Acordo Coletivo
Registro MTE MG002907/2026 · Solicitação MR043647/2026 · registrado em 24/08/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Empresas de Transporte de Passageiros , com abrangência territorial em Capela Nova/MG, Carandaí/MG, Casa Grande/MG, Catas Altas da Noruega/MG, Congonhas/MG, Conselheiro Lafaiete/MG, Cristiano Otoni/MG, Desterro de Entre Rios/MG, Entre Rios de Minas/MG, Jeceaba/MG, Ouro Branco/MG, Piranga/MG, Queluzito/MG, Rio Espera/MG, São Brás do Suaçuí/MG e Senhora de Oliveira/MG .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Empresas de Transporte de Passageiros , com abrangência territorial em Capela Nova/MG, Carandaí/MG, Casa Grande/MG, Catas Altas da Noruega/MG, Congonhas/MG, Conselheiro Lafaiete/MG, Cristiano Otoni/MG, Desterro de Entre Rios/MG, Entre Rios de Minas/MG, Jeceaba/MG, Ouro Branco/MG, Piranga/MG, Queluzito/MG, Rio Espera/MG, São Brás do Suaçuí/MG e Senhora de Oliveira/MG .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS
Para os MOTORISTAS das linhas de fretamento, não poderão receber salário inferior ao piso de ingresso, que são os seguintes: MOTORISTA FRETAMENTO......................... R$ 3.753,20 Parágrafo único: a partir de 01 de março de 2026 o piso salarial será reajustado de acordo com negociado na CCT da categoria. A empresa efetuará o pagamento da diferença sobre o reajuste retroativo a 1º de Março de 2026. SALÁRIOS DOS DEMAIS EMPREGADOS E AUMENTO Os salários dos demais empregados vinculados às linhas de transporte coletivo, fretamento praticada pela empresa na base territorial do Sindicato signatário deste acordo, a partir de data 1º de março de 2026, serão reajustados no mesmo percentual do negociado para CCT da categoria.
CLÁUSULA QUARTA - MULTAS DE TRÂNSITO
A infração de trânsito, cometida por fato decorrente do veículo é de responsabilidade da Empresa, inclusive as penalidades, todavia o empregado antes do início da sua jornada deverá fazer a checagem das condições do veículo, sob pena de ser responsabilizado pela infração cometida. Parágrafo 1º: - A Infração de Trânsito cometida por fato decorrente do motorista é de sua exclusiva responsabilidade, inclusive o pagamento da multa e a defesa que se fizer necessária; Parágrafo 2º: - A Empresa fica autorizada a proceder ao desconto da Multa de Trânsito correspondente, nas situações previstas no parágrafo anterior, no salário do empregado infrator, na conformidade da lei; toda via este valor deverá ser devolvido se a multa for indevida por manifestação do órgão competente. Parágrafo 3º: - Após o recebimento da notificação de Infração de Trânsito, as partes, empresa o empregado, terão 10 (dez) dias de prazo para entregar uma a outra, as informações e documentos necessários para instrução da defesa. Parágrafo 4º - Prevalecem as demais cláusulas convencionais que disponham sobre os descontos, desde que não contrariem o presente acordo coletivo.
CLÁUSULA QUINTA - DESCONTOS POR DANOS EM ACIDENTE DE TRÂNSITO
A empresa poderá proceder ao desconto salarial do motorista no caso de danos materiais ocasionados por acidente de trânsito,desde que, seja formalmente apurada, mediante processo administrativo interno que assegure o contraditório e a ampla defesa. O valor do desconto deverá ser proporcional ao prejuizo efetivamente causado, observando em qualquer hipótese , os limites legais vigentes.
Mais 11 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA SÉTIMA - DA PLR/BENEFÍCIOS
- CLÁUSULA OITAVA - DO ALOJAMENTO E DA ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA NONA - PLANO ODONTOLOGICO
- CLÁUSULA DÉCIMA - DISPENSA POR JUSTA CAUSA
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PRAZO DE ACERTO DE RESCISÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA DURAÇÃO DO TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO RSR
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL PATRONAL
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - FORO AJUIZAMENTO DE AÇÕES TRABALHISTAS ART.651 CLT
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DISPOSIÇÕES FINAIS
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.