Acordo Coletivo

Registro MTE SP002422/2026 · Solicitação MR051504/2025 · registrado em 06/03/2026

Vigência encerrada 6 cláusulas
Vigência
01/09/2025 a 31/08/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) EMPREGADOS NO COMERCIO ATACADISTA , com abrangência territorial em Jundiaí/SP .

Partes signatárias

SANCHEZ CANO LTDA
CNPJ 03594123000943
SANCHEZ CANO LTDA
CNPJ 03594123001087

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de setembro de 2025 a 31 de agosto de 2026 e a data-base da categoria em 01º de setembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) EMPREGADOS NO COMERCIO ATACADISTA , com abrangência territorial em Jundiaí/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - DA JORNADA E ESCALAS DE TRABALHO

Turnos de Revezamento Fica estabelecido que a EMPRESA renovará para os EMPREGADOS abrangidos por este Acordo Coletivo de Trabalho, cujas atividades sejam ininterruptas, a jornada de trabalho obedecendo ao regime de 12x36, ou seja, 12 (doze) horas de trabalho com 1 (uma) hora de intervalo intrajornada, por 36 (trinta e seis) horas de descanso, nos termos do artigo 59-A e seguintes da CLT, sendo esta a jornada definida já devidamente implementada mediante aditamento aos Contratos Individuais de Trabalho dos EMPREGADOS abrangidos por este Acordo Coletivo de Trabalho e para novos Contratos de Trabalho que sejam estabelecidos. Em face da adoção da jornada de 12x36, desde que cumprida a jornada pactuada nos Anexos II e/ou III deste Acordo Coletivo de Trabalho, com direito a 1 (uma) hora diária para descanso e alimentação, gozada ou indenizada, não serão tidas como horas extras as horas excedentes à 8ª diária e 44ª semanal. Na eventual hipótese de não concessão do intervalo intrajornada, a EMPRESA deverá pagar a hora suprimida no valor da hora normal de trabalho, acrescida do adicional de Hora Extra, correspondente a 70% (setenta por cento). Neste instrumento fica ressalvado que a jornada estabelecida não considera a realização de horas extras, as quais somente poderão ser admitidas em situação imperiosa e emergencial, nos termos do artigo 61 da CLT. Eventuais e excepcionais horas extras prestadas serão pagas da seguinte forma: a) De Segunda à Sábado – 70% (setenta por cento) para as primeiras 02 (duas) horas; (b) 75% (setenta e cinco por cento) para as demais horas; e, (c) Domingos e Feriados – 100% (cem por cento). Eventuais horas intervalares suprimidas serão pagas da seguinte forma: a) De Segunda à Sábado – 70% (setenta por cento) e (b) Domingos e Feriados – 100% (cem por cento). Por mera liberalidade e como forma de beneficiar seus EMPREGADOS, a EMPRESA concederá café da manhã e lanche aos EMPREGADOS, previamente ao início de cada jornada, sendo que tais (a) períodos não serão considerados ou computados como tempo à disposição da EMPRESA e (b) a refeição concedida não será entendida como salário, não sendo integrada e, tampouco, incorporada a remuneração dos EMPREGADOS. Para a jornada de trabalho no regime 12X36, conforme escala proposta no Anexo II, parte integrante deste Acordo, a EMPRESA observará e respeitará as seguintes condições: Será adotado o divisor de 220 (duzentos e vinte) horas, para cálculo da hora normal de trabalho, para todos os fins. Nas jornadas do regime 12x36, será respeitado o intervalo de descanso de 36 horas. Para as jornadas cumpridas em horário noturno, fica mantido o computo para a hora noturna de 00:52’:30’’ (cinquenta e dois minutos e trinta segundos) para cada hora laborada, garantindo-se o adicional noturno à razão de 35% (trinta e cinco por cento). A prorrogação de jornada noturna, a partir das 5:00 (cinco horas), não terá qualquer acréscimo sobre o valor da hora. A remuneração dos EMPREGADOS já abrange os pagamentos devidos em razão do descanso semanal remunerado, aos domingos e feriados (Nacionais, Estaduais e Municipais) eventualmente trabalhados, tendo em vista a adoção da jornada 12X36, nos termos do parágrafo único do artigo 59-A. É garantido 01 (um domingo) de folga por mês a cada 07 (sete) semanas. Os EMPREGADOS terão descanso intrajornada de 1 (uma) hora para descanso e refeição. Por mera liberalidade da EMPRESA e em acordo com o Sindicato, com o objetivo de prezar o bem-estar e melhoria na qualidade de vida dos EMPREGADOS, as Partes acordam que a EMPRESA, nos termos deste instrumento, poderá flexibilizar a escala de trabalho, conforme Assembleia realizada (Anexo I), o que possibilitará aos EMPREGADOS o descanso em 02 (dois) finais de semana. Enquanto perdurar essa escala, melhor definida no Anexo III, a EMPRESA concorda e aceita em observar as seguintes condições ajustadas exclusivamente para tal escala: Será adotado o divisor de 220 (duzentos e vinte) horas, para cálculo da hora normal de trabalho, para todos os fins. Nas jornadas trabalhadas na escala de trabalho do Anexo III, será respeitado o intervalo de descanso de 11 horas. Para as jornadas cumpridas em horário noturno, fica mantido o computo para a hora noturna de 00:52’:30’’ (cinquenta e dois minutos e trinta segundos) para cada hora laborada, garantindo-se o adicional noturno à razão de 35% (trinta e cinco por cento). Desta forma, para as horas trabalhadas pelos EMPREGADOS que realizam o trabalho na escala do Anexo II, jornadas das turmas C e D será acrescido 1 hora adicional normal, sem acréscimos, nos dias trabalhados. O trabalho prestado aos Domingos não terá qualquer acréscimo na remuneração. O trabalho prestado em Feriados (Nacionais, Estaduais e Municipais) será remunerado como dia adicional, tendo em vista a adoção da jornada 12X36, nos termos do parágrafo único do artigo 59-A. O referido pagamento tem natureza de benefício adicional de 100% (cem por cento). Sem reconhecimento como hora extra. A prorrogação de jornada noturna, a partir das 5:00 (cinco horas), terá acréscimo de 35% (trinta e cinco por cento) sobre o valor da hora trabalhada. É garantido 02 (dois) finais de semana de folga por mês a todos os EMPREGADOS. Os EMPREGADOS terão 02 (dois) descansos de intervalo intrajornada, sendo um de 50 (cinquenta) minutos para refeição e outro de 30 (trinta) minutos, para lanche. A jornada e escala definida no Anexo III, respeitará o limite de 10h50min. (dez horas e cinquenta minutos) de trabalho por dia, considerando os 02 (dois) intervalos de intrajornada, para alimentação e descanso, sendo um de 50 min. (cinquenta minutos) de intervalo) e o outro de 30 (trinta) minutos. A jornada e escala de trabalho previstas neste instrumento respeitam o limite legal e constitucional semanal de horas. Caso ocorra o encerramento do referido turno de revezamento, com retorno da jornada de 08 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) horas semanais, não haverá nenhum incremento salarial proporcional. No caso de faltas injustificadas, os descontos serão feitos na forma da legislação vigente, considerando as peculiaridades da jornada 12x36, inclusive com relação ao DSR. Ao EMPREGADO(A) em regime de 12x36 especial, fica ajustado e permitido hora extra em caráter de desenvolvimento, seja para treinamento ou cursos.

CLÁUSULA QUARTA - DOS TRABALHOS AOS DOMINGOS E FERIADOS

Este Acordo Coletivo de Trabalho atende a Portaria MTE nº 671 de 08.11.2021 que também trata da autorização permanente para trabalho aos domingos e feriados civis e religiosos sobre às atividades do comércio em geral. A empresa já possui autorização para trabalho aos domingos nos termos do Anexo IV da Portaria 671/2021 por se tratar de comércio de alimentos, reafirmada pela necessidade de ordem técnica e os setores que demandam a necessidade de trabalho contínuo, conforme Laudo do IPT – PARECERES TÉCNICOS Nº 21216-301 (MATRIZ) e Nº 21217-301 (FILIAL JUNDIAÍ), com validade para 04 (quatro) anos. A justificativa técnica abrange a necessidade operacional, viabilidade produtiva e melhor aproveitamento da capacidade produtiva, bem como a redução, nesse momento, de empregados em uma mesma linha de produção, considerando a pandemia de COVID-19, tratando-se de medida preventiva essencial para segurança e saúde dos colaboradores, que nesse momento encontra-se em fase de controle, existindo, contudo, a necessidade de acompanhamento. Este Acordo Coletivo também abrange as escalas de trabalho previstas nas cláusulas a seguir, com a anuência do Sindicato, que por via de consequência concorda expressamente o trabalho aos Domingos e Feriados. Na hipótese de cancelamento da autorização de Trabalhos em Domingos e Feriados prevista na Portaria 671/2021, as partes se comprometem a realizar nova negociação, para tratarem das escalas de trabalho, em especial, para avaliarem a necessidade de adequação das escalas implantadas, para possibilitar o trabalho aos domingos e feriados.

CLÁUSULA QUINTA - DA SEGURANÇA E SAÚDE DO TRABALHADOR

A despeito do PPRA (PGR) e PCMSO demonstrarem que o ambiente fabril não é perigoso ou insalubre, a EMPRESA se compromete a manter as medidas de prevenção relacionadas à saúde e segurança dos trabalhadores. A EMPRESA, em cumprimento ao contido no parágrafo II do Artigo 4º da Portaria nº 945/2015, se compromete, semestralmente, a informar ao SINDICATO, os dados acerca da taxa de incidência e gravidade de acidentes e doenças relacionadas ao trabalho, referente aos colaboradores abrangidos por este Instrumento Coletivo, através de relatórios tendo como base as estatísticas do Ministério da Previdência Social (MPS).

Mais 1 cláusula neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.