Termo Aditivo de Convenção Coletiva
Registro MTE SP002410/2026 · Solicitação MR006174/2026 · registrado em 05/03/2026
O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) PROFISSIONAL dos trabalhadores das empresas de: a) prestação de serviços à terceiros; b) trabalho temporário; c) leitura e medição de consumo de luz, água e gás encanado; d) entrega de avisos de consumo de água, luz e gás encanado; e) colocação e administração de mão de obra. Excetuadas de sua representação as seguintes categorias: 1) trabalhadores em Empresas de Asseio e Conservação, Higiene e Empresas de Limpeza Pública Urbana, 2)Trabalhadores nas Indústrias de Construção Civil; 3) Prestadores de Serviços Temporários quando estiverem atuando em feiras, congressos, promoções e eventos em geral; 4)Vigilância e Segurança Patrimonial. Exceto ainda, a exceção prevista na categoria PATRONAL das Empresas de prestação de serviços a terceiros no segmento de Logística; 5) Exceto a categoria profissional dos Bombeiros Civis das Empresas e das Empresas Prestadoras de Serviços, compreendendo todos os trabalhadores e Empregados Bombeiros Civis das Empresas e das Empresas Prestadoras de Serviços, Brigadista Particular, Bombeiro Civil de Aeródromo, Instrutor em Centro de Formação de Bombeiro Civil, nos termos da Lei nº 11.901/99, contratados diretamente pelas Empresas, Empresas de Prestação de Serviços a Terceiros (Terceirizados), Empresas Especializadas em Prestação de Serviços de Prevenção e Combate a Incêndio; Trabalhadores e Empregados Socorristas Civil, Salva Vidas Civil, Resgatista Civil, Monitores Aquáticos, Contratados diretamente pelas Empresas, Empresas de Prestação de Serviços a Terceiros (Terceirizados) e Empresas Especializadas e Exceto a categoria "trabalhadores empregados em Empresas de Prestação de Serviços de Asseio e Conservação, Limpeza Urbana e Áreas Verdes ", a abranger as atividades de "Coleta e Transporte de Resíduos Domiciliares, Hospitalares e Industriais, Limpeza Varrição e Conservação de Vias. Logradouros Públicos e Privados, Bocas de Lobo, Ramais de Ligação. Centrais
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) PROFISSIONAL dos trabalhadores das empresas de: a) prestação de serviços à terceiros; b) trabalho temporário; c) leitura e medição de consumo de luz, água e gás encanado; d) entrega de avisos de consumo de água, luz e gás encanado; e) colocação e administração de mão de obra. Excetuadas de sua representação as seguintes categorias: 1) trabalhadores em Empresas de Asseio e Conservação, Higiene e Empresas de Limpeza Pública Urbana, 2)Trabalhadores nas Indústrias de Construção Civil; 3) Prestadores de Serviços Temporários quando estiverem atuando em feiras, congressos, promoções e eventos em geral; 4)Vigilância e Segurança Patrimonial. Exceto ainda, a exceção prevista na categoria PATRONAL das Empresas de prestação de serviços a terceiros no segmento de Logística; 5) Exceto a categoria profissional dos Bombeiros Civis das Empresas e das Empresas Prestadoras de Serviços, compreendendo todos os trabalhadores e Empregados Bombeiros Civis das Empresas e das Empresas Prestadoras de Serviços, Brigadista Particular, Bombeiro Civil de Aeródromo, Instrutor em Centro de Formação de Bombeiro Civil, nos termos da Lei nº 11.901/99, contratados diretamente pelas Empresas, Empresas de Prestação de Serviços a Terceiros (Terceirizados), Empresas Especializadas em Prestação de Serviços de Prevenção e Combate a Incêndio; Trabalhadores e Empregados Socorristas Civil, Salva Vidas Civil, Resgatista Civil, Monitores Aquáticos, Contratados diretamente pelas Empresas, Empresas de Prestação de Serviços a Terceiros (Terceirizados) e Empresas Especializadas e Exceto a categoria "trabalhadores empregados em Empresas de Prestação de Serviços de Asseio e Conservação, Limpeza Urbana e Áreas Verdes ", a abranger as atividades de "Coleta e Transporte de Resíduos Domiciliares, Hospitalares e Industriais, Limpeza Varrição e Conservação de Vias. Logradouros Públicos e Privados, Bocas de Lobo, Ramais de Ligação. Centrais de Tratamento, Destinação Final de Resíduos em Usinas de Compostagem e Reciclagem, Incineração, Transbordos, Aterros Sanitários Domiciliares e Industriais a Serviços Congêneres, Execução e Manutenção de Áreas Verdes Públicas e Privadas em Geral, Serviços de Paisagismo, Ajardinamento Gramíneas e Cultura de Plantas, atividades em Asseio e Conservação Ambiental, Higiene, Limpeza de Fossas e Caixas D'Águas, Manutenção Predial, Pintura, Restauração e Limpeza de Fachadas, Limpeza Técnica, Dedetização, Lavagem de Carpetes, Portaria, Recepção e Copa, Inclusive os trabalhadores Administrativos das empresas" nos municípios Americana, Aguei, Águas de Lindóia, Águas da Prata, Amparo, Artur Nogueira, Capivari, Caconde, Conchal, Cosmópolis, Elias Fausto, Jaguariúna, Engenheiro Coelho, Espirito Santo do Pinhal, Estiva Gerbi, Holambra, Hortolândia, Itapira, Lindoia, Mococa, Mogi Mirim, Mogi Guaçu, Monte Mor, Nova Odessa, Paulínia, Pedreira, Rafard, Santo Antônio do Jardim, Santo Antônio de Posse, São João da Boa Vista, São José do Rio Pardo, Serra Negra, Socorro, Sumaré e Vargem Grande do Sul, Estado de São Paulo , com abrangência territorial em SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - DA APLICAÇÃO DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2025/2026
Fica esclarecido que, excetuadas as condições econômicas estabelecidas neste Termo Aditivo, todas as demais cláusulas previstas na Convenção Coletiva de Trabalho 2025/2026 permanecem inalteradas , mantendo sua vigência até 31 de dezembro de 2026 .
CLÁUSULA QUARTA - SALÁRIOS PROFISSIONAIS
A partir de 1º de janeiro de 2026, serão garantidos aos trabalhadores abrangidos pela presente os seguintes pisos salariais: Demonstrador/Degustador/Promotor de Trade Marketing das Empresas de Prestação de Serviços a Terceiros, Colocação e Administração de Mão de Obra, Trabalho Temporário - R$ 1.805,43. Repositor das Empresas de Prestação de Serviços a Terceiros, Colocação e Administração de Mão de Obra, Trabalho Temporário - R$ 1.805,43. Demais Funções das Empresas de Prestação de Serviços a Terceiros, Colocação e Administração de Mão de Obra, Trabalho Temporário - R$ 1.805,43. Parágrafo Primeiro: Em nenhuma hipótese haverá percepção de salário nominal inferior ao valor de R$ 1.805,43. (mil oitocentos e cinco reais e quarenta e três centavos ) mensais. Parágrafo Segundo: Os salários profissionais mencionados acima são para funções com jornada de 220 horas mensais, e o salário a ser pago aos empregados sob regime de tempo parcial será proporcional à sua jornada, em relação aos empregados que cumprem, nas mesmas funções, tempo integral nos termos do art. 58-A e seus parágrafos da CLT. Parágrafo Terceiro: Ficam ressalvadas as condições mais favoráveis já praticadas pelas empresas, preservada a irredutibilidade salarial e vedada à alteração unilateral do contrato individual de trabalho. Parágrafo Quarto - Ao menor aprendiz será garantido o salário-mínimo nacional hora, nos termos do §2º do artigo 428 da CLT. Parágrafo Quinto - Também estão contempladas nesta Convenção Coletiva de Trabalho todas as funções existentes nas empresas do segmento de Prestação de Serviços a Terceiros, Colocação e Administração de Mão de Obra, Trabalho Temporário em Promoção e Merchandising e Trade Marketing, inclusive os empregados Administrativos, e que não estejam elencadas no caput desta cláusula.
CLÁUSULA QUINTA - CORREÇÃO SALARIAL
A partir de 01º de Janeiro de 2026, as empresas corrigirão os salários percebidos por seus empregados, levando-se em conta para aplicação os salários base vigentes em 01º de Janeiro de 2025, o reajuste salarial de: a) 6,25% (seis vírgula vinte e cinco por cento) sobre os salários até R$ 7.380,07 (sete mil trezentos e oitenta reais e sete centavos); b) 5,50% (cinco vírgula cinquenta por cento) sobre os salários de R$ 7.380,08 (sete mil trezentos e oitenta reais e oito centavos) até R$ 16.951,09 (dezesseis mil novecentos e cinquenta e um reais e nove centavos); c) Poderá ocorrer livre negociação do reajuste previsto no caput desta cláusula exclusivamente para empregados portadores de diploma de nível superior , que percebam salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social . Parágrafo único: Os reajustes acima mencionados serão garantidos a todos os empregados das Empresas exclusiva ou preponderante de Prestação de Serviços a Terceiros, Colocação e Administração de Mão de Obra, Trabalho Temporário em Promoção e Merchandising e Trade Marketing, inclusive os empregados Administrativos.
Mais 12 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ADMISSÃO APÓS A DATA BASE
- CLÁUSULA SÉTIMA - DO 13º SALÁRIO
- CLÁUSULA OITAVA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E/OU RESULTADOS
- CLÁUSULA NONA - AUXÍLIO REFEIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA - CESTA BÁSICA / CARTÃO ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SEGURO DE VIDA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL DOS EMPREGADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CONTRIBUIÇÃO MENSAL
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CONTRIBUIÇÕES PATRONAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL/ASSISTENCIAL DOS EMPREGADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ASSEMBLÉIAS GERAIS - DISCUSSÃO E APROVAÇÃO DA PAUTA DE REIVINDI…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.