Acordo Coletivo

Registro MTE SP002413/2026 · Solicitação MR003729/2026 · registrado em 05/03/2026

Vigente 13 cláusulas
Vigência
01/01/2026 a 31/12/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, dos Empregados no Comércio , com abrangência territorial em São Paulo/SP .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de outubro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, dos Empregados no Comércio , com abrangência territorial em São Paulo/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - DA HOMOLOGAÇÃO

O ato de assistência sindical na rescisão contratual do empregado será obrigatório, realizado em dia e horário a ser agendado pelo empregador, bem como ficará sujeito ao pagamento de taxa retributiva por ato de assistência a ser custeado pela empresa acordante, destinada às despesas do setor competente do sindicato profissional, sem ônus para o empregado.

CLÁUSULA QUARTA - DO BANCO DE HORAS

A compensação da duração diária de trabalho, obedecidos aos preceitos legais, fica autorizada, atendidas as seguintes regras: a) A jornada de trabalho poderá ser prorrogada em até (02) duas horas diárias nos termos do artigo 59 da CLT, que poderá ser compensado mediante Banco de Horas, não ultrapassado o limite de 10 horas diárias, observado a compensação de jornada. b) O banco de horas terá seu período de apuração dividido de forma semestral , como segue: 01 de janeiro de 2026 a 30 de junho de 2026, com pagamento do saldo em 31 de julho de 2026; 01 de julho de 2026 a 31 de dezembro de 2026, com pagamento do saldo em 29 de janeiro de 2027. c) As compensações da jornada do Banco de Horas deverão ocorrer conforme prazos estabelecidos no item anterior, item “b”, sendo que, quando do fechamento semestral do Banco de Horas, caso se verifique horas crédito a favor dos trabalhadores sem a devida compensação, essas deverão ser pagas com o adicional de 60% até o último dia útil do mês subseqüente ao término do período. Entretanto, se tal pagamento não ocorrer, deverão ser quitadas com o adicional de horas extras de 100% (cem por cento) juntamente com o primeiro salário do mês subsequente do pagamento. Parágrafo primeiro: As horas de crédito consideradas serão contadas da data da prestação do serviço extraordinário, ficando vedado o acúmulo individual de saldo superior a 120 (cento e vinte) horas, para cada período acima mencionado. d) Para o período laborado em caráter extraordinário, respeitado o limite de que trata o art. 59 da Lei Consolidada, fica estipulado a seguinte equivalência: 01 (uma) hora extraordinária trabalhada em dias úteis, equivalerá a 01 (uma) hora de crédito a ser lançada no banco de horas. Parágrafo primeiro: Considerar-se-á crédito ou débito a fração igual ou superior a 10 (dez) minutos diários. e) Será considerada como crédito a hora trabalhada que exceder a jornada diária normal do empregado (08h13min), bem como as horas trabalhadas aos sábados (não superiores a 02 horas). f) Fica estabelecido que o regime de Banco de Horas poderá ser aplicado para prorrogação da jornada de trabalho, não podendo ultrapassar o limite máximo diário de 01h47min. g) Não serão considerados como créditos os 13 (treze) minutos excedentes à oitava hora diária, já que estes são relativos à compensação de horas de dias pontes, os quais serão considerados como integrantes da jornada diária normal dos empregados. h) Se não houver a compensação das horas negativas dentro do prazo acima estabelecido, item “b”, a Empresa não poderá descontar horas de débito. i) Para o controle das horas extras e respectivas compensações, a empresa fornecerá ao empregado, o comprovante individualizado onde conste o montante das horas extras laboradas no mês e o saldo, eventualmente existente para a compensação. j) Deverá a empresa comunicar ao empregado com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, a respeito de quando o mesmo irá gozar as compensações dos créditos, bem como, deverá o empregado solicitar com antecedência as dispensas, sob pena de a ausência ser considerada falta, sendo que tais créditos serão concedidos de acordo com a viabilidade da empresa. k) As horas extras trabalhadas aos sábados (superiores a 02 horas), domingos, feriados e/ou dias pontes (desde que compensados), sob nenhuma hipótese, constituirão crédito no Banco de Horas. l ) Caso o trabalhador venha a ser dispensado antes de esgotado o período de vigência desse Acordo Coletivo de banco de Horas, fica a Empresa obrigada a contabilizar o total de horas créditos e o total de horas débitos verificados no período. Se houver saldo de crédito, essas horas deverão ser remuneradas como horas extraordinárias e, na hipótese de se verificar o saldo de horas débito, não poderão ser descontadas na rescisão contratual.

CLÁUSULA QUINTA - JORNADA ESPECIAL

A empresa se obriga a assegurar horário especial para o empregado menor que é estudante, com tempo suficiente para que possa freqüentar as aulas, nos termos do artigo 427 da CLT.

Mais 8 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DO NÃO PREJUÍZO SALARIAL
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DA CONVENÇÃO COLETIVA VIGENTE
  • CLÁUSULA OITAVA - DOS EMPREGADOS PARTICIPANTES
  • CLÁUSULA NONA - DAS CONDIÇÕES MAIS BENÉFICAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DA PUBLICIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA MULTA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA PRORROGAÇÃO, REVISÃO, DENÚNCIA, REVOGAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - FORO COMPETENTE
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.