanner, Diagramação em Terminal de Vídeo, Composição, Tratamento de Imagem, Editoração Eletrônica e Outros Processos Computadorizados Relacionados às Artes Gráficas; dos Trabalhadores em Indústrias de Formulários Contínuos (Todos os Tipos de Formulários Contínuos e Jet Mailer Com ou Sem Impressão, Alceadeiras, etc.; dos Trabalhadores em Indústrias de Produtos Gráficos Editoriais (Livros Didáticos e Paradidáticos, Livros Técnicos e de Literatura, Livros de Artes e Ilustrados, Livros Infantis, Atlas, Enciclopédias, Tablóides, Revis
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de setembro de 2025 a 31 de agosto de 2026 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores em Indústrias Gráficas (Empresas de Impressão em Off-Set em Geral, Off-Set Plana, Rotativa Fria, Quente e Seco, Tipográfica, Litográfica, Rotográfica, Rotoffset, Flexográfica, Flexoffset, Plotter, Serigráfica, Tampográfica, Holográfica, Letterpress, Digital e Outras Técnicas de Impressão Sobre Qualquer Tipo de Suporte; dos Trabalhadores em Indústrias da Gravura e de Acabamento Gráfico (Encadernação, Corte e Vinco Manual ou Mecanizado, Confecção e Montagem de Facas, Envernizamento em Geral, Calandra, Plastificação, Laminação, Coladoras, Rebobinação, Corte, Dobra, Capa Dura e Flexível, Vincagem, Gofragem, Relevo, Hot-Stamping, Hot Melt, Pva, Pur, Brochura, Costura, Lombada Quadrada, Grampeação, Endereçamento, Acabamento Mecánico e Manual, Envelopagem, Intercalação, Seladoras, Serras, Serrilhadoras, Picotadeiras, Shrink e Outras Operações de Conversão de Materiais Impressos; dos Trabalhadores em Indústrias de Carimbos e Clicherias em Geral (Compreendendo os Processo a Zinco, Borracha, Nylon-Print, e Outros Tipos de Materiais Para a Confecção de Carimbos Comerciais e Industriais nos Processos de Impressão Flexográficas, Anilina, etc; dos Trabalhadores em Empresas de Serviços de Pré-Impressão: Clicheria, Linotipo, Fotolitos Convencionais e Eletrônicos, Birô, Matrizes, Plotter, Prova de Prelo, Prova Fotomecánica, Prova Digital, Arte Final-(Lay Out)-, Past Up, Scanner, Diagramação em Terminal de Vídeo, Composição, Tratamento de Imagem, Editoração Eletrônica e Outros Processos Computadorizados Relacionados às Artes Gráficas; dos Trabalhadores em Indústrias de Formulários Contínuos (Todos os Tipos de Formulários Contínuos e Jet Mailer Com ou Sem Impressão, Alceadeiras, etc.; dos Trabalhadores em Indústrias de Produtos Gráficos Editoriais (Livros Didáticos e Paradidáticos, Livros Técnicos e de Literatura, Livros de Artes e Ilustrados, Livros Infantis, Atlas, Enciclopédias, Tablóides, Revistas e Jornais Periódicos e de Empresas, Guias, Anuários, Almanaques, Listas Telefônicas e Outros Produtos Relacionados às Artes Gráficas; dos Trabalhadores em Indústrias de Produtos Gráficos Para Acondicionamento-(Embalagens Impressas em Geral)- (Embalagens em Papel Fantasia; Embalagens Cartográficas –(Cartões em Geral e Cartuchos)- Rígidas e Semi-Rígidas, Pré-Montadas com ou Sem Acoplamento de Micro-Ondulados; Embalagens Flexíveis; Embalagens em Laminados Plásticos por Qualquer Processo, Incluindo-se o Setor de Extrusão, Polímeros, Rótulos Plásticos, Encolhíveis, Laminados Sacos e Sacolas; Embalagens em Processo Litográfico –(Metalgráfica)- e Todos os Tipos de Embalagens Impressoras por Processo de Serigrafia, Circuito Impresso e Rotulagens em Geral; dos Trabalhadores em Indústrias de Etiquetas Adesivas Impressas por Qualquer Processo; dos Trabalhadores em Indústrias de Impressão Digitalizada (Gráficas Rápidas), Laser, Ink Jet, Jato Tinta, Jato Cera, Plotter, Reprodução Xerográfica, Heliográfica, Plotagem, Tampografia e Letterpress –(Processo Gráfico em Tipo Xerox)-; dos Trabalhadores em Empresas de Serviços Gráficos em Brindes Promocionais e dos Trabalhadores em Empresas de Produtos Gráficos Comerciais e Promocionais (Impressos Padronizados, cartões de Visita, Convites em Geral, Cadernos, Agendas, Envelopes, Cartelas, Loterias, Notas Fiscais, Carbonados, Impressos de Segurança, Cheques, Vales, Cartões de Crédito ou Telefônicos, Diplomas, Cartões Postais ou de Mensagens, Banners, Pastas, Folhetos, Catálogos Promocionais, Impressos em Geral, Timbrados e Padronizados, Calendários, Displays, Baralhos, Jogos Impressos, Puzzles, Quebra-Cabeças, Álbuns, Encartes, Suplementos, Out-Doors, Pôsteres, Cartazes, Cardápios, Mapas, Bulas, Audiovisual, Multimídia, Sinalização, Impressos Escolares, Produtos Para Festas e de os Exercentes de Todas as Atividades Descritas no Grupo 9.2 da CBO – Classificação Brasileira de Ocupações , com abrangência territorial em Águas de São Pedro/SP, Americana/SP, Araras/SP, Artur Nogueira/SP, Capivari/SP, Charqueada/SP, Conchal/SP, Conchas/SP, Cordeirópolis/SP, Cosmópolis/SP, Elias Fausto/SP, Iracemápolis/SP, Leme/SP, Limeira/SP, Mombuca/SP, Nova Odessa/SP, Piracicaba/SP, Rafard/SP, Rio Claro/SP, Rio das Pedras/SP, Saltinho/SP, Santa Bárbara d'Oeste/SP, Santa Gertrudes/SP, Santa Maria da Serra/SP e São Pedro/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO ADMISSIONAL
Para os empregados admitidos a partir de 1º de Setembro de 2025 fica assegurado o salário normativo admissional de R$ 1.995,40 (um mil novecentos e noventa e cinco reais e quarenta centavos) por mês ou de R$ 9,07 (nove reais e sete centavos) por hora; pelo período de 90 (noventa dias) dias. Após este período, o empregado deverá ter seu salário reajustado para o salário normativovigente.
CLÁUSULA QUARTA - SALÁRIOS NORMATIVO E DIFERENCIADO
A partir de 1º de Setembro de 2025 fica assegurado o salário normativo de R$ 2.398,00 (dois mil trezentos e noventa e oito reais) por mês ou de R$ 10,90 (dez reais e noventa centavos) por hora; § 1º -Fica assegurado, a partir de 1º de Setembro de 2025 , o salário diferenciado de R$ 1.971,20 (um mil novecentos e setenta e um reais e vinte centavos) por mês ou de R$ 8,96 (oito reais e noventa e seis centavos) por hora para os empregados lotados em empresas com até 30 (trinta)empregados, desde que exerçam suas atividades em reprodução / reprografia (fotocópia, eletrocópia, termocópia, microfilmagem, heliografia, xerocópia, entre outros). § 2º - Os salários normativo e diferenciado previstos nesta Cláusula serão corrigidos nas mesmas épocas e condições dos reajustamentos da categoria, observadas as disposições legais vigentes. § 3º - Aos menores aprendizes do SENAI e / ou de Escolas Técnicas Profissionalizantes, legalmente reconhecidas pelo Ministério da Educação e / ou governo, será assegurado, nos primeiros 12 (doze) meses do contrato de aprendizagem, um salário equivalente a 50% (cinquenta por cento) do salário normativo da categoria. Nos 12 (doze) meses subsequentes, o salário será equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do referido salário normativo.
CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários vigentes em 1° de Setembro de 2024 , limitados a R$ 12.675,82 (doze mil seiscentos e setenta e cinco reais e oitenta e dois centavos), serão reajustados mediante aplicação do percentual de 5,70% (cinco inteiros e setenta centésimos por cento), a partir de 1º de Setembro de 2025. Para os salários superiores ao valor acima, será adicionada a parcela fixa de R$ 722,52 (setecentos e vinte e dois reais e cinquenta e dois centavos).
Mais 81 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ADMISSÕES APÓS A DATA-BASE
- CLÁUSULA SÉTIMA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
- CLÁUSULA OITAVA - ADIANTAMENTO SALARIAL (VALE)
- CLÁUSULA NONA - ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS
- CLÁUSULA DÉCIMA - DEMONSTRATIVO DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - COMPENSAÇÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - SALÁRIO-ADMISSÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CESTA BÁSICA
- e mais 69…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.