Acordo Coletivo
Registro MTE SP002414/2026 · Solicitação MR009436/2026 · registrado em 05/03/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Transportes em geral, Empregados, inclusive da administração das empresas de ônibus que operam linhas rodoviárias urbanas e serviço de fretamento e turismo. Empregados inclusive os da administração das empresas de transporte de cargas rodoviárias secas e molhadas. Motoristas e ajudantes de caminhão empregados em empresas comerciais, industriais, inclusive lavadores de automóveis. Motoristas empregados em empresas prestadoras de serviços, inclusive empresas de economia mista e estatais. Tratoristas, operadores de máquinas em geral e empilhadeiras empregados em usinas, terraplanagem etc , com abrangência territorial em Águas de São Pedro/SP, Charqueada/SP, Piracicaba/SP, Rio das Pedras/SP e São Pedro/SP .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Transportes em geral, Empregados, inclusive da administração das empresas de ônibus que operam linhas rodoviárias urbanas e serviço de fretamento e turismo. Empregados inclusive os da administração das empresas de transporte de cargas rodoviárias secas e molhadas. Motoristas e ajudantes de caminhão empregados em empresas comerciais, industriais, inclusive lavadores de automóveis. Motoristas empregados em empresas prestadoras de serviços, inclusive empresas de economia mista e estatais. Tratoristas, operadores de máquinas em geral e empilhadeiras empregados em usinas, terraplanagem etc , com abrangência territorial em Águas de São Pedro/SP, Charqueada/SP, Piracicaba/SP, Rio das Pedras/SP e São Pedro/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - PAGAMENTO DE DIÁRIAS
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Conforme convenção coletiva de trabalho entre o sindicato dos condutores de veículos de Piracicaba e o sindicato de empresas de transportes de cargas de Piracicaba - SINDETRAP , o valor da diária de viagem (almoço) ficou estabelecido em R$37,00 por dia trabalhado para o período vigente da convenção de 2025/2026 . A EMPRESA se compromete a cumprir esse acordo, estabelecendo uma melhoria nesse valor, fixando em R$38,00 o valor de viagem (almoço) por dia efetivamente trabalhado. PARÁGRAFO SEGUNDO: Compreende-se que os valores pagos ao empregado a título de diárias para viagem são para cobrir despesas necessárias com alimentação. Segundo o art 457, § 2 o da CLT: “Não se incluem nos salários as ajudas de custo, assim como as diárias para viagem que não excedam de 50% do salário percebido pelo empregado." Desta forma, o valor da diária (almoço) fixado em R$38,00 por dia efetivamente trabalhado será pago em holerite, na medida em que o salário fixado para categoria no valor de R$ 2.571,00 se estabelece como superior a 50% do valor decorrente do cálculo de pagamento da diária por dia efetivamente trabalhado. Simulação: Salário Mensal R$ 2.571,00 50% do salário do empregado corresponde a R$ 1.285,50 Valor da Diária de Viagem (almoço) R$ 38,00 Máximo de dias trabalhados = 20 dias R$ 760,00 Considerando que, o valor pago referente à despesa de viagem (almoço) não ultrapassa 50% do respectivo salário do empregado, este valor não integrará o salário total no mês, não tendo incidência do INSS, FGTS e do IRRF, quant o ao imposto de renda não sofrerá incidência quando for destinada exclusivamente ao pagamento de despesas de alimentação e pousada por serviço eventual realizado em município diferente da sede de trabalho ou no exterior, conforme determina o art. 5 o da Instrução Normativa SRF n° 15/01.
CLÁUSULA QUARTA - DO BANCO DE HORAS
Implantar-se á âmbito da EMPRESA, Banco de Horas sobre a sua direção e controle, com a possibilidade de fiscalização pelo SINDICATO, com o objetivo de compensar através de folgas semanais o excesso de jornada praticada pelos trabalhadores representados. PARÁGRAFO PRIMEIRO: Compreende-se como horas excedentes, aquelas praticadas além da jornada diária de 8 (oito) horas de trabalho, bem como aquelas exercidas nos feriados civis e religiosos, as quais estão sujeitas a acumulação de créditos no Banco de Horas. PARÁGRAFO SEGUNDO : As folgas referentes a acumulação do banco de horas serão concedidas em dias úteis pela EMPRESA, no prazo máximo de 60 ( Sessenta ) dias, sendo que extrapolado tal prazo nas horas acumuladas serão pagas com acréscimo de 50% (Cinquenta por Cento). PARÁGRAFO TERCEIRO: Ficam excetuadas do banco de horas aquelas extraordinárias realizadas pelos trabalhadores assistidos nos feriados civis e religiosos, haja visto que estas serão obrigatoriamente remuneradas no contra-cheque dos trabalhadores pela EMPRESA. PARÁGRAFO QUARTO: A EMPRESA se compromete a manter um planilhamento a cerca do banco de horas, com o objetiva de fomece-lá ao trabalhador caso tenha alguma dúvida sobre suas horas excedentes. PARÁGRAFO QUINTO: Em quaiquer hipóteses fica obrigada a EMPRESA a respeitar a jornada máxima diária não habituais dos trabalhadores assistidos, limitando-se no máximo a 4 (quatro) horas suplementares por dia, e da mesma forma a conceder obrigatoriamente o intervalo intrajomada de 1 (uma) hora para descanso e alimentação, e a entre jornada mínima de 11 (onze) horas para descanso. Considerando-se as peculiariedades do segmento economico do transporte rodoviário de cargas, tais como: leis de restrições à circulação de veiculos; demora no descarregamento em centros de distribuição e supermercados; acidentes de trânsito; congestionamentos; demora na fila de entregas de mercadorias; quebras ou defeitos mecânicos nos veículos; enchentes; alagamentos de ruas, avenidas e marginais, o fato de que a jornada de trabalho nem sempre o empregador tem gestão sobre a mesma, já que se está falando de trabalho externo, tais situações impõe a necessidade de que a hora extra no segmento de transporte rodoviário de cargas seja de 4 horas diárias, desde que não habituais, nos termos da Lei 13.103/15. Sendo, considerado trabalho efetivo o tempo em que o motorista empregado estiver à disposição do empregador, excluídos os intervalos para refeição, repouso e descanso e o tempo de espera (novo art. 235-C, §1º, da CLT). Por fim, as horas extras serão pagas com o adicional de 50% ou compensados por meio de banco de horas (novo art. 235-C, §5º, da CLT).
CLÁUSULA QUINTA - RELAÇÕES ENTRE SINDICATO E EMPRESAS
Ficam mantidas todas as CLÁUSULAS DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO DA CATEGORIA, desde que não sejam regulamentadas pelo presente instrumento.
Mais 2 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DENUNCIA REVISÃO OU REVOGAÇÃO
- CLÁUSULA SÉTIMA - CÂMARA DE CONCILIAÇÃO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.