Acordo Coletivo

Registro MTE SP002406/2026 · Solicitação MR061829/2025 · registrado em 05/03/2026

Vigente 21 cláusulas
Vigência
19/09/2025 a 18/09/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados no Comércio Hoteleiro e Similares , com abrangência territorial em São Paulo/SP .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 19 de setembro de 2025 a 18 de setembro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de julho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados no Comércio Hoteleiro e Similares , com abrangência territorial em São Paulo/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - RETENÇÃO IRRF E INSS

Na forma da legislação aplicável, os valores da taxa de serviço recebidos pelos empregados estarão sujeitos à retenção de imposto de renda retido na fonte (IRRF), bem como do INSS (parte do empregado).

CLÁUSULA QUARTA - INTEGRAÇÃO À REMUNERAÇÃO

Os valores distribuídos neste acordo integram a remuneração do empregado, mas não servirão de base de cálculo para parcelas de aviso prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado. Assim, não serão pagos reflexos de gorjetas sobre referidas parcelas.

CLÁUSULA QUINTA - FÉRIAS, 13º SALÁRIO E SALÁRIO MATERNIDADE

Os empregados receberão o pagamento do salário maternidade, 13º salário e das férias, ainda que indenizados e pagos em rescisão contratual, acrescidos pela média da taxa de serviço (gorjetas) recebida individualmente. Parágrafo Único: Durante o tempo em que o empregado estiver afastado em gozo de férias, fará jus normalmente à distribuição da taxa de serviço (gorjetas) do respectivo período de apuração, como se estivesse trabalhando, além do recebimento da média dos 12 (doze) últimos meses, bem como, em gozo de licença maternidade – 120 (cento e vinte) dias – receberão a gorjeta integralmente.

Mais 16 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - REPIQUE E GORJETAS NÃO INTEGRANTES DO ACORDO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - PERÍODO DE APURAÇÃO
  • CLÁUSULA OITAVA - DAS GORJETAS COMPULSÓRIAS
  • CLÁUSULA NONA - DISTRIBUIÇÃO PELA EMPRESA E ADIANTAMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - PERCENTUAL DAS GORJETAS SOBRE AS DESESPESAS DOS CLIENTES
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DISTRIBUIÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - EMPREGADOS ADMITIDOS E DEMITIDOS NA VIGÊNCIA DO ACORDO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - MEMBROS DA COMISSÃO FISCALIZADORA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ESTÍMULO À SINDICALIZAÇÃO E À SOLIDARIEDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PRORROGAÇÃO, REVISÃO, DENÚNCIA OU REVOGAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DIVERGÊNCIAS
  • e mais 4…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.