Acordo Coletivo
Registro MTE SP002407/2026 · Solicitação MR046257/2025 · registrado em 05/03/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores Rurais , com abrangência territorial em Altinópolis/SP, Batatais/SP e Brodowski/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores Rurais , com abrangência territorial em Altinópolis/SP, Batatais/SP e Brodowski/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL EXCEPCIONAL
CLÁUSULA TERCEIRA: PISO SALARIAL EXCEPCIONAL Fica estabelecido como piso salarial excepcional, a partir de 01/07/2025, quando a média de produtividade do funcionário não atingir a remuneração mínima estabelecida nesta cláusula, o valor mensal para o “colhedor”, para o “carregador” e para o “encarregado” de R$ 1.804,00 (um mil oitocentos e quatro reais). PARÁGRAFO PRIMEIRO: A partir de janeiro de 2026, o piso salarial excepcional não poderá ser inferior ao salário mínimo estadual do Estado de São Paulo. PARÁGRAFO SEGUNDO: As verbas relacionadas ao dia não trabalhado, mas remunerado, tais como: diária não trabalhada (quebra da indústria, etc), chuva e feriado não trabalhados, serão pagos aos trabalhadores o equivalente a 1/30 (um trinta avos) do piso salarial excepcional previsto na cláusula 3ª, para cada dia devidamente justificado.
CLÁUSULA QUARTA - REMUNERAÇÃO MÍNIMA
CLÁUSULA QUARTA: REMUNERAÇÃO MÍNIMA Concessão pelos empregadores rurais aos trabalhadores rurais safristas ou não, na colheita da laranja de remuneração mínima, considerando-se as funções seguintes: Pagamento de retroativo no índice inflacionário da data base (maio/2024) de 3,23% (três inteiros e vinte e três décimos por cento) até 30/06/2024. A partir de 01/07/2024 os preços para cada função serão os seguintes: COLHEDOR: Pagamento aos trabalhadores rurais colhedores, de no mínimo, R$ 0,7621 por caixa-plástica ou saco-caixa de laranja colhida, especificado na cláusula "DIMENSÕES INTERNAS DA CAIXA-PLÁSTICA E DO SACO-CAIXA" adiante. CARREGADOR: Pagamento, a cada “carregador” de, no mínimo, R$ 0,0466 sobre o valor da caixa-plástica ou saco-caixa de laranja carregada, especificado na cláusula "DIMENSÕES INTERNAS DA CAIXA-PLÁSTICA E DO SACO-CAIXA" adiante. PARÁGRAFO ÚNICO: As 3 (três) pessoas destinadas ao carregamento do caminhão deverão ser contratadas especialmente para esta finalidade. ENCARREGADO: Pagamento ao encarregado de no mínimo, R$ 0,0847 sobre o valor da caixa-plástica ou saco-caixa de laranja apontada, especificado na cláusula "DIMENSÕES INTERNAS DA CAIXA-PLÁSTICA E DO SACO-CAIXA" adiante.
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS
Os pagamentos de salários serão efetuados, semanal, quinzenal ou mensalmente, conforme o caso, em cheques nominais ou em dinheiro, ou ordem de pagamento bancário, ou depósito em conta corrente, ou cartão salário, durante a jornada de trabalho. PARÁGRAFO ÚNICO: O pagamento dos salários deverá ser feito até o 5º (quinto) dia útil após o vencimento da semana, ou quinzena e ou mensal.
Mais 49 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DO DESCANSO SEMANAL REMUNERADO
- CLÁUSULA SÉTIMA - COMPROVANTES DE PRODUÇÃO
- CLÁUSULA OITAVA - DEMONSTRATIVO DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA NONA - SALÁRIOS INTEGRAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA - COMPLEMENTAÇÃO DA REMUNERAÇÃO DO ACIDENTADO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS VERBAS RESCISÓRIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - VALE ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO PRÊMIO "PRODUTIVIDADE PLUS"
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA REMUNERAÇÃO "IN ITINERE"
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AFASTAMENTO DO SERVIÇO POR DOENÇA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE
- e mais 37…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.