Acordo Coletivo

Registro MTE SP002423/2026 · Solicitação MR043090/2025 · registrado em 06/03/2026

Vigência encerrada 13 cláusulas
Vigência
01/08/2025 a 01/08/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS QUÍMICAS, FARMACÊUTICAS e PLÁSTICAS , com abrangência territorial em Tremembé/SP .

Partes signatárias

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de agosto de 2025 a 01º de agosto de 2026 e a data-base da categoria em 01º de agosto.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS QUÍMICAS, FARMACÊUTICAS e PLÁSTICAS , com abrangência territorial em Tremembé/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - DA ABRANGÊNCIA E DA JORNADA SEMANAL DE TRABALHO

Será mantido, exclusivamente ao contrato de trabalho dos empregados abrangidos por este Acordo Coletivo, ou seja, empregados das Áreas de Produção, Logística e Laboratório (LCQ) ,que se ativam no sistema de turnos ininterruptos de revezamento de 8 (oito) horas diárias , podendo haver variações de jornadas semanais de acordo com as turmas existentes, mas sempre mantendo a carga média semanal de até 36 (trinta e seis) horas, considerando o mês de trabalho. Para a adoção do sistema objeto do presente acordo, ou seja, turnos ininterruptos de revezamento, a EMPRESA adotará tabelas de escalas de revezamento com 5 (cinco) grupos operacionais contínuos, observando a jornada diária de 8 (oito) horas de trabalho, na forma que melhor atenda o interesse e necessidades do empregador e dos empregados, de forma que sejam garantidas a operacionalidade e segurança na unidade industrial envolvida (Tremembé). Em épocas de parada de manutenção, poderá haver alteração do horário de trabalho, informada aos empregados com 15 (quinze) dias de antecedência, desde que seja mantida a carga horária mensal,bem como todos os adicionais de turno. Os empregados retornarão ao horário original imediatamente após o término da parada. Excepcionalmente, poderá ser necessária jornada adicional para atender demandas pontuais da parada e esta será paga com o adicional de horas extras aplicável.

CLÁUSULA QUARTA - DAS TABELAS DE REVEZAMENTO DE TURNOS

Atendido o que dispõe a cláusula primeira, bem como as necessidades operacionais e de segurança da EMPRESA, as tabelas de revezamento de turnos serão elaboradas após consulta aos empregados envolvidos.

CLÁUSULA QUINTA - DA ANOTAÇÃO DO HORÁRIO DE TRABALHO

Para cumprimento do disposto na legislação trabalhista os empregados deverão registrar o horário efetivo de início e término de suas atividades , sendo inadmissível qualquer forma de trabalho ou mesmo disponibilização do tempo do trabalhador em favor do empregador quando presente na unidade produtiva, sem o apontamento real, livre e obrigatório do horário de trabalho

Mais 8 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DO TRANSPORTE
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DOS ADICIONAIS
  • CLÁUSULA OITAVA - DO DIVISOR DE HORAS
  • CLÁUSULA NONA - DA TROCA DE HORÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DAS HORAS DE TREINAMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO INTERVALO PARA REFEIÇÃO E DESCANSO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS HOMOLOGAÇÕES
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA VIGÊNCIA
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.