Acordo Coletivo
Registro MTE SP002399/2026 · Solicitação MR008667/2026 · registrado em 05/03/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores na indústria da construção civil de pequenas e grandes estruturas (pedreiros, carpinteiros, pintores, estucadores, bombeiros hidráulicos); montagens industriais, engenharia consultiva; de olaria; do cimento, cal e gesso; de ladrilhos hidráulicos (excetuando-se os trabalhadores nas indústrias de ladrilhos hidráulicos na cidade de Leme/SP), e produtos de cimento e fibrocimento (excetuando-se os trabalhadores nas indústrias do fibrocimento na cidade de Leme/SP); de cerâmica para construção; de mármores e granitos; de pintura, decorações, estuques e ornatos; de serrarias, carpintarias, tanoarias, madeiras compensadas e laminadas, aglomerados e chapas de fibras de madeira; oficiais marceneiros; de móveis de madeira; de móveis de junco e vime e de vassouras; de cortinados, estofos e colchões; de escovas e pincéis; oficiais eletricistas e trabalhadores na indústria de instalações elétricas, telefonia, gás, hidráulicas, sanitárias, poços artesianos e semi-artesianos; e na indústria de refratários; (excetuados os trabalhadores nas indústrias de "peças e pré fabricados em concreto", excetuados os trabalhadores nas indústrias que se ativam na denominada "Construção Pesada"); tratoristas (excetuados os Rurais; Rodoviários e os ligados às Usinas, Agropecuárias e Agroindústrias) , com abrangência territorial em Porto Ferreira/SP .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 08 de fevereiro de 2026 a 07 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores na indústria da construção civil de pequenas e grandes estruturas (pedreiros, carpinteiros, pintores, estucadores, bombeiros hidráulicos); montagens industriais, engenharia consultiva; de olaria; do cimento, cal e gesso; de ladrilhos hidráulicos (excetuando-se os trabalhadores nas indústrias de ladrilhos hidráulicos na cidade de Leme/SP), e produtos de cimento e fibrocimento (excetuando-se os trabalhadores nas indústrias do fibrocimento na cidade de Leme/SP); de cerâmica para construção; de mármores e granitos; de pintura, decorações, estuques e ornatos; de serrarias, carpintarias, tanoarias, madeiras compensadas e laminadas, aglomerados e chapas de fibras de madeira; oficiais marceneiros; de móveis de madeira; de móveis de junco e vime e de vassouras; de cortinados, estofos e colchões; de escovas e pincéis; oficiais eletricistas e trabalhadores na indústria de instalações elétricas, telefonia, gás, hidráulicas, sanitárias, poços artesianos e semi-artesianos; e na indústria de refratários; (excetuados os trabalhadores nas indústrias de "peças e pré fabricados em concreto", excetuados os trabalhadores nas indústrias que se ativam na denominada "Construção Pesada"); tratoristas (excetuados os Rurais; Rodoviários e os ligados às Usinas, Agropecuárias e Agroindústrias) , com abrangência territorial em Porto Ferreira/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - JORNADA TRABALHO
Havendo necessidade, tanto nos momentos de alta como nos de baixa produção, a empresa poderá aumentar ou reduzir a jornada normal dos empregados, do setor de produção, nos termos do artigo 59 e parágrafos da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.
CLÁUSULA QUARTA - REDUÇÃO DA JORNADA
No caso de redução de horas da jornada normal, ou até mesmo de concessão de dias de folga, não haverá redução do salário dos empregados, permanecendo um crédito de horas a favor da empresa, a ser utilizado quando da necessidade do aumento da produção. § Único. Caso essas horas não sejam trabalhadas na vigência deste acordo, ao final do termo, serão automaticamente zeradas sem quaisquer descontos do funcionário.
CLÁUSULA QUINTA - LIMITE MAXIMO DA PRORROGAÇÃO DA JORNADA
Quando do elastecimento da jornada, será obedecido o limite máximo de 56,00 (cinquenta e seis) horas semanais, sendo certo que, deverá ser respeitado o limite máximo diário, conforme disposição legal contida no artigo 59 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT. § Único – Para a quantidade máxima de horas/dia, será respeitado, obrigatoriamente, o intervalo intrajornada de, no mínimo, 11:00 horas de descanso, conforme preceitua o Art. 66 da CLT.
Mais 7 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - AUMENTO E DIMINUIÇÃO DA JORNADA
- CLÁUSULA SÉTIMA - HORAS DE BANCO
- CLÁUSULA OITAVA - DEMISSÃO - PAGAMENTO HORAS CREDITO
- CLÁUSULA NONA - ADMISSÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA - COMUNICADO DE PRORROGAÇÃO E FOLGAS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - TERMINO DO ACORDO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PAGAMENTO DE HORAS CREDITO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.