Termo Aditivo de Convenção Coletiva

Registro MTE SP002398/2026 · Solicitação MR006056/2026 · registrado em 05/03/2026

Vigente Reajuste 6,25% 19 cláusulas
Vigência
01/01/2026 a 31/12/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos Empregados em Empresas de Prestação de Serviços a Terceiros NO SEGMENTO DE PORTARIA, CONTROLE DE ACESSO, INCLUSIVE POR MONITORAMENTO ELETRÔNICO, OPERADOR DE PORTARIA REMOTA, VIGIA, ATENDENTE DE PÚBLICO, AUXILIAR/OFICIAL DE SERVIÇOS GERAIS, FISCALIZAÇÃO DE PISO/LOJA, RECEPCIONISTA DE PORTARIA, FOLGUISTA, ZELADOR, SIMILARES E DEMAIS EMPREGADOS ADMINISTRATIVOS DAS EMPRESAS NO ESTADO DE SÃO PAULO. Excetuada de sua nas Empresas de Vigilância e Segurança Patrimonial, a categoria profissional dos Bombeiros Civis das Empresas e das Empresas Prestadoras de Serviços, compreendendo todos os Trabalhadores e Empregados Bombeiros Civis das Empresas e das Empresas Prestadoras de Serviços, Brigadista Particular, Bombeiro Civil de Aeródromo, Instrutor em Centro de Formação de Bombeiro Civil, nos termos da Lei nº 11.901/09, contratados diretamente pelas Empresas de Prestação de Serviços a Terceiros (Terceirizadas), Empresas Especializadas em Prestação de Serviços de Prevenção e Combate a Incêndio; Trabalhadores e Empregados Socorristas Civil, Salva Vidas Civil, Resgatista Civil, Monitores Aquáticos, Contratados diretamente pelas Empresas, Empresas de Prestação de Serviços a Terceiros (Terceirizadas) e Empresas Especializadas e a categoria "trabalhadores empregados em Empresas de Prestação de Serviços de Asseio e Conservação, Limpeza Urbana e Áreas Verdes ", a abranger as atividades de "Coleta e Transporte de Resíduos Domiciliares, Hospitalares e Industriais, Limpeza Varrição e Conservação de Vias. Logradouros Públicos e Privados, Bocas de Lobo, Ramais de Ligação. Centrais de Tratamento, Destinação Final de Resíduos em Usinas de Compostagem e Reciclagem, Incineração, Transbordos, Aterros Sanitários Domiciliares e Industriais a Serviços Congêneres, Execução e Manutenção de Áreas Verdes Públicas e Privadas em Geral, Serviços de Paisagismo, Ajardinamento Gramíneas e Cultura de Plantas, atividades e

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos Empregados em Empresas de Prestação de Serviços a Terceiros NO SEGMENTO DE PORTARIA, CONTROLE DE ACESSO, INCLUSIVE POR MONITORAMENTO ELETRÔNICO, OPERADOR DE PORTARIA REMOTA, VIGIA, ATENDENTE DE PÚBLICO, AUXILIAR/OFICIAL DE SERVIÇOS GERAIS, FISCALIZAÇÃO DE PISO/LOJA, RECEPCIONISTA DE PORTARIA, FOLGUISTA, ZELADOR, SIMILARES E DEMAIS EMPREGADOS ADMINISTRATIVOS DAS EMPRESAS NO ESTADO DE SÃO PAULO. Excetuada de sua nas Empresas de Vigilância e Segurança Patrimonial, a categoria profissional dos Bombeiros Civis das Empresas e das Empresas Prestadoras de Serviços, compreendendo todos os Trabalhadores e Empregados Bombeiros Civis das Empresas e das Empresas Prestadoras de Serviços, Brigadista Particular, Bombeiro Civil de Aeródromo, Instrutor em Centro de Formação de Bombeiro Civil, nos termos da Lei nº 11.901/09, contratados diretamente pelas Empresas de Prestação de Serviços a Terceiros (Terceirizadas), Empresas Especializadas em Prestação de Serviços de Prevenção e Combate a Incêndio; Trabalhadores e Empregados Socorristas Civil, Salva Vidas Civil, Resgatista Civil, Monitores Aquáticos, Contratados diretamente pelas Empresas, Empresas de Prestação de Serviços a Terceiros (Terceirizadas) e Empresas Especializadas e a categoria "trabalhadores empregados em Empresas de Prestação de Serviços de Asseio e Conservação, Limpeza Urbana e Áreas Verdes ", a abranger as atividades de "Coleta e Transporte de Resíduos Domiciliares, Hospitalares e Industriais, Limpeza Varrição e Conservação de Vias. Logradouros Públicos e Privados, Bocas de Lobo, Ramais de Ligação. Centrais de Tratamento, Destinação Final de Resíduos em Usinas de Compostagem e Reciclagem, Incineração, Transbordos, Aterros Sanitários Domiciliares e Industriais a Serviços Congêneres, Execução e Manutenção de Áreas Verdes Públicas e Privadas em Geral, Serviços de Paisagismo, Ajardinamento Gramíneas e Cultura de Plantas, atividades em Asseio e Conservação Ambiental, Higiene, Limpeza de Fossas e Caixas D'Águas, Manutenção Predial, Pintura, Restauração e Limpeza de Fachadas, Limpeza Técnica, Dedetização, Lavagem de Carpetes, Portaria, Recepção e Copa, Inclusive os trabalhadores Administrativos das empresas" nos municípios Americana, Aguei, Águas de Lindóia, Águas da Prata, Amparo, Artur Nogueira, Capivari, Caconde, Conchal, Cosmópolis, Elias Fausto, Jaguariúna, Engenheiro Coelho, Espirito Santo do Pinhal, Estiva Gerbi, Holambra, Hortolândia, Itapira, Lindoia, Mococa, Mogi Mirim, Mogi Guaçu, Monte Mor, Nova Odessa, Paulínia, Pedreira, Rafard, Santo Antônio do Jardim, Santo Antônio de Posse, São João da Boa Vista, São José do Rio Pardo, Serra Negra, Socorro, Sumaré e Vargem Grande do Sul, Estado de São Paulo. Este IC abrange tão somente as categorias e territórios em intersecção com o que consta no registro sindical das Entidades Convenentes, expedidos pelo Ministério da Economia , com abrangência territorial em SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - DA APLICAÇÃO DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2025/2026

Fica esclarecido que, excetuadas as condições econômicas estabelecidas neste Termo Aditivo, todas as demais cláusulas previstas na Convenção Coletiva de Trabalho 2025/2026 permanecem inalteradas , mantendo sua vigência até 31 de dezembro de 2026 .

CLÁUSULA QUARTA - SALÁRIOS PROFISSIONAIS

A partir de 1º de janeiro de 2026, serão garantidos aos trabalhadores abrangidos pela presente os seguintes pisos salariais para o segmento: Porteiro/Controlador de Acesso R$ 2.031,57 Recepcionista de Portaria R$ 2.031,57 Folguista R$ 2.031,57 Fiscal de Piso/Fiscal de Loja R$ 2.031,57 Op. Portaria Remota R$ 2.031,57 Auxiliar/Oficial de Serv. Gerais R$ 1.805,43 Zelador R$ 2.144.33 + Acumulo Função no valor de 20% salário Parágrafo Primeiro: Ficam ressalvadas as condições mais favoráveis já praticadas pelas empresas, preservada a irredutibilidade salarial e vedada a alteração unilateral do contrato individual de trabalho. Parágrafo Segundo: Também estão contempladas nesta Convenção Coletiva de Trabalho e nos mesmos pisos acima definidos, todas as funções existentes nas empresas do segmento de portaria, controle de acesso, inclusive por monitoramento eletrônico, operador de portaria remota, vigia, atendente de público, auxiliar/oficial de serviços gerais, fiscalização de piso, Fiscal de Piso/Fiscal de Loja, Zelador e similares, e que não estejam elencadas no caput desta cláusula. Parágrafo Terceiro : Fica vedada a utilização da função Fiscal de Piso/Fiscal de Loja, para desempenho das atividades de Portaria. Parágrafo Quarto: Considerando a implantação de novas tecnologias de monitoramento, compreende-se como Operador de Portaria Remota, os funcionários que fiscalizam a guarda do patrimônio e exercem a observação do estabelecimento atendido, podendo este ser um condomínio edifício, imóvel residencial ou comercial, público ou privado. Atendem e controlam o fluxo de pessoas, identificando, orientando e encaminhando-as para os lugares desejados. Exercem o trabalho remotamente, mediante o monitoramento de câmeras, automatização mecânica dos estabelecimentos e outras tecnologias aplicadas a este fim. Parágrafo Quinto: A incidência do adicional de 20% (vinte por cento) previsto na função de zelador tem como base somente o salário do trabalhador (salário contratual). Não compondo essa base nenhum tipo de adicionais, bônus, gratificações, auxílio moradia, participações, prêmios, comissões ou qualquer outro tipo de auxilio, entre outros, exceto as condições mais favoráveis já praticadas pelas empresas.

CLÁUSULA QUINTA - SALÁRIO NORMATIVO

O salário normativo praticado será no mínimo R$ 1.805,43 (mil oitocentos e cinco reais e quarenta e três centavos) por mês, independente da jornada mensal praticada, ressalvado o disposto no art. 58-A da CLT. Parágrafo Primeiro – Considerando que as funções de Porteiro/Controlador de Acesso, Recepcionista de Portaria, Vigia, Atendente de Público, Auxiliar/Oficial de serviços gerais, Folguista, Fiscal de Piso/Fiscal de Loja, Operador de Portaria Remota, Zelador e Similares, possuem salário profissional já estabelecido na cláusula da Convenção Coletiva de Trabalho 2025/2026 (Salários Profissionais), o salário normativo, não se aplicará para estas funções. Parágrafo Segundo - Ao menor aprendiz será garantido o salário nacional hora, nos termos do §2º do artigo 428 da CLT.

Mais 14 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - CORREÇÃO SALARIAL
  • CLÁUSULA SÉTIMA - ADMISSÃO APÓS A DATA BASE
  • CLÁUSULA OITAVA - DO 13º SALÁRIO
  • CLÁUSULA NONA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E/OU RESULTADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - AUXÍLIO REFEIÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CESTA BÁSICA / CARTÃO ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PRÊMIO DE BOA PERMANÊNCIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - SEGURO DE VIDA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL DOS EMPREGADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CONTRIBUIÇÃO MENSAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÕES PATRONAIS
  • e mais 2…
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Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.