Acordo Coletivo
Registro MTE SP002395/2026 · Solicitação MR073562/2025 · registrado em 05/03/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores das áreas técnicas, administrativas e operacionais das empresas do segmento das seguintes categorias econômicas: treinamento de informática, reparação, reforma, remanufatura e manutenção de máquinas de escritório, computadores e equipamentos periféricos de informática, recarga e remanufatura de cartuchos de impressoras, de jogos de entretenimento na internet, empresas de exploração de jogos no computador, lan house e cyber café, de desenho e projetos em softwares gráficos, web designs, acabamento gráfico digital, cursos e treinamentos de manutenção e informática, cursos de informática franqueados, cursos de informática com venda de material didático inerente, provedores de acesso a internet, provedores de conteúdo e informações, provedores de serviços de aplicação, páginas e portais de busca e hospedagem de site na internet, sites de hospedagem de vídeos, fotos e musicas na internet, sites de correio eletrônico na internet, internet banda larga, internet via rádio, páginas e sites de intermediação de contratação de mão de obra, páginas e sites de vendas e intermediação de vendas na internet, lojas virtuais, provedores de voz sobre protocolo internet (VOIP), páginas e sites de entretenimento na internet, atividades de páginas e sites de jogos na internet, sites e páginas de atividades de salas de acesso a internet, páginas e sites de atividades de salas de "bate-papo" na internet, empresas de anúncios e publicidade on line, empresas de sistemas de segurança digital de internet e informática, instalação, manutenção e reparação de antenas e sistemas de internet e computadores, com EXCEÇÃO das empresas de processamento de dados, no Estado de São Paulo, incluindo as médias, pequenas e micro empresas, como também as empresas abrangidas pela lei nº 9.732/98 de 11.12.98, sejam elas privadas ou de economia mista. EXCETUA-SE ainda de sua represe
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de setembro de 2025 a 31 de agosto de 2027 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores das áreas técnicas, administrativas e operacionais das empresas do segmento das seguintes categorias econômicas: treinamento de informática, reparação, reforma, remanufatura e manutenção de máquinas de escritório, computadores e equipamentos periféricos de informática, recarga e remanufatura de cartuchos de impressoras, de jogos de entretenimento na internet, empresas de exploração de jogos no computador, lan house e cyber café, de desenho e projetos em softwares gráficos, web designs, acabamento gráfico digital, cursos e treinamentos de manutenção e informática, cursos de informática franqueados, cursos de informática com venda de material didático inerente, provedores de acesso a internet, provedores de conteúdo e informações, provedores de serviços de aplicação, páginas e portais de busca e hospedagem de site na internet, sites de hospedagem de vídeos, fotos e musicas na internet, sites de correio eletrônico na internet, internet banda larga, internet via rádio, páginas e sites de intermediação de contratação de mão de obra, páginas e sites de vendas e intermediação de vendas na internet, lojas virtuais, provedores de voz sobre protocolo internet (VOIP), páginas e sites de entretenimento na internet, atividades de páginas e sites de jogos na internet, sites e páginas de atividades de salas de acesso a internet, páginas e sites de atividades de salas de "bate-papo" na internet, empresas de anúncios e publicidade on line, empresas de sistemas de segurança digital de internet e informática, instalação, manutenção e reparação de antenas e sistemas de internet e computadores, com EXCEÇÃO das empresas de processamento de dados, no Estado de São Paulo, incluindo as médias, pequenas e micro empresas, como também as empresas abrangidas pela lei nº 9.732/98 de 11.12.98, sejam elas privadas ou de economia mista. EXCETUA-SE ainda de sua representação a categoria dos trabalhadores das áreas técnicas, administrativas e operacionais das empresas do segmento das seguintes categorias econômicas: páginas e sites de vendas e intermediação de vendas na internet, e lojas virtuais nos seguintes municípios: Dracena, Irapuru, Junqueirópolis, Monte Castelo, Nova Guataporanga, Ouro Verde, Pacaembu, Panorama, Paulicéia, Santa Mercedes, São João do Pau d’Alho e Tupi Paulista , com abrangência territorial em São Paulo/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - ESCALAS E HORÁRIOS DE TRABALHO
Além das jornadas e escalas de trabalho legalmente previstas, em razão das características e dinâmica de seu negócio, a Kaizen, a seu critério, poderá adotar escalas de trabalho distintas por áreas da Empresa, grupos de trabalho, ou por profissionais subordinados a controle de jornada. As escalas de cada empregado(a) exporão os horários de início e término de cada jornada de trabalho e os dias de trabalho a serem observados pelos(as) empregados(as), que poderão abarcar inclusive domingos e feriados. Parágrafo Primeiro: As escalas de trabalho adotadas pela Kaizen, enquanto estiverem em uso, poderão atingir, em média, até o limite legal semanal de 44 horas e poderão, quando necessário, contemplar até duas horas extras. Parágrafo Segundo: A Kaizen poderá periodicamente alterar os dias e horários de trabalho das escalas de seus empregados(as), devendo, para tanto, comunicar os(as) empregados(as) atingidos pelas alterações com pelo menos sete dias de antecedência. Parágrafo Terceiro: Eventuais alterações ou transferências de empregados(as) entre escalas de trabalho não alterarão seus salários base mensais, desde que respeitados os limites da jornada contratada. Parágrafo Quarto: Fica autorizado o trabalho aos domingos e feriados por todos os empregados da Kaizen, mediante escala de revezamento mensalmente organizada. A periodicidade das folgas dominicais observará a legislação vigente. Parágrafo Quinto: As escalas poderão contemplar horas noturnas, hipótese em que, para a contagem das respectivas horas, será considerada a hora reduzida noturna legalmente prevista e a hora será remunerada com adicional noturno de 30%.
CLÁUSULA QUARTA - QUITAÇÃO
Considerando a formalização e a regulamentação das escalas de trabalho estabelecida nesse instrumento, a fim de resolver qualquer pendência relacionada aos domingos trabalhados anteriormente à assinatura desse instrumento, as partes acordam que a empresa, por mera liberalidade, realizará o pagamento dos valores decorrentes a cada empregado sujeito às escalas de trabalho envolvendo domingos no período até o início da vigência do presente instrumento. Parágrafo único: os cálculos dos valores a serem pagos a cada empregado foram revisados e anuídos pelo Sindicato e pelos respectivos empregados. O pagamento dos valores será realizado mediante recibo assinado por cada empregado, com assistência do Sindicato e a devida indicação das obrigações cumpridas e seu período de referência, valendo o pagamento como quitação plena e irrestrita do direito objeto do pagamento, na forma do art. 507-B da CLT e dos Recibos individuais que serão assinados por cada empregado. Docusign Envelope ID: EC4AA803-152B-48AD-BDBD-7EBF2CA9F991
CLÁUSULA QUINTA - SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIAS
Na hipótese de divergência relativamente ao cumprimento deste ACT, as partes, visando o entendimento e a conciliação, se comprometem, pela ordem, a negociar exaustivamente entre si. Permanecendo, contudo, a divergência, as partes indicam a Justiça do Trabalho para dirimir qualquer contenda individual ou coletiva, relacionada aos termos do presente instrumento, na cidade de São Paulo, SP.
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.