Acordo Coletivo

Registro MTE SP002384/2026 · Solicitação MR003800/2026 · registrado em 05/03/2026

Vigência encerrada 11 cláusulas
Vigência
01/02/2025 a 31/01/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s)categoria(s) Profissional dos Trabalhadores no âmbito da Movimentação de Mercadoria em Geral. Exceto a categoria dos movimentadores de mercadorias em Geral, avulsos e assalariados que operam nos serviços de: carga e descarga de mercadorias a granel ensacados, costura, pesagem, embalagem, enlonamento, ensaque, arrasto, posicionamento, acomodação, reordenamento, reparação de carga, amostragem, arrumação, remoção, classificação, empilhamento, transporte com empilhadeiras, paletização, ova e desova de vagões, carga e descarga no setor de transportes descargas secas e molhadas e logística em geral. Os operadores de equipamentos de carga e descarga; Os trabalhadores ocupados em serviços de pré-limpeza e limpeza em locais necessários à visibilidade das operações ou continuidade de carga e descarga, nos Municípios de Mogi das Cruzes e Suzano , com abrangência territorial em São Paulo/SP .

Partes signatárias

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de fevereiro de 2025 a 31 de janeiro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de fevereiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s)categoria(s) Profissional dos Trabalhadores no âmbito da Movimentação de Mercadoria em Geral. Exceto a categoria dos movimentadores de mercadorias em Geral, avulsos e assalariados que operam nos serviços de: carga e descarga de mercadorias a granel ensacados, costura, pesagem, embalagem, enlonamento, ensaque, arrasto, posicionamento, acomodação, reordenamento, reparação de carga, amostragem, arrumação, remoção, classificação, empilhamento, transporte com empilhadeiras, paletização, ova e desova de vagões, carga e descarga no setor de transportes descargas secas e molhadas e logística em geral. Os operadores de equipamentos de carga e descarga; Os trabalhadores ocupados em serviços de pré-limpeza e limpeza em locais necessários à visibilidade das operações ou continuidade de carga e descarga, nos Municípios de Mogi das Cruzes e Suzano , com abrangência territorial em São Paulo/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO

Em caso de rescisão contratual por iniciativa do empregador, eventual saldo negativo do banco de horas não será descontado dos valores rescisórios , ressalvada a hipótese de dispensa do empregado por justa causa. Parágrafo Primeiro: Em caso de rescisão contratual por justa causa ou a pedido de demissão do empregado, na existência de saldo negativo dentro do prazo fixado para a compensação das horas acumuladas, o empregador poderá fazer o desconto das mesmas, respeitando o limite de 30% (trinta por cento) do salário-base do empregado, conforme cláusula quinta, parágrafo 3º deste ACT. Parágrafo Segundo: Na ocorrência de rescisão do contrato de trabalho, o saldo credor será liquidado juntamente com a rescisão contratual.

CLÁUSULA QUARTA - BANCO DE HORAS

As partes concordam com a implantação de regime de compensação de horas, administrado através de sistema de débito e crédito de horas em favor do EMPREGADO, formando um “Banco de Horas” , que será controlado individualmente, conforme previsto no artigo 59, parágrafo 2º da CLT, nos termos a seguir: Parágrafo Primeiro: As horas trabalhadas pelo EMPREGADO além da jornada semanal contratada, em prorrogação de jornada para fins de compensação no regime de Banco de Horas, não se caracterizam como horas extras, sobre elas não incidindo qualquer adicional, pois serão compensadas com a supressão ou a redução da jornada de trabalho em outros dias, no período de 06 (seis) meses. Parágrafo Segundo: Mensalmente serão levadas ao Banco de Horas, as horas trabalhadas além da jornada semanal contratada (a crédito do EMPREGADO) e as horas não trabalhadas (a débito do EMPREGADO), segundo as regras seguintes: a) Serão levadas a crédito do EMPREGADO no Banco de Horas, as horas trabalhadas acima da jornada semanal contratada, a razão de 01h (uma hora) de crédito para cada 01h (uma hora) extraordinária de segunda a sábado. b) Serão levadas a débito do EMPREGADO no Banco de Horas, à razão de 01h (uma hora) a débito para cada 01h (uma hora) não trabalhada , as horas não trabalhadas em decorrência de atrasos ou faltas injustificadas, saídas antecipadas não justificadas ou horas não trabalhadas pelo EMPREGADO em “pontes” de feriados ou em outros dias, desde que autorizados expressa e previamente pelo Gestor direto do funcionário, mediante sua análise. c) A Empresa informará mensalmente aos empregados, por meio de controle especialmente criado para esse fim, o saldo de horas a crédito ou débito levados ao Banco. d) O saldo mensal de horas, seja de crédito ou a débito, será transportado para o mês seguinte, podendo as horas a crédito serem convertidas em descanso, desde que haja comum acordo entre as partes (empregado e empregador); e) Se após transcorridos 06 (seis) meses da realização da Hora Extra , a jornada trabalhada pelo EMPREGADO ultrapassar a soma das cargas horárias semanais contratadas, computadas as reduções de trabalho, faltas, descansos e folgas, deverá o EMPREGADOR pagar ao EMPREGADO as horas excedentes com o adicional legal determinado na Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor da hora normal, para horas trabalhadas de segunda a sábado, a título de pagamento de horas extras. Parágrafo Terceiro: Findo o prazo de 06 (seis) meses previsto para a compensação no regime de Banco de Horas, caso o saldo do EMPREGADO esteja negativo , a EMPRESA poderá realizar o desconto, não superior a 30% (trinta por cento) do salário-base do empregado, desde que comprove que antes do encerramento do período ofertou meios para o empregado realizar a compensação das horas negativas. Parágrafo Quarto: Caso não comprovada a possibilidade ofertada ao empregado de compensar as horas negativas em seu banco, a empresa abonará o saldo negativo existente. Parágrafo Quinto: Havendo a comprovação de que a empresa ofertou a possibilidade ao empregado de compensação do saldo negativo, o desconto será na proporção de uma por uma hora, podendo o desconto ser realizado na folha de pagamento correspondente ao último mês do período de apuração do pagamento de horas. Parágrafo Sexto: De comum acordo, o empregador e empregado poderão remanejar as horas negativas do saldo final do banco de horas para o novo período, possibilitando a compensação futura.

CLÁUSULA QUINTA - PRORROGAÇÃO DE HORAS DE TRABALHO

De acordo com o disposto no artigo 59 da CLT, a duração do trabalho diário de cada EMPREGADO, a critério da EMPRESA, poderá ser prorrogada por mais 2 (duas) horas, que poderão ser compensadas ou pagas nas formas estabelecidas neste instrumento. a) O EMPREGADO poderá trabalhar além de sua jornada contratual, até o máximo de 2 (duas) horas diárias, não excedendo o limite máximo de 10 (dez) horas diárias de trabalho. b) No caso de necessidades prementes dos serviços, ou razão de força maior, a jornada poderá ser prorrogada, além da décima hora, de modo que nesses casos excepcionais, a excedência será paga com os devidos acréscimos na folha correspondente, não podendo as horas excedentes da décima serem compensadas em Banco de Horas. c) Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes a 5 minutos, observado o limite máximo de 10 minutos diários. d) As horas trabalhadas aos sábados (quando compensados), Domingos, Feriados e dias de folgas, não integrarão ao Banco de Horas , devendo as mesmas serem pagas com os devidos acréscimos legais na folha de pagamento de competência;

Mais 6 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - TRABALHOS EM FERIADOS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - AUTORIZAÇÃO PARA AOS DOMINGOS
  • CLÁUSULA OITAVA - PERÍODOS DE DESCANSO
  • CLÁUSULA NONA - APLICAÇÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - FECHAMENTO DO ACORDO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - MULTA
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.