Acordo Coletivo

Registro MTE SP002394/2026 · Solicitação MR003939/2026 · registrado em 05/03/2026

Vigente 14 cláusulas
Vigência
01/01/2026 a 31/12/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, dos Empregados no Comércio, , com abrangência territorial em São Paulo/SP .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de outubro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, dos Empregados no Comércio, , com abrangência territorial em São Paulo/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - DA HOMOLOGAÇÃO

O ato de assistência sindical na rescisão contratual do empregado será obrigatório, realizado em dia e horário a ser agendado pelo empregador, bem como ficará sujeito ao pagamento de taxa retributiva por ato de assistência a ser custeado pela empresa acordante, destinada às despesas do setor competente do sindicato profissional, sem ônus para o empregado.

CLÁUSULA QUARTA - DAS CONDIÇÕES AJUSTADAS PARA COMPENSAÇÃO

As partes celebram o presente Acordo Coletivo de Trabalho para autorizar os empregados da empresa acordante a compensar as pontes na jornada semanal de trabalho: a) Da Autorização de Descanso: O presente Acordo Coletivo de Trabalho autoriza a todos os empregados da empresa acordante a descansarem nos dias: 16/02/2026, 18/02/2026, 20/04/2026, 05/06/2026, 10/07/2026, 24/12/2026 e 31/12/2026 , proporcionando aos mesmos um período de 56h00m no ano de 2026, totalizando 3.133 minutos a serem compensados em 2026. O dia 17/02/2026 e o dia do aniversário do empregado a empresa concederá o descanso por mera liberalidade, sem compensação de jornada. b) Da Compensação de Jornada - Para que sejam compensados os dias-pontes concedidos pela empresa, os empregados deverão laborar 13 (treze) minutos a mais por dia, em 241 (duzentos e quarenta e um) dias úteis do ano de 2026, no período de 02/01/2026 a 30/12/2026 . Parágrafo Primeiro - Nos casos de interrupção do contrato de trabalho coincidente com os dias pontes a serem compensados, os empregados estarão dispensados das respectivas horas, sendo que, sofrerão redução de dias no período de compensação referido na alínea “b”. Parágrafo Segundo - Para que haja validade da compensação durante a jornada, no período compreendido entre 02/01/2026 a 30/12/2026 , não poderá haver jornada de trabalho nos feriados que antecedem ou sucedem os dias, constantes na alínea “a” desta Cláusula. Parágrafo Terceiro - Caso haja interrupção, suspensão ou dispensa de empregado que tenha feito jornada e não tenha usufruído da folga, a empresa acordante remunerará referidas horas como horas extras e respectivo adicional convencional. Parágrafo Quarto - O presente Acordo Coletivo de Trabalho não prejudica ulteriores vantagens alcançadas pelos empregados abrangidos por este acordo quando da celebração da respectiva Convenção Coletiva de Trabalho.

CLÁUSULA QUINTA - JORNADA ESPECIAL

A empresa se obriga a assegurar horário especial para o empregado menor que é estudante, com tempo suficiente para que possa freqüentar as aulas, nos termos do artigo 427 da CLT.

Mais 9 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - COMPLEMENTAÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA / ACIDENTE
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DO NÃO PREJUÍZO SALARIAL
  • CLÁUSULA OITAVA - DOS EMPREGADOS PARTICIPANTES
  • CLÁUSULA NONA - DAS CONDIÇÕES MAIS BENÉFICAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DA CONVENÇÃO COLETIVA VIGENTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA PUBLICIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA MULTA
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA PRORROGAÇÃO, REVISÃO, DENÚNCIA, REVOGAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - FORO COMPETENTE
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.