Acordo Coletivo

Registro MTE SP002412/2026 · Solicitação MR067862/2025 · registrado em 05/03/2026

Vigente Reajuste 6,00% 49 cláusulas
Vigência
01/11/2025 a 31/10/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Categoria profissional dos Trabalhadores nas Indústrias da Panificação e Confeitaria , com abrangência territorial em Mogi das Cruzes/SP, Osasco/SP e São Paulo/SP .

Partes signatárias

BIMBO DO BRASIL LTDA
CNPJ 35402759000185
BIMBO DO BRASIL LTDA
CNPJ 35402759005900
BIMBO DO BRASIL LTDA
CNPJ 35402759011381
BIMBO DO BRASIL LTDA
CNPJ 35402759011896
BARCEL BRASIL LTDA
CNPJ 51063296000120

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de novembro de 2025 a 31 de outubro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de novembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Categoria profissional dos Trabalhadores nas Indústrias da Panificação e Confeitaria , com abrangência territorial em Mogi das Cruzes/SP, Osasco/SP e São Paulo/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO

A partir de 1º de novembro de 2025, fica assegurado um Salário Normativo no valor de R$ 3.009,03 (três mil e nove reais e três centavos) . Para atividades relacionadas à conservação e limpeza nesta empresa fica estabelecido o salário normativo no valor de R$ 2.310,14 (dois mil trezentos e dez reais e quatorze centavos) .

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

Sobre os salários de 31 de outubro de 2025,será aplicado a partir de 01 de novembro de 2025 os seguintes percentuais de reajuste. 6% (seis por cento) para o setor operativo, limitando ao teto de R$ 500,00 (quinhentos reais); 5% para salários até R$ 10.000,00 (dez mil reais); e R$ 500,00 (quinhentos reais) para salários acima de R$ 10.000,00 (dez mil reais); Ficam, portanto compensados eventuais aumentos concedidos por mérito ou aumento real de salário no período de 01 novembro de 2024 até 31 de outubro de 2025.

CLÁUSULA QUINTA - SALÁRIO DO SUBSTITUTO

Garantia ao empregado admitido para a mesma função de outro dispensado sem justa causa, de igual salário ao menor salário pago à função, sem considerar as vantagens pessoais, ficando excluídas dessa garantia, as funções individualizadas, ou seja, administrativas, de gerência e de supervisão, essa última não abrangendo os trabalhadores da produção.

Mais 44 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - ADIANTAMENTO SALARIAL (VALE)
  • CLÁUSULA OITAVA - DIA DO TRABALHADOR DA CATEGORIA
  • CLÁUSULA NONA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - TRABALHO EM DIAS DE REPOUSO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - QUINQUÊNIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CESTA DE NATAL.
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DIA DO ANIVERSARIO DO COLABORADOR
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CESTA BÁSICA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - VALE TRANSPORTE
  • e mais 32…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.