Acordo Coletivo
Registro MTE SP002439/2026 · Solicitação MR007764/2026 · registrado em 06/03/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) DOS TRABALHADORES NA MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS EM GERAL DE ARARAS E REGIÃO , com abrangência territorial em Leme/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de fevereiro de 2026 a 31 de janeiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de fevereiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) DOS TRABALHADORES NA MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS EM GERAL DE ARARAS E REGIÃO , com abrangência territorial em Leme/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Piso Salarial Normativo: Para os empregados abrangidos pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho, independentemente da idade, sujeitos a regime de trabalho de tempo integral, fica assegurado como piso salarial mínimo (PS) o valor de R$ 1.651,42 (mil, seiscentos e cinquenta e um e quarenta e dois centavos), com permanência mínima de 1 ano (doze meses) neste piso, excetuando-se apenas os casos a serem julgados pelas EMPRESAS. Cada um dos cargos que compõem o quadro de empregados das EMPRESAS seguirão o Acordo de Cargos e Salários.
CLÁUSULA QUARTA - PISO SALARIAL CARREGADOR
O salário do Carregador e Encarregado de Carregadores por categoria (Junior, Pleno, Sênior e Master) seguirá o Acordo de Cargos e Salários. Por ser baseado em produção, os valores estipulados para categoria referir-se-ão à um mínimo garantido de sacas produzidas: CARREGADORES ENCARREGADO CARREGADORES CLASSE SACAS SACAS Junior 5.140 8.640 Pleno 5.958 9.676 Sênior 6.942 10.799 Master 7.713 11.921 A produção excedente a essa quantidade de sacas, será feito pagamento a título de produção extra no importe de R$ 0,3822 (trinta e oito, vinte e dois centavos) por sacas. Devido a função, o Encarregado de Carregadores receberá uma gratificação mensal no valor de R$ 548,62 (quinhentos e quarenta e oito reais e sessenta e dois centavos) a qual será atualizada anualmente conforme % do dissídio. Parágrafo Primeiro: A produção total obtida em cada mês, passará a ser distribuída de forma igualitária mesmo durante o período de férias, ou seja, será dividida pelo total de CARREGADORES, mesmo que um estiver de férias. Para o período de afastamento pelo INSS, não será contabilizado produção para o CARREGADOR afastado. Parágrafo Segundo: A produção diária total obtida também será distribuída de forma igualitária para aquele CARREGADOR que estiver ausente por Bando de Horas. Parágrafo Terceiro: Quando o CARREGADOR trabalhar parte do período e a outra parte apresentar atestado ou declaração médica, o mesmo terá sua produção integral referente aquele dia, não serão divididas as produções para afastamentos maiores que 1 dia. Parágrafo Quarto: Quando o CARREGADOR se ausentar do trabalho durante um dia inteiro, o mesmo não terá direito ao pagamento da produção daquele dia, mesmo se apresentando o atestado médico. Parágrafo Quinto: Quando o CARREGADOR se ausentar do trabalho durante um dia inteiro por motivo de falta injustificada, o mesmo não terá direito ao pagamento da produção daquele dia.
CLÁUSULA QUINTA - CORREÇÃO SALARIAL
Fixação da correção salarial do percentual correspondente a 4,5% (quatro e meio por cento) sendo aplicado sobre os salários de 31.01.2026 .
Mais 54 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO DE SALÁRIOS (VALE)
- CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO DE SALÁRIO COM CHEQUE
- CLÁUSULA OITAVA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA NONA - ATRASO DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA - SALÁRIO DE ADMISSÃO E SALÁRIO DE SUBSTITUTO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - TABELA DE “PEGAS” REFERENTE À PRODUÇÃO DOS CARREGADORES
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ACRÉSCIMO NAS HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CESTA BÁSICA/CARTÃO ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - BOLSA DE ESTUDOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PLANO DE SAÚDE
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - FARMÁCIA
- e mais 42…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.