Acordo Coletivo
Registro MTE SP002427/2026 · Solicitação MR057280/2025 · registrado em 06/03/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados, inclusive os da Administração e Manutenção, nas Empresas de Ônibus que operam linhas Rodoviárias Urbanas (Municipais ou Intermunicipais); Serviços de Turismo e Fretamento, e inclusive Empresas de Economia Mista ou Estatais; Empregados, da Administração ou Manutenção, das Empresas de Transportes de Cargas Rodoviárias Secas e Líquidas em geral, inclusive em Containers; Motoristas e Ajudantes de Caminhão Empregados em Empresas Comerciais; Motoristas e Ajudantes de Caminhão Empregados em Indústrias e ou Prestadoras de Serviços inclusive Empresas de Economia Mista e ou Estatais, nesse caso abrangendo pessoal de Manutenção e Administração; Motoristas Empregados de toda e qualquer Empresa seja pessoa Jurídica ou Física , com abrangência territorial em Peruíbe/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados, inclusive os da Administração e Manutenção, nas Empresas de Ônibus que operam linhas Rodoviárias Urbanas (Municipais ou Intermunicipais); Serviços de Turismo e Fretamento, e inclusive Empresas de Economia Mista ou Estatais; Empregados, da Administração ou Manutenção, das Empresas de Transportes de Cargas Rodoviárias Secas e Líquidas em geral, inclusive em Containers; Motoristas e Ajudantes de Caminhão Empregados em Empresas Comerciais; Motoristas e Ajudantes de Caminhão Empregados em Indústrias e ou Prestadoras de Serviços inclusive Empresas de Economia Mista e ou Estatais, nesse caso abrangendo pessoal de Manutenção e Administração; Motoristas Empregados de toda e qualquer Empresa seja pessoa Jurídica ou Física , com abrangência territorial em Peruíbe/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
A empresa se obriga, a partir de 1º maio de 2025, a respeitar os salários de todos os trabalhadores com os reajustes obtidos pela categoria, correspondentes à aplicação do percentual de 20,28% (vinte virgula vinte e oito por cento ), para os motorista e 6,5%(seis virgula cinco por cento) para os demais trabalhadores de forma que, assim, estão repostas todas as perdas inflacionárias ocorridas no período, ficando e stabelecido os seguintes pisos salariais, que vigoravam na localidade. Motoristas de ônibus .................................................................... R$ 3.333,90 (Três mil trezentos e trinta e três reais e noventa centavos) Motoristas de micro-ônibus, vans e veículos leves ................... R$ 3.117,35 (Três mil cento e dezessete reais e trinta e cinco centavos) Manobristas .................................................................................... R$ 1.926,70 (Hum mil, novecentos e vinte e seis reais e setenta centavos) Parágrafo Primeiro :Durante o contrato de experiência, quando firmado, todo e qualquer motorista profissional, a exceção dos manobristas, será admitido com o piso salarial dos motoristas de micro-ônibus. A partir do término do contrato pré-determinado, em regime de experiência, caso o motorista permaneça ou passe a exercer o cargo de motorista de ônibus, deverá, a partir de então, receber o piso salarial correspondente ao cargo. Parágrafo Segundo :O empregado que exercer a função de manobrista, durante o processo de requalificação profissional, pelo período que durar, receberá o salário da função que vinha exercendo, caso superior ao do manobrista. Parágrafo Terceiro :Para as funções cujo salário corresponde ao valor do salário mínimo, o percentual do reajuste anual do salário mínimo nacional será considerado como antecipação ao reajuste salarial, por força da data-base da negociação coletiva. Parágrafo Quarto :Fica estabelecido que a empresa contribuirá com 2% (dois por cento) da folha de pagamento, incluindo folha do 13º salário, sobre o salário mensal de todos os trabalhadores ativos, até o limite do salário do motorista de ônibus, a título de contribuição retributiva, em favor do SINDICATO , até o dia 10 do mês subsequente. Parágrafo Quinto Em decorrência da demora do processo negocial, o reajuste salarial acima, inclusive os novos pisos salariais serão incorporados aos salários a partir de 01 de agosto de 2025, e no s meses de maio, junho e julho de 2025 o valor equivalente ao percentual de correção será pago de duas vezes (maio dia 25 de agosto e junho, julho dia 05 de setembro) em forma de “abono”, ou seja, em caráter indenizatório, sem repercussão no complexo remuneratório no pagamento das competências maio, junho e julho de 2025.
CLÁUSULA QUARTA - ADIANTAMENTO SALARIAL
Fica estabelecido o adiantamento salarial (vale),estipulado em valor equivalente a 40% (quarenta por cento) do salário nominal do mês anterior, que deverá ser creditado em conta corrente bancária até o dia 25 (vinte e cinco) de cada mês, ou dia útil subsequente quando a data coincidir com feriado ou final de semana (sábado e domingo). Parágrafo Primeiro : O trabalhador que tiver a soma dos descontos relativos a pensão alimentícia, plano de saúde de dependentes ou agregados, farmácia (sindicato) e empréstimos consignados ou outros acima de 40% (quarenta por cento) do salário base, não fará jus ao adiantamento salarial.
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO MENSAL
O pagamento do salário do mês vencido ocor rerá até o 5° (quinto) dia útil do mês subseq uente, sempre de acordo com a legislação vigente, observando-se que a apuração das horas extras, adicional noturno e faltas, corresponde ao período entre o dia 21 (vinte) do mês anterior ao dia 20 (quinze) do mês seguinte.
Mais 37 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - DANOS, AVARIAS E MULTAS
- CLÁUSULA OITAVA - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO
- CLÁUSULA NONA - VALE ALIMENTAÇÃO NAS FÉRIAS POR ASSIDUIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA - VALE ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CESTA BÁSICA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - FORNECIMENTO DE CRACHÁ / TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CONVÊNIO MÉDICO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CONVÊNIO ODONTOLÓGICO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PLANO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO FUNERAL - UNION
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - SEGURO DE VIDA / AUXÍLIO FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ABONO APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO
- e mais 25…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.