Acordo Coletivo
Registro MTE SP002416/2026 · Solicitação MR006430/2026 · registrado em 05/03/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) EMPREGADOS EM AUTO ESCOLA, C.F.C , com abrangência territorial em Taboão da Serra/SP .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) EMPREGADOS EM AUTO ESCOLA, C.F.C , com abrangência territorial em Taboão da Serra/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - BENEFÍCIOS
A EMPRESA assegurará a todos os empregados participantes do programa de qualificação profissional, durante o período da suspensão dos contratos de trabalho, todos os benefícios estabelecidos em Convenção Coletiva da categoria que forem compatíveis com a suspensão do contrato de trabalho, como Convênio Médico , exceto o Vale-alimentação, pelo fato de serem pagos somente nos dias em que há efetivo trabalho do empregado, que não é a situação tratada no presente acordo.
CLÁUSULA QUARTA - SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO CONTRATO DE TRABALHO PARA QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL
O presente acordo é entabulado em razão da nova Resolução CONTRAN nº 1.020/2025 para enfrentar impactos econômicos no setor de formação de condutores, preservando empregos e ajustando a oferta de qualificação profissional aos novos parâmetros legais e administrativos referentes ao processo de habilitação de condutores. Considerando o atual cenário econômico, que atinge os setores da economia brasileira e em especial o setor de formação de condutores, gerando notórias e graves consequências para a empresa signatária, EMPRESA e SINDICATO, resolvem ajustar o presente Acordo Coletivo de Trabalho para SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO CONTRATO DE TRABALHO PARA QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL direcionada aos e serviços gerais que trabalham na EMPRESA. Por este motivo, decidem as partes, com o objetivo precípuo de atuar na preservação do emprego e na adequada gestão da capacidade produtiva da EMPRESA, a acordar, na forma do artigo 476-A da Consolidação das Leis do Trabalho, a SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO CONTRATO DE TRABALHO PARA QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL, nos seguintes termos:
CLÁUSULA QUINTA - SUSPENSÃO
Durante a vigência do presente acordo, na forma prevista no artigo 476-A da Consolidação das Leis do Trabalho, 2º-A da lei 7.998, de 11/1/90, na Resolução 591, de 11/2/09, do Ministério do Trabalho, os empregados representados pelo SINDICATO poderão ter os contratos de trabalho suspensos para participação em curso ou programa de qualificação profissional. PARÁGRAFO PRIMEIRO: No caso de término antecipado do Programa de Qualificação Profissional, a suspensão do contrato de trabalho prevista neste acordo poderá ser cancelada a partir da data do término antecipado, retornando o empregado às suas atividades normais, mediante simples convocação. PARÁGRAFO SEGUNDO: A convocação para o retorno antecipado deverá ocorrer com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.
Mais 13 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DOS DIREITOS DOS TRABALHADORES
- CLÁUSULA SÉTIMA - CONDIÇÃO PERANTE O INSS
- CLÁUSULA OITAVA - PROGRAMA DE QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL
- CLÁUSULA NONA - BOLSA DE QUALIFICAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA - OUTRAS CONDIÇÕES - DA ESTABILIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CARGA HORÁRIA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA FORMA E DURAÇÃO DO CURSO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DAS MULTAS E INDENIZAÇÕES PREVISTAS EM OUTROS ACORDOS (DE RED…
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AFASTAMENTOS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - COMUNICAÇÃO AO SINDICATO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - TAXA NEGOCIAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO FORO COMPETENTE
- e mais 1…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.