Acordo Coletivo
Registro MTE SP002391/2026 · Solicitação MR068321/2025 · registrado em 05/03/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Categoria Profissional dos Trabalhadores na Indústrias da Panificação e Confeitaria , com abrangência territorial em São Paulo/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 31 de outubro de 2025 a 01º de novembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Categoria Profissional dos Trabalhadores na Indústrias da Panificação e Confeitaria , com abrangência territorial em São Paulo/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO
Fica assegurado para os empregados abrangidos por este Acordo Coletivo, o salário normativo de contratação a partir de 01/11/2025 será de R$ 2.700 (dois mil e setecentos reais) por mês . Vale lembrar que aos menores aprendizes na forma da lei não é assegurada a garantia do salário normativo.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Sobre os salários de 31 de outubro de 2025, será aplicado a partir de 01 de novembro de 2025 o percentual de 8,00% (oito por cento) Após aplicação dos percentuais acima nos devidos salários, ficam portanto compensados os aumentos concedidos por mérito, termino de aprendizagem, equiparação salarial, ou aumento real de salário.
CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO SALARIAL (VALE)
Mantidas as condições atuais mais favoráveis, as empresas concederão, ate o dia 20 (vinte) de cada mês, aos seus empregados que assim optarem, adiantamento salarial (vale) de, no mínimo, 40% (quarenta por cento) do valor da remuneração mensal, desde que o empregado a ele já tenha jus no período correspondente.
Mais 50 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - UTILIDADE
- CLÁUSULA SÉTIMA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA OITAVA - TRABALHO EM DIAS DE REPOUSO
- CLÁUSULA NONA - QUINQUENIO
- CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DIA DE ELEIÇÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DIA DO ANIVERSARIO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DIA DO TRABALHADOR DA CATEGORIA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PRÊMIO DO EMPREGADO EM VIAS DE APOSENTADORIA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS (PLR)
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CESTA BÁSICA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - REFEIÇÃO
- e mais 38…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.