Acordo Coletivo

Registro MTE SP002416/2026 · Solicitação MR006430/2026 · registrado em 05/03/2026

Vigente 18 cláusulas
Vigência
01/01/2025 a 31/12/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) EMPREGADOS EM AUTO ESCOLA, C.F.C , com abrangência territorial em Taboão da Serra/SP .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) EMPREGADOS EM AUTO ESCOLA, C.F.C , com abrangência territorial em Taboão da Serra/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - BENEFÍCIOS

A EMPRESA assegurará a todos os empregados participantes do programa de qualificação profissional, durante o período da suspensão dos contratos de trabalho, todos os benefícios estabelecidos em Convenção Coletiva da categoria que forem compatíveis com a suspensão do contrato de trabalho, como Convênio Médico , exceto o Vale-alimentação, pelo fato de serem pagos somente nos dias em que há efetivo trabalho do empregado, que não é a situação tratada no presente acordo.

CLÁUSULA QUARTA - SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO CONTRATO DE TRABALHO PARA QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL

O presente acordo é entabulado em razão da nova Resolução CONTRAN nº 1.020/2025 para enfrentar impactos econômicos no setor de formação de condutores, preservando empregos e ajustando a oferta de qualificação profissional aos novos parâmetros legais e administrativos referentes ao processo de habilitação de condutores. Considerando o atual cenário econômico, que atinge os setores da economia brasileira e em especial o setor de formação de condutores, gerando notórias e graves consequências para a empresa signatária, EMPRESA e SINDICATO, resolvem ajustar o presente Acordo Coletivo de Trabalho para SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO CONTRATO DE TRABALHO PARA QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL direcionada aos e serviços gerais que trabalham na EMPRESA. Por este motivo, decidem as partes, com o objetivo precípuo de atuar na preservação do emprego e na adequada gestão da capacidade produtiva da EMPRESA, a acordar, na forma do artigo 476-A da Consolidação das Leis do Trabalho, a SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO CONTRATO DE TRABALHO PARA QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL, nos seguintes termos:

CLÁUSULA QUINTA - SUSPENSÃO

Durante a vigência do presente acordo, na forma prevista no artigo 476-A da Consolidação das Leis do Trabalho, 2º-A da lei 7.998, de 11/1/90, na Resolução 591, de 11/2/09, do Ministério do Trabalho, os empregados representados pelo SINDICATO poderão ter os contratos de trabalho suspensos para participação em curso ou programa de qualificação profissional. PARÁGRAFO PRIMEIRO: No caso de término antecipado do Programa de Qualificação Profissional, a suspensão do contrato de trabalho prevista neste acordo poderá ser cancelada a partir da data do término antecipado, retornando o empregado às suas atividades normais, mediante simples convocação. PARÁGRAFO SEGUNDO: A convocação para o retorno antecipado deverá ocorrer com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.

Mais 13 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DOS DIREITOS DOS TRABALHADORES
  • CLÁUSULA SÉTIMA - CONDIÇÃO PERANTE O INSS
  • CLÁUSULA OITAVA - PROGRAMA DE QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL
  • CLÁUSULA NONA - BOLSA DE QUALIFICAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - OUTRAS CONDIÇÕES - DA ESTABILIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CARGA HORÁRIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA FORMA E DURAÇÃO DO CURSO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DAS MULTAS E INDENIZAÇÕES PREVISTAS EM OUTROS ACORDOS (DE RED…
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AFASTAMENTOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - COMUNICAÇÃO AO SINDICATO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - TAXA NEGOCIAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO FORO COMPETENTE
  • e mais 1…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.