Acordo Coletivo
Registro MTE SP002418/2026 · Solicitação MR050283/2025 · registrado em 05/03/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Condutores de Veículos Rodoviários e Trabalhadores nas Empresas de Transporte Urbano, Passageiros, Fretamento, Cargas Secas e Molhadas, Guincheiro, Guindasteiro, Operador de Máquinas, Tratoristas de Usina de Açucar, Destilarias de Álcool, Fazendas, Carro Forte, Indústrias e Comércio, EXCETO a categoria Profissional de Motoristas, Tratoristas e Operadores de Máquinas Agrícolas das Usinas de Açucar e Destilarias de Álcool, Fazendas e Sítios nos municípios de Guariba e Pradópolis. EXCETO Motoristas e Tratoristas das Empresas de Transporte de Cargas e Fretamento nos municípios Guariba e Pradópolis, do Estado de São Paulo, com abrangência territorial em Barrinha/SP, EXCETO os Motoristas, Tratoristas e Operadores de Máquinas Agrícolas das Usinas de Açúcar, Destilarias de Álcool, Profissional dos Motoristas em Empresas de Transportes Rodoviários de Cargas Secas e Molhadas, Urbanos de Passageiros, Fretamento e Fazendas, no Município de Bebedouro, no Estado de São Paulo , com abrangência territorial em Barrinha/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Condutores de Veículos Rodoviários e Trabalhadores nas Empresas de Transporte Urbano, Passageiros, Fretamento, Cargas Secas e Molhadas, Guincheiro, Guindasteiro, Operador de Máquinas, Tratoristas de Usina de Açucar, Destilarias de Álcool, Fazendas, Carro Forte, Indústrias e Comércio, EXCETO a categoria Profissional de Motoristas, Tratoristas e Operadores de Máquinas Agrícolas das Usinas de Açucar e Destilarias de Álcool, Fazendas e Sítios nos municípios de Guariba e Pradópolis. EXCETO Motoristas e Tratoristas das Empresas de Transporte de Cargas e Fretamento nos municípios Guariba e Pradópolis, do Estado de São Paulo, com abrangência territorial em Barrinha/SP, EXCETO os Motoristas, Tratoristas e Operadores de Máquinas Agrícolas das Usinas de Açúcar, Destilarias de Álcool, Profissional dos Motoristas em Empresas de Transportes Rodoviários de Cargas Secas e Molhadas, Urbanos de Passageiros, Fretamento e Fazendas, no Município de Bebedouro, no Estado de São Paulo , com abrangência territorial em Barrinha/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Fica assegurado o reajuste salarial de 5,32% (cinco vírgula trinta e dois por cento) para todos os trabalhadores da categoria sobre os salários praticados em abril/2025 a partir de 01/05/2025 e definido o novo piso salarial dos Motoristas em R$ 2.406,35 (dois mil, quatrocentos e seis reais e trinta e cinco centavos). Parágrafo Primeiro: Poderão ser compensadas as antecipações espontâneas e/ou compulsórias havidas durante o período de 01/05/2025 até 30/04/2026, exceto as decorrentes de aumentos por promoção, equiparação salarial ou aquelas que forem ajustadas mediante condição expressa de não compensação. Parágrafo Segundo: O reajuste salarial aqui pactuado, não será aplicado para os trabalhadores que exercem a função de GERENTE, uma vez que, o reajuste para este público será de livre negociação entre empresa e empregado. Parágrafo Terceiro: Fica mantida a data base em 1º de maio. Parágrafo Quarto : As diferenças salariais decorrentes do reajuste ora pactuado, relativas às competências de Maio, Junho e Julho de 2025 serão pagos no 5º dia útil do mês de Setembro/2025 na forma de abono eventual, considerado como verba de natureza indenizatória, sem incorporação à remuneração, para quaisquer efeitos reflexos, não constituindo de base para o FGTS e para a contribuição previdenciária.
CLÁUSULA QUARTA - CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS
O pagamento dos salários será efetuado impreterivelmente até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao trabalhado, conforme lei. Em caso de não pagamento, a empresa está sujeita a uma multa de 5% (cinco por cento), incidente sobre o salário a ser pago ao empregado.
CLÁUSULA QUINTA - CLÁUSULA QUINTA - NÃO INCORPORAÇÃO SALARIAL
Quaisquer benefícios adicionais espontâneos, que as empresas já concedem, ou venham a conceder aos seus empregados, como estímulo à qualidade dos serviços ou à produtividade e assiduidade, não poderão ser considerados, em nenhuma hipótese, como integrantes do salário ou remuneração, nem ser objeto de postulação, seja a que título for.
Mais 34 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - CLÁUSULA SEXTA - DESCONTOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTO DE BENEFICIOS
- CLÁUSULA OITAVA - CLÁUSULA OITAVA - ADIANTAMENTO SALARIAL
- CLÁUSULA NONA - CLÁUSULA NONA - PREMIAÇÃO POR DESEMPENHO
- CLÁUSULA DÉCIMA - CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS (PLR)
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CLÁUSULA DÉCIMA - VALE ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CONVÊNIO ODONTOLÓGICO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – ASSISTÊNCIA SAÚDE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA- SEGURO DE VIDA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CONTRATO DE TRABALHO POR PRAZO DETERMI…
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CARROS TRANSPORTES
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - RESPONSABILIDADE DO MOTORISTA
- e mais 22…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.