Acordo Coletivo
Registro MTE SP002404/2026 · Solicitação MR009536/2026 · registrado em 05/03/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos trabalhadores na movimentação de mercadorias em geral e logística, como categoria diferenciada, nos termos da Lei 12.023-2009 , com abrangência territorial em Jundiaí/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos trabalhadores na movimentação de mercadorias em geral e logística, como categoria diferenciada, nos termos da Lei 12.023-2009 , com abrangência territorial em Jundiaí/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - REPRESENTAÇÃO SINDICAL DA CATEGORIA PROFISSIONAL
Fica assegurado o Piso da Categoria, salário normativo, à todos os empregados componentes da categoria profissional representada, no valor de R$ 1.537,43 Piso a partir de 01º de maio: Empregados em geral R$ 1.537,43 Operador de Transpaleteira Elétrica R$ 1.642,32 Conferente com até 02 (dois) anos na função R$ 1.858,94 Conferente com 02 (dois) anos na função R$ 2.021,76 Operador de empilhadeira com até 02 (dois) anos na função R$ 1.969,39 Operador de empilhadeira com 02 (dois) anos na função R$ 2.159,12
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
Para os empregados e trabalhadores das empresas de logísticas, prestação de serviços a terceiros, colocação e administração de mão-de-obra fica estipulado um reajuste salarial e pisos normativos para os empregados desses seguimentos. Fixação da correção salarial do percentual correspondente a 5,00% (Cinco por cento). Parágrafo primeiro: os pisos salariais fixados na presenta clausula, não se aplicam aos trabalhadores que tenham outros pisos definidos em acordos coletivos entre a entidade sindical e empresas. Parágrafo segundo: salários superiores a R$ 6.000,00 (seis mil reais), será aplicado um reajuste fixo no valor de R$ 300,00 (duzentos e quarenta reais)
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIO COM CHEQUE
Se o pagamento do salário for feito em cheque, a empresa dará ao trabalhador o tempo necessário para descontá-lo, no mesmo dia.
Mais 58 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTOS DOS DIAS NÃO TRABALHADOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - ATRASO DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA OITAVA - ADIANTAMENTO DE SALÁRIOS (VALE)
- CLÁUSULA NONA - FGTS
- CLÁUSULA DÉCIMA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - TRABALHADORES QUE TRABALHAM POR REGIME DE PRODUÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DIÁRIA DE VIAGEM
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - 13° SALÁRIO (GRATIFICAÇÃO NATALINA)
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ACRÉSCIMO NAS HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS - PLR
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - REFEIÇÃO
- e mais 46…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.