Acordo Coletivo

Registro MTE SP002418/2026 · Solicitação MR050283/2025 · registrado em 05/03/2026

Vigência encerrada 39 cláusulas
Vigência
01/05/2025 a 30/04/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Condutores de Veículos Rodoviários e Trabalhadores nas Empresas de Transporte Urbano, Passageiros, Fretamento, Cargas Secas e Molhadas, Guincheiro, Guindasteiro, Operador de Máquinas, Tratoristas de Usina de Açucar, Destilarias de Álcool, Fazendas, Carro Forte, Indústrias e Comércio, EXCETO a categoria Profissional de Motoristas, Tratoristas e Operadores de Máquinas Agrícolas das Usinas de Açucar e Destilarias de Álcool, Fazendas e Sítios nos municípios de Guariba e Pradópolis. EXCETO Motoristas e Tratoristas das Empresas de Transporte de Cargas e Fretamento nos municípios Guariba e Pradópolis, do Estado de São Paulo, com abrangência territorial em Barrinha/SP, EXCETO os Motoristas, Tratoristas e Operadores de Máquinas Agrícolas das Usinas de Açúcar, Destilarias de Álcool, Profissional dos Motoristas em Empresas de Transportes Rodoviários de Cargas Secas e Molhadas, Urbanos de Passageiros, Fretamento e Fazendas, no Município de Bebedouro, no Estado de São Paulo , com abrangência territorial em Barrinha/SP .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Condutores de Veículos Rodoviários e Trabalhadores nas Empresas de Transporte Urbano, Passageiros, Fretamento, Cargas Secas e Molhadas, Guincheiro, Guindasteiro, Operador de Máquinas, Tratoristas de Usina de Açucar, Destilarias de Álcool, Fazendas, Carro Forte, Indústrias e Comércio, EXCETO a categoria Profissional de Motoristas, Tratoristas e Operadores de Máquinas Agrícolas das Usinas de Açucar e Destilarias de Álcool, Fazendas e Sítios nos municípios de Guariba e Pradópolis. EXCETO Motoristas e Tratoristas das Empresas de Transporte de Cargas e Fretamento nos municípios Guariba e Pradópolis, do Estado de São Paulo, com abrangência territorial em Barrinha/SP, EXCETO os Motoristas, Tratoristas e Operadores de Máquinas Agrícolas das Usinas de Açúcar, Destilarias de Álcool, Profissional dos Motoristas em Empresas de Transportes Rodoviários de Cargas Secas e Molhadas, Urbanos de Passageiros, Fretamento e Fazendas, no Município de Bebedouro, no Estado de São Paulo , com abrangência territorial em Barrinha/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

Fica assegurado o reajuste salarial de 5,32% (cinco vírgula trinta e dois por cento) para todos os trabalhadores da categoria sobre os salários praticados em abril/2025 a partir de 01/05/2025 e definido o novo piso salarial dos Motoristas em R$ 2.406,35 (dois mil, quatrocentos e seis reais e trinta e cinco centavos). Parágrafo Primeiro: Poderão ser compensadas as antecipações espontâneas e/ou compulsórias havidas durante o período de 01/05/2025 até 30/04/2026, exceto as decorrentes de aumentos por promoção, equiparação salarial ou aquelas que forem ajustadas mediante condição expressa de não compensação. Parágrafo Segundo: O reajuste salarial aqui pactuado, não será aplicado para os trabalhadores que exercem a função de GERENTE, uma vez que, o reajuste para este público será de livre negociação entre empresa e empregado. Parágrafo Terceiro: Fica mantida a data base em 1º de maio. Parágrafo Quarto : As diferenças salariais decorrentes do reajuste ora pactuado, relativas às competências de Maio, Junho e Julho de 2025 serão pagos no 5º dia útil do mês de Setembro/2025 na forma de abono eventual, considerado como verba de natureza indenizatória, sem incorporação à remuneração, para quaisquer efeitos reflexos, não constituindo de base para o FGTS e para a contribuição previdenciária.

CLÁUSULA QUARTA - CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS

O pagamento dos salários será efetuado impreterivelmente até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao trabalhado, conforme lei. Em caso de não pagamento, a empresa está sujeita a uma multa de 5% (cinco por cento), incidente sobre o salário a ser pago ao empregado.

CLÁUSULA QUINTA - CLÁUSULA QUINTA - NÃO INCORPORAÇÃO SALARIAL

Quaisquer benefícios adicionais espontâneos, que as empresas já concedem, ou venham a conceder aos seus empregados, como estímulo à qualidade dos serviços ou à produtividade e assiduidade, não poderão ser considerados, em nenhuma hipótese, como integrantes do salário ou remuneração, nem ser objeto de postulação, seja a que título for.

Mais 34 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - CLÁUSULA SEXTA - DESCONTOS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTO DE BENEFICIOS
  • CLÁUSULA OITAVA - CLÁUSULA OITAVA - ADIANTAMENTO SALARIAL
  • CLÁUSULA NONA - CLÁUSULA NONA - PREMIAÇÃO POR DESEMPENHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS (PLR)
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CLÁUSULA DÉCIMA - VALE ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CONVÊNIO ODONTOLÓGICO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – ASSISTÊNCIA SAÚDE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA- SEGURO DE VIDA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CONTRATO DE TRABALHO POR PRAZO DETERMI…
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CARROS TRANSPORTES
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - RESPONSABILIDADE DO MOTORISTA
  • e mais 22…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.