Acordo Coletivo
Registro MTE SP002392/2026 · Solicitação MR078559/2025 · registrado em 05/03/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores na Indústria da Energia Hidroelétrica, do Plano da CNTI, , com abrangência territorial em Águas de Santa Bárbara/SP, Avaré/SP, Bernardino de Campos/SP, Cerqueira César/SP, Chavantes/SP, Ipaussu/SP, Itaí/SP, Manduri/SP, Óleo/SP, Ourinhos/SP, Paranapanema/SP, Piraju/SP, Salto Grande/SP, Sandovalina/SP, Santa Cruz do Rio Pardo/SP, São Pedro do Turvo/SP, Taciba/SP, Taquarituba/SP, Timburi/SP e Ubirajara/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de outubro de 2025 a 30 de setembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de outubro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores na Indústria da Energia Hidroelétrica, do Plano da CNTI, , com abrangência territorial em Águas de Santa Bárbara/SP, Avaré/SP, Bernardino de Campos/SP, Cerqueira César/SP, Chavantes/SP, Ipaussu/SP, Itaí/SP, Manduri/SP, Óleo/SP, Ourinhos/SP, Paranapanema/SP, Piraju/SP, Salto Grande/SP, Sandovalina/SP, Santa Cruz do Rio Pardo/SP, São Pedro do Turvo/SP, Taciba/SP, Taquarituba/SP, Timburi/SP e Ubirajara/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS
-Menor Aprendiz será assegurado o pagamento mensal de umsalário mínimo Federal.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
O reajuste salarial descrito neste parágrafo decorre do processo livre de negociação quanto à forma, valor e vigência. A partir de 1º de outubro de 2025 os salários vigentes em 30 de setembro de 2025 , serão reajustados em 8 % sobre salário base.
CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO SALARIAL
A CERIPA concederá a seus colaboradores um adiantamento salarial (vale) de 50% (cinquenta) por cento da soma do salário base, ATS, dupla função e periculosidade, sendo no 15º (decimo quinto) dia útil de cada mês, excluídos aqueles que se manifestarem contrariamente ao vale.
Mais 24 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DATA DO PAGAMENTO SALARIAL
- CLÁUSULA SÉTIMA - GRATIFICAÇÃO POR APOSENTADORIA
- CLÁUSULA OITAVA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA NONA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA - SOBREAVISO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DUPLA FUNÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - TICKET ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ASSISTÊNCIA MÉDICA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - COMUNICADO DE DISPENSA E SUSPENSÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - JORNADA DE TRABALHO
- e mais 12…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.