Termo Aditivo de Convenção Coletiva
Registro MTE SP002401/2026 · Solicitação MR006355/2026 · registrado em 05/03/2026
O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos Empregados em Empresas de Prestação de Serviços a Terceiros, Colocação e Administração de Mão de Obra, Trabalho Temporário e Leitura de Medidores em Concessionárias de Energia Elétrica, Gás, Água, Saneamento básico e Similares, inclusive as privatizadas mediante concessão do setor público no Estado de São Paulo, e em Empresas de Prestação de Serviços a Terceiros de Corte e Religa de fornecimento de gás, energia e água, substituição de medidores de consumo, inspeção e vistoria de ligações de gás, energia e água, medição e faturamento de consumo de gás, energia e água, e de Apoio e Gestão Comercial para Empresas e Concessionárias de Gás, Energia e Saneamento no Estado de São Paulo, bem como os empregados administrativos e internos das respectivas Empresas abrangidas no Estado de São Paulo, excetos os prestadores de serviços temporários quando estiverem atuando em feiras, congressos, promoções e eventos em geral e a categoria profissional dos Bombeiros Civis das Empresas e das Empresas Prestadoras de Serviços, compreendendo todos os trabalhadores e Empregados Bombeiros Civis das Empresas e das Empresas Prestadoras de Serviços, Brigadista Particular, Bombeiro Civil de Aeródromo, Instrutor em Centro de Formação de Bombeiro Civil, nos termos da Lei nº 11.901/99, contratados diretamente pelas Empresas, Empresas de Prestação de Serviços a Terceiros (Terceirizados), Empresas Especializadas em Prestação de Serviços de Prevenção e Combate a Incêndio; Trabalhadores e Empregados Socorristas Civil, Salva Vidas Civil, Resgatista Civil, Monitores Aquáticos, Contratados diretamente pelas Empresas, Empresas de Prestação de Serviços a Terceiros (Terceirizados) e Empresas Especializadas e Exceto a categoria "trabalhadores empregados em Empresas de Prestação de Serviços de Asseio e Conservação, Limpeza Urbana e Áreas Verdes ", a abranger as atividades de "Coleta e Transporte de Resíduos Domiciliar
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos Empregados em Empresas de Prestação de Serviços a Terceiros, Colocação e Administração de Mão de Obra, Trabalho Temporário e Leitura de Medidores em Concessionárias de Energia Elétrica, Gás, Água, Saneamento básico e Similares, inclusive as privatizadas mediante concessão do setor público no Estado de São Paulo, e em Empresas de Prestação de Serviços a Terceiros de Corte e Religa de fornecimento de gás, energia e água, substituição de medidores de consumo, inspeção e vistoria de ligações de gás, energia e água, medição e faturamento de consumo de gás, energia e água, e de Apoio e Gestão Comercial para Empresas e Concessionárias de Gás, Energia e Saneamento no Estado de São Paulo, bem como os empregados administrativos e internos das respectivas Empresas abrangidas no Estado de São Paulo, excetos os prestadores de serviços temporários quando estiverem atuando em feiras, congressos, promoções e eventos em geral e a categoria profissional dos Bombeiros Civis das Empresas e das Empresas Prestadoras de Serviços, compreendendo todos os trabalhadores e Empregados Bombeiros Civis das Empresas e das Empresas Prestadoras de Serviços, Brigadista Particular, Bombeiro Civil de Aeródromo, Instrutor em Centro de Formação de Bombeiro Civil, nos termos da Lei nº 11.901/99, contratados diretamente pelas Empresas, Empresas de Prestação de Serviços a Terceiros (Terceirizados), Empresas Especializadas em Prestação de Serviços de Prevenção e Combate a Incêndio; Trabalhadores e Empregados Socorristas Civil, Salva Vidas Civil, Resgatista Civil, Monitores Aquáticos, Contratados diretamente pelas Empresas, Empresas de Prestação de Serviços a Terceiros (Terceirizados) e Empresas Especializadas e Exceto a categoria "trabalhadores empregados em Empresas de Prestação de Serviços de Asseio e Conservação, Limpeza Urbana e Áreas Verdes ", a abranger as atividades de "Coleta e Transporte de Resíduos Domiciliares, Hospitalares e Industriais, Limpeza Varrição e Conservação de Vias. Logradouros Públicos e Privados, Bocas de Lobo, Ramais de Ligação. Centrais de Tratamento, Destinação Final de Resíduos em Usinas de Compostagem e Reciclagem, Incineração, Transbordos, Aterros Sanitários Domiciliares e Industriais a Serviços Congêneres, Execução e Manutenção de Áreas Verdes Públicas e Privadas em Geral, Serviços de Paisagismo, Ajardinamento Gramíneas e Cultura de Plantas, atividades em Asseio e Conservação Ambiental, Higiene, Limpeza de Fossas e Caixas D'Águas, Manutenção Predial, Pintura, Restauração e Limpeza de Fachadas, Limpeza Técnica, Dedetização, Lavagem de Carpetes, Portaria, Recepção e Copa, Inclusive os trabalhadores Administrativos das empresas" nos municípios Americana, Aguei, Águas de Lindóia, Águas da Prata, Amparo, Artur Nogueira, Capivari, Caconde, Conchal, Cosmópolis, Elias Fausto, Jaguariúna, Engenheiro Coelho, Espirito Santo do Pinhal, Estiva Gerbi, Holambra, Hortolândia, Itapira, Lindoia, Mococa, Mogi Mirim, Mogi Guaçu, Monte Mor, Nova Odessa, Paulínia, Pedreira, Rafard, Santo Antônio do Jardim, Santo Antônio de Posse, São João da Boa Vista, São José do Rio Pardo, Serra Negra, Socorro, Sumaré e Vargem Grande do Sul, Estado de São Paulo , com abrangência territorial em SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - DA APLICAÇÃO DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2025/2026
Fica esclarecido que, excetuadas as condições econômicas estabelecidas neste Termo Aditivo, todas as demais cláusulas previstas na Convenção Coletiva de Trabalho 2025/2026 permanecem inalteradas , mantendo sua vigência até 31 de dezembro de 2026 .
CLÁUSULA QUARTA - SALÁRIOS PROFISSIONAIS
A partir de 1º de janeiro de 2026, serão garantidos aos trabalhadores abrangidos pela presente os seguintes pisos salariais: LIES – Leiturista Informatizado Serviços com Entrega simultânea R$ 2.250,15 MIES – Monitor Informatizado de Serviços R$ 2.854,57 Supervisor de Leitura e Entrega Simultânea R$ 3.375,18 Supervisor de Leitura Convencional R$ 3.061,54 Leiturista Convencional R$ 2.040,98 Entregador R$ 2.040,98 Monitor Convencional R$ 2.589,21 Oficial de Corte/Religa R$ 2.467,41 Oficial de Cobrança/Verificador R$ 2.716,32 Controlador R$ 2.854,57 Agente Comercial R$ 2.294,33 Auxiliar Técnico R$ 2.938,60 Auxiliar Administrativo / Recursos Humanos R$ 1.926,58 Líder R$ 2.449,17 Leiturista R$ 2.040,98 Supervisor de Energia Elétrica e Gás R$ 3.061,53 Oficial Eletricista (Energia) R$ 2.309,17 Atendente de Gestão Comercial R$ 1.805,43 Analista de Atendimento Comercial R$ 2.250,14 Técnico de Segurança R$ 5.004,99 Auxiliar de Serviços Gerais R$ 1.805,43 Auxiliar de Gestão Comercial R$ 2.064,11 Assistente de Gestão Comercial R$ 2.146,46 Operador de Gestão Comercial R$ 2.611,17 Operador de Sistemas de Saneamento R$ 2.709,10 Coordenador de Gestão Comercial R$ 2.951,91 Técnico de Serviços Administrativos R$ 3.042,70 Técnico de Gestão Comercial R$ 3.341,93 Encarregado de Gestão Comercial R$ 4.413,80 Supervisor de Gestão Comercial R$ 5.464,63 Gerente de Gestão Comercial R$ 5.954,20 Vistoriador R$ 1.805,43 Agente de Inspeção R$ 2.040,98 Analista de Serviços de Informática R$ 1.805,43 Parágrafo primeiro: Também estão contempladas nesta Convenção Coletiva de Trabalho todas as funções existentes nas empresas do segmento desta Norma Coletiva, e que não estejam elencadas no caput desta cláusula. Parágrafo segundo: Em nenhuma hipótese haverá percepção de salário nominal inferior ao piso/salário normativo estabelecido de R$ R$ 1.805,43 (mil oitocentos e cinco reais e quarenta e três centavos). Parágrafo terceiro: Os salários profissionais, mencionados acima são para funções com jornada de 220 horas mensais e o salário a ser pago aos empregados sob regime de 180 horas mensais será proporcional à sua jornada. Parágrafo quarto: Para aplicação do art. 58-A da CLT, adoção do regime de tempo parcial, somente será realizada mediante acordo coletivo de trabalho com o Sindicato dos Empregados. Parágrafo quinto: Ficam ressalvadas as condições mais favoráveis já praticadas pelas empresas, preservada a irredutibilidade salarial e vedada à alteração unilateral do contrato individual de trabalho. Parágrafo sexto: O SINDEEPRES poderá firmar acordos coletivos de trabalho com empresas quando existir fato ou situação peculiar, mediante comunicação ao Sindeprestem, para acompanhar as negociações se for do seu interesse. Parágrafo sétimo: As Empresas que possuam atuação de forma preponderante ou exclusiva estabelecidas nas Convenções Coletivas de Trabalho dos demais segmentos, deverão respeitar a correção salarial, pisos/salários normativos e os benefícios estabelecidos nas respectivas Normas Coletivas.
CLÁUSULA QUINTA - CORREÇÃO SALARIAL
A partir de 01º de Janeiro de 2026, as empresas corrigirão os salários percebidos por seus empregados, levando-se em conta para aplicação os salários base vigentes em 01º de Janeiro de 2025, o reajuste salarial de 5,50% (cinco vírgula cinquenta por cento), garantido o mínimo de R$ 1.805,43 (mil oitocentos e cinco reais e quarenta e três centavos) mensais. Parágrafo único - Poderá ocorrer livre negociação do reajuste previsto no caput desta cláusula para empregados portadores de diploma de nível superior, e, que percebam salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do regime geral da previdência social.
Mais 11 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ADMISSÃO APÓS A DATA BASE
- CLÁUSULA SÉTIMA - DO 13º SALÁRIO
- CLÁUSULA OITAVA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E/OU RESULTADOS
- CLÁUSULA NONA - CARTÃO ALIMENTAÇÃO/CESTA BÁSICA
- CLÁUSULA DÉCIMA - AUXÍLIO/TICKET REFEIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SEGURO DE VIDA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL DOS EMPREGADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CONTRIBUIÇÃO MENSAL
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CONTRIBUIÇÕES PATRONAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL/ASSISTENCIAL DOS EMPREGADOS
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.