Acordo Coletivo

Registro MTE SP002438/2026 · Solicitação MR007247/2026 · registrado em 06/03/2026

Vigente 17 cláusulas
Vigência
19/02/2026 a 18/02/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos empregados da Empresa lotados no setor de Onduladeiras, abrangidos pela representação do Sindicato profissional acordante , com abrangência territorial em São Carlos/SP .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 19 de fevereiro de 2026 a 18 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de outubro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos empregados da Empresa lotados no setor de Onduladeiras, abrangidos pela representação do Sindicato profissional acordante , com abrangência territorial em São Carlos/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - TRABALHO NOTURNO E ADICIONAL NOTURNO

Aos empregados que laborarem no horário compreendido entre 22h00 de um dia e 05h00 do dia seguinte , será assegurado o adicional noturno previsto no Acordo Coletivo de Trabalho da categoria, bem como a redução ficta da hora noturna para 52 (cinquenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos. Os 07 (sete) minutos e 30 (trinta) segundos decorrentes da redução da hora noturna, quando não usufruídos como descanso, serão pagos como horas extraordinárias, com o adicional legal correspondente.

CLÁUSULA QUARTA - ADESAO AO ACORDO

Os empregados admitidos após a celebração do presente acordo aderirão às suas disposições mediante declaração individual perante a EMPRESA.

CLÁUSULA QUINTA - JORNADA DE TRABALHO (TURNOS FIXOS)

TURMA A Os empregados da Turma A cumprirão jornada diária de 07h20min (sete horas e vinte minutos), perfazendo 44 (quarenta e quatro) horas semanais, em escala fixa no horário das 06h00 às 14h20 , com concessão de 02 (dois) dias consecutivos de folga a cada 06 (seis) dias trabalhados . TURMA B Os empregados da Turma B cumprirão jornada diária de 07h20min (sete horas e vinte minutos), perfazendo 44 (quarenta e quatro) horas semanais, em escala fixa no horário das 14h20 às 22h40 , com concessão de 02 (dois) dias consecutivos de folga a cada 06 (seis) dias trabalhados . TURMA C Os empregados da Turma C cumprirão jornada diária de 07h20min (sete horas e vinte minutos), perfazendo 44 (quarenta e quatro) horas semanais, em escala fixa no horário das 22h40 às 06h00 , com concessão de 02 (dois) dias consecutivos de folga a cada 06 (seis) dias trabalhados .

Mais 12 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - PRORROGAÇÃO DA JORNADADE TRABALHO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - COMPENSAÇÃO DE HORAS E HORAS EXTRAORDINÁRIAS
  • CLÁUSULA OITAVA - TRABALHO AOS DOMINGOS E FERIADOS
  • CLÁUSULA NONA - INTERVALO PARA REFEIÇÃO E DESCANSO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - JORNADA DE TRABALHO EM TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ALTERAÇÃO DE TURNOS E TRANSFERENCIA DE EMPREGADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - REGIME DE TRABALHO E CONTINUIDADE DA ATIVIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - SOLUÇÃO DE CONFLITOS E COMISSÃO PARITARIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - FUNDAMENTO LEGAL E AUTORIZAÇÃO CONSTITUCIONAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.