Acordo Coletivo

Registro MTE SP002393/2026 · Solicitação MR000966/2026 · registrado em 05/03/2026

Vigente Reajuste 5,00% 37 cláusulas
Vigência
01/11/2025 a 31/10/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Dos trabalhadores celetistas das cooperativas agropecuárias, mistas, agrárias, agronegócios, agrícolas, agroindustriais, centrais, comerciais, créditos ( com exceção dos trabalhadores celetistas nas cooperativas de créditos nos municípios de Barueri/SP, Carapicuíba/SP, Cotia/SP, Embu das Artes/SP, Embú-Guacú/SP, Itapecerica da Serra/SP, Itapevi/SP, Jandira/SP, Juquitiba/SP, Osasco/SP, Pirapora do Bom Jesus/SP, Santana do Parnaíba/SP, São Paulo/SP, Taboão da Serra/SP e Vargem Grande Paulista/SP), economias, laticínios, trabalhos, infra-estruturas, minerais, de produções, energizações, eletrificações, sucroalcooleiros, turismo, lazer e transportes (exceto os trabalhadores de cooperativas de transportes em ônibus urbanos alternativos) no Estado de São Paulo/SP , com abrangência territorial em SP .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de novembro de 2025 a 31 de outubro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de novembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Dos trabalhadores celetistas das cooperativas agropecuárias, mistas, agrárias, agronegócios, agrícolas, agroindustriais, centrais, comerciais, créditos ( com exceção dos trabalhadores celetistas nas cooperativas de créditos nos municípios de Barueri/SP, Carapicuíba/SP, Cotia/SP, Embu das Artes/SP, Embú-Guacú/SP, Itapecerica da Serra/SP, Itapevi/SP, Jandira/SP, Juquitiba/SP, Osasco/SP, Pirapora do Bom Jesus/SP, Santana do Parnaíba/SP, São Paulo/SP, Taboão da Serra/SP e Vargem Grande Paulista/SP), economias, laticínios, trabalhos, infra-estruturas, minerais, de produções, energizações, eletrificações, sucroalcooleiros, turismo, lazer e transportes (exceto os trabalhadores de cooperativas de transportes em ônibus urbanos alternativos) no Estado de São Paulo/SP , com abrangência territorial em SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTAMENTO SALARIAL

Aos salários vigentes em 01 de novembro de 2024 será aplicado o reajuste de 5,00% (cinco pontos percentuais) na data de 01 de novembro de 2025 , para todos os empregados da Cooperativa, e ficando o próximo reajuste aprazado para o dia 01 de novembro de 2026 . Parágrafo Primeiro: os empregados contratados entre 01 de novembro de 2.025 a 31 de outubro de 2.026 , terão reajustados seus salários proporcionalmente ao período laborado no vencimento de novembro de 2026 . Parágrafo Segundo: Os reajustes negociados poderão ser compensados nas antecipações, abonos espontâneos ou compulsórios concedidos no período; salvo por promoção, transferências, implemento de idade, equiparação e término de aprendizagem. Parágrafo Terceiro: O mesmo reajuste salarial será aplicado às demais Cláusulas Econômicas contidas neste Acordo.

CLÁUSULA QUARTA - SALÁRIO NORMATIVO

Fica assegurado aos empregados abrangidos por este Acordo Coletivo de Trabalho, o salário normativo no valor de R$ 1.804,00 (um mil e oitocentos e quatro reais).

CLÁUSULA QUINTA - SALÁRIO DE SUBSTITUIÇÃO

O empregado que vier a substituir, em caráter não eventual, outro empregado de maior salário fará jus, enquanto perdurar a substituição, ao salário contratual deste, excluídas as vantagens de natureza estritamente pessoal, nos termos da Súmula nº 159 do TST. § 1º Considera-se substituição não eventual, para os fins desta cláusula, aquela decorrente de afastamento temporário ou definitivo do empregado substituído, inclusive em razão de férias, licenças, afastamentos previdenciários ou situações análogas. § 2º Não será devido o salário substituição nas hipóteses de substituição meramente eventual, de caráter esporádico, bem como quando o empregado substituído exercer cargo de confiança ou perceber vantagens pessoais não extensíveis ao substituto.

Mais 32 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE/PERICULOSIDADE
  • CLÁUSULA OITAVA - BENEFÍCIOS
  • CLÁUSULA NONA - AVISO PRÉVIO ESPECIAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - VEDAÇÃO DE ALTERAÇÃO CONTRATUAL DURANTE O AVISO PRÉVIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - TRABALHO DE PLANTÃO REMOTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CARGOS DE CONFIANÇA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - INDENIZAÇÃO ADICIONAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUSÊNCIAS JUSTIFICADAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE PONTO ALTERNATIVO (REP-A)
  • e mais 20…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.