Termo Aditivo de Convenção Coletiva

Registro MTE SP002405/2026 · Solicitação MR005910/2026 · registrado em 05/03/2026

Vigente Reajuste 6,25% 19 cláusulas
Vigência
01/01/2026 a 31/12/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) PROFISSIONAL dos trabalhadores das empresas de: a) prestação de serviços à terceiros; b) trabalho temporário; c) leitura e medição de consumo de luz, água e gás encanado; d) entrega de avisos de consumo de água, luz e gás encanado; e) colocação e administração de mão de obra. Excetuadas de sua representação as seguintes categorias: 1) trabalhadores em Empresas de Asseio e Conservação, Higiene e Empresas de Limpeza Pública Urbana, 2)Trabalhadores nas Indústrias de Construção Civil; 3) Prestadores de Serviços Temporários quando estiverem atuando em feiras, congressos, promoções e eventos em geral; 4)Vigilância e Segurança Patrimonial. Exceto ainda, a exceção prevista na categoria PATRONAL das Empresas de prestação de serviços a terceiros no segmento de Logística, com abrangência territorial no Estado de São Paulo e a categoria profissional dos Bombeiros Civis das Empresas e das Empresas Prestadoras de Serviços, compreendendo todos os trabalhadores e Empregados Bombeiros Civis das Empresas e das Empresas Prestadoras de Serviços, Brigadista Particular, Bombeiro Civil de Aeródromo, Instrutor em Centro de Formação de Bombeiro Civil, nos termos da Lei nº 11.901/99, contratados diretamente pelas Empresas, Empresas de Prestação de Serviços a Terceiros (Terceirizados), Empresas Especializadas em Prestação de Serviços de Prevenção e Combate a Incêndio; Trabalhadores e Empregados Socorristas Civil, Salva Vidas Civil, Resgatista Civil, Monitores Aquáticos, Contratados diretamente pelas Empresas, Empresas de Prestação de Serviços a Terceiros (Terceirizados) e Empresas Especializadas e Exceto a categoria "trabalhadores empregados em Empresas de Prestação de Serviços de Asseio e Conservação, Limpeza Urbana e Áreas Verdes ", a abranger as atividades de "Coleta e Transporte de Resíduos Domiciliares, Hospitalares e Industriais, Limpeza Varrição e Conservação de Vias. Logradouros Públicos e Privados,

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) PROFISSIONAL dos trabalhadores das empresas de: a) prestação de serviços à terceiros; b) trabalho temporário; c) leitura e medição de consumo de luz, água e gás encanado; d) entrega de avisos de consumo de água, luz e gás encanado; e) colocação e administração de mão de obra. Excetuadas de sua representação as seguintes categorias: 1) trabalhadores em Empresas de Asseio e Conservação, Higiene e Empresas de Limpeza Pública Urbana, 2)Trabalhadores nas Indústrias de Construção Civil; 3) Prestadores de Serviços Temporários quando estiverem atuando em feiras, congressos, promoções e eventos em geral; 4)Vigilância e Segurança Patrimonial. Exceto ainda, a exceção prevista na categoria PATRONAL das Empresas de prestação de serviços a terceiros no segmento de Logística, com abrangência territorial no Estado de São Paulo e a categoria profissional dos Bombeiros Civis das Empresas e das Empresas Prestadoras de Serviços, compreendendo todos os trabalhadores e Empregados Bombeiros Civis das Empresas e das Empresas Prestadoras de Serviços, Brigadista Particular, Bombeiro Civil de Aeródromo, Instrutor em Centro de Formação de Bombeiro Civil, nos termos da Lei nº 11.901/99, contratados diretamente pelas Empresas, Empresas de Prestação de Serviços a Terceiros (Terceirizados), Empresas Especializadas em Prestação de Serviços de Prevenção e Combate a Incêndio; Trabalhadores e Empregados Socorristas Civil, Salva Vidas Civil, Resgatista Civil, Monitores Aquáticos, Contratados diretamente pelas Empresas, Empresas de Prestação de Serviços a Terceiros (Terceirizados) e Empresas Especializadas e Exceto a categoria "trabalhadores empregados em Empresas de Prestação de Serviços de Asseio e Conservação, Limpeza Urbana e Áreas Verdes ", a abranger as atividades de "Coleta e Transporte de Resíduos Domiciliares, Hospitalares e Industriais, Limpeza Varrição e Conservação de Vias. Logradouros Públicos e Privados, Bocas de Lobo, Ramais de Ligação. Centrais de Tratamento, Destinação Final de Resíduos em Usinas de Compostagem e Reciclagem, Incineração, Transbordos, Aterros Sanitários Domiciliares e Industriais a Serviços Congêneres, Execução e Manutenção de Áreas Verdes Públicas e Privadas em Geral, Serviços de Paisagismo, Ajardinamento Gramíneas e Cultura de Plantas, atividades em Asseio e Conservação Ambiental, Higiene, Limpeza de Fossas e Caixas D'Águas, Manutenção Predial, Pintura, Restauração e Limpeza de Fachadas, Limpeza Técnica, Dedetização, Lavagem de Carpetes, Portaria, Recepção e Copa, Inclusive os trabalhadores Administrativos das empresas" nos municípios Americana, Aguei, Águas de Lindóia, Águas da Prata, Amparo, Artur Nogueira, Capivari, Caconde, Conchal, Cosmópolis, Elias Fausto, Jaguariúna, Engenheiro Coelho, Espirito Santo do Pinhal, Estiva Gerbi, Holambra, Hortolândia, Itapira, Lindoia, Mococa, Mogi Mirim, Mogi Guaçu, Monte Mor, Nova Odessa, Paulínia, Pedreira, Rafard, Santo Antônio do Jardim, Santo Antônio de Posse, São João da Boa Vista, São José do Rio Pardo, Serra Negra, Socorro, Sumaré e Vargem Grande do Sul, Estado de São Paulo , com abrangência territorial em SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - DA APLICAÇÃO DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2025-2026

Fica esclarecido que, excetuadas as condições econômicas estabelecidas neste Termo Aditivo, todas as demais cláusulas previstas na Convenção Coletiva de Trabalho 2025/2026 permanecem inalteradas , mantendo sua vigência até 31 de dezembro de 2026 .

CLÁUSULA QUARTA - SALÁRIOS PROFISSIONAIS

A partir de 1º de Janeiro de 2026 , serão garantidos os seguintes salários profissionais, os quais foram acrescidos dos respectivos índices conforme abaixo: Mensageiro R$ 1.805,43 Carregador R$ 1.805,43 Empacotador R$ 1.805,43 Montador R$ 1.805,43 Auxiliar de Serviços Gerais/ Operações R$ 1.805,43 Ajudante Geral R$ 1.805,43 Demais funções R$ 1.805,43 Atendente R$ 1.805,43 Auxiliar Administrativo / Escritório R$ 1.805,43 Auxiliar de Departamento Pessoal R$ 1.805,43 Auxiliar de Monitoramento R$ 1.805,43 Auxiliar de Manutenção R$ 1.805,43 Copeira R$ 1.805,43 Fiscal de Caixa R$ 1.805,43 Recepcionista R$ 1.805,43 Fiscal de Piso / Fiscal de Loja R$ 2.031,57 Zelador R$ 2.144,33 + Acúmulo de Função no valor de 20% do salário Monitor Ambiental R$ 2.100,46 Parágrafo Primeiro - Os salários profissionais mencionados acima são para funções com jornada de 220 horas mensais, e o salário a ser pago aos empregados sob regime de tempo parcial será proporcional à sua jornada, em relação aos empregados que cumprem, nas mesmas funções, tempo integral nos termos do art. 58-A e seus parágrafos da CLT. Parágrafo Segundo – As empresas que possuam empregados no exercício de funções enquadradas em Convenções Coletivas de Trabalho de outros segmentos deverão observar integralmente os pisos salariais, salários normativos e benefícios previstos nas respectivas normas coletivas aplicáveis, sendo vedada qualquer redução dos pisos e dos benefícios mais benéficos já praticados, incluindo, entre outros, pisos salariais, vale-refeição, vale-alimentação e participação nos lucros e/ou resultados. A título exemplificativo , aos empregados que exerçam as funções de Porteiro/Controlador de Acesso/Recepcionista de Portaria deverá ser assegurado (data-base de 1º de janeiro de 2026 ) o salário mensal de R$ 2.031,57 , vale-refeição diário de R$ 26,03 e vale-alimentação mensal de R$ 205,91 , conforme Norma Coletiva de Trabalho da categoria de Portaria. Parágrafo Terceiro - TABELA DE SALÁRIOS E BENEFÍCIOS ESPECÍFICOS. Em decorrência de sua peculiaridade e considerando os fatores sociais e específicos dos grupos econômicos dos seguimentos abaixo elencados, terão os seguintes Anexos, que farão parte integrante deste Termo Aditivo: Anexo I - Abrangência - Empresas Prestadoras de Serviços a Terceiros que prestam ou que venham prestar serviços nas praças de pedágios rodoviários no Estado de São Paulo, sob jurisdição da extinta DERSA – Desenvolvimento Rodoviário S.A., pela Lei nº 17.148/2019 e pelas Concessionárias Rodoviárias e de Hidrovias do Estado de São Paulo, as quais exercem as atividades do segmento, tais como operação, manutenção, arrecadação e guarda de valores nas praças de pedágio com coleta manual e coleta eletrônica nos dois sentidos de tráfego nas rodovias, entre outras. Anexo II - Abrangência - Empresas Prestadoras de Serviços a Terceiros que prestam ou que venham prestar serviços nas praças de pedágios rodoviários no Estado de São Paulo, sob jurisdição do DER – Departamento de Estrada e Rodagem, e DNER – Departamento Nacional de Estrada e Rodagem, inclusive as privatizadas mediante concessão, e que atualmente existem salários e benefícios diferenciados, de uma mesma atividade para as rodovias e pedágios das diferentes administrações. Anexo III - Abrangência – Empresas de Prestação de Serviços a Terceiros e empregados, respectivamente, que prestam ou que venham prestar serviços para as concessionárias de energia elétrica no Estado de São Paulo, inclusive as privatizadas mediante concessão. Anexo IV - Trabalhadores Temporários.

CLÁUSULA QUINTA - SALÁRIO NORMATIVO

O salário normativo praticado será no mínimo de R$ 1.805,43 (mil oitocentos e cinco reais e quarenta e três centavos) por mês, independente da jornada mensal praticada, ressalvado o disposto no art. 58-A da CLT. Parágrafo Único – Ao menor aprendiz será garantido o salário-mínimo nacional hora, nos termos do §2º do artigo 428 da CLT.

Mais 14 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - CORREÇÃO SALARIAL
  • CLÁUSULA SÉTIMA - ADMISSÃO APÓS A DATA BASE
  • CLÁUSULA OITAVA - DO 13º SALÁRIO
  • CLÁUSULA NONA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E/OU RESULTADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - AUXÍLIO REFEIÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CESTA BÁSICA / CARTÃO ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PRÊMIO DE BOA PERMANÊNCIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - SEGURO DE VIDA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL DOS EMPREGADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CONTRIBUIÇÃO MENSAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÕES PATRONAIS
  • e mais 2…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.