Acordo Coletivo

Registro MTE SP002389/2026 · Solicitação MR004927/2026 · registrado em 05/03/2026

Vigência encerrada 9 cláusulas
Vigência
01/09/2025 a 31/08/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos empregados no Comércio , com abrangência territorial em São Paulo/SP .

Partes signatárias

SINDICATO DOS COMERCIARIOS DE SAO PAULO Sindicato
CNPJ 60989944000165
GRUPO CASAS BAHIA S.A.
CNPJ 33041260065290

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de setembro de 2025 a 31 de agosto de 2026 e a data-base da categoria em 01º de setembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos empregados no Comércio , com abrangência territorial em São Paulo/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - OFFICELESS

A EMPRESA poderá contratar empregados na modalidade Officeless, trabalhando 100% online , cujas atividades poderão ser realizadas pelo trabalhador em qualquer lugar de sua preferência. Parágrafo Primeiro: Na modalidade de contratação Officeless, os empregados poderão ser contratados para trabalhar em qualquer localidade no âmbito nacional, estando com o seu contrato vinculado ao estabelecimento da EMPRESA na capital de São Paulo/SP. Parágrafo Segundo: Os empregados admitidos nesta modalidade receberão os benefícios discriminados em política interna de Officeless desenvolvido pela EMPRESA, respeitando as cláusulas descritas na Convenção Coletiva de Trabalho de São Paulo – Capital. Parágrafo Terceiro: Os empregados deste segmento que estiverem com os seus contratos lotados na capital de São Paulo, serão representados por esta entidade sindical nos termos do § 7º do artigo 75-B da CLT introduzido pela MP 1108/2022, independentemente do local de seu domicílio. Parágrafo Quarto: Para este público as homologações serão realizadas pela EMPRESA e com a assistência do SINDICATO de forma remota tendo em vista a impossibilidade de os mesmos comparecerem ao SINDICATO, tendo em vista o formato de sua contratação. Parágrafo Quinto: A EMPRESA manterá todos os benefícios já concedidos a estes trabalhadores, inclusive vale refeição e/ou alimentação nesta política de trabalho. Parágrafo Sexto : A EMPRESA manterá também a marcação de jornada de trabalho para este público, bem como o pagamento e/ou a compensação da jornada extraordinária.

CLÁUSULA QUARTA - DO FORO COMPETENTE

As partes convencionam que as controvérsias resultantes da aplicação deste Acordo Coletivo de Trabalho serão, nos termos do artigo 625, da CLT, dirimidas pela Justiça do Trabalho da Capital de São Paulo, desde que não se chegue a uma solução amigável num prazo de trinta dias da notificação encaminhada por uma das partes envolvidas.

CLÁUSULA QUINTA - DO OBJETO

O presente Acordo Coletivo de Trabalho tem como objetivo possibilitar a EMPRESA signatária a proceder conforme cláusulas abaixo para os colaboradores vinculados aos estabelecimentos situados na base territorial do Sindicato dos Comerciários de São Paulo, exceto a cláusula relativa ao “dia do comerciário” que se refere apenas aos colaboradores do escritório administrativo da EMRPESA.

Mais 4 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - MULTA
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DA PRORROGAÇÃO, REVISÃO, DENÚNCIA, REVOGAÇÃO
  • CLÁUSULA OITAVA - DIA DO COMERCIÁRIO
  • CLÁUSULA NONA - DA CONVENÇÃO VIGENTE
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.