Convenção Coletiva
Registro MTE SP002383/2026 · Solicitação MR075658/2025 · registrado em 05/03/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS EDITORAS DE LIVROS E PUBLICAÇÕES CULTURAIS , com abrangência territorial em SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de setembro de 2025 a 31 de agosto de 2026 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS EDITORAS DE LIVROS E PUBLICAÇÕES CULTURAIS , com abrangência territorial em SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO
Fica assegurado o salário normativo, mensal, a todos os empregados componentes da categoria profissional representada, no valor de R$ 1.900,00 (um mil e novecentos reais), a partir de 1º. de setembro de 2025. Parágrafo Primeiro : Ao empregado que recebe exclusivamente comissões é garantido o salário normativo quando o total das comissões não atingir o valor referido. Parágrafo Segundo : Para efeito de cálculo da média salarial do comissionado destinado ao pagamento do décimo terceiro salário e das férias, serão considerados os valores pagos nos últimos 06 (seis) meses de trabalho. Parágrafo Terceiro : Ficam excluídos desta cláusula os menores aprendizes e as empresas que possuam quadro de pessoal organizado em carreira, na forma da Lei. Parágrafo Quarto : Não obstante a fixação do piso salarial acima, os Estados da Federação que estejam sendo representados por Sindicatos, Federações ou a Confederação e possuírem salários mínimos estaduais superiores aos pisos desta cláusula deverão respeitar o de maior valor.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
O reajuste estipulado para a faixa de salários até R$ 5.700,00 (cinco mil e setecentos reais) será de 5,25% (cinco inteiros e vinte e cinco centésimos por cento). Para a faixa acima de R$ 5.701,00 (cinco mil setecentos e um reais), o reajuste será de 5,05% (cinco inteiros e cinco centésimos por cento) ambos aplicados a partir de 1º. de setembro de 2025. Para empresas com 300 (trezentos) colaboradores ou mais, os salários de colaboradores que recebem mais de 5 (cinco) salários normativos o reajuste será de 4,00% (quatro por cento). Os reajustes aqui estipulados poderão ser compensados com eventuais antecipações efetuadas no período.
CLÁUSULA QUINTA - ADMITIDOS APÓS A DATA-BASE
Para os empregados admitidos após 01/09/2024 (data-base), deverão ser observados os seguintes critérios: a) ao salário nominal dos admitidos em função com paradigma será aplicado o mesmo percentual de aumento salarial concedido ao paradigma, nos termos da cláusula 1ª, desde que não se ultrapasse o menor salário nominal da função; b) tratando-se de função sem paradigma e para empresas constituídas após 01/09/2024 serão aplicados os percentuais únicos e proporcionais ao tempo de serviço prestado após a data-base, por mês trabalhado ou fração superior a 15 (quinze) dias, incidentes sobre o salário nominal da data da admissão, desde que não se ultrapasse o menor salário nominal da função: c) Reajuste de 5,25% em 1º. de setembro de 2025. MÊS DA ADMISSÃO PERCENTUAL DEVIDO Setembro/2024 5,25% Outubro/2024 4,81% Novembro/2024 4,37% Dezembro/2024 3,93% Janeiro/2025 3,5% Fevereiro/2025 3,06% Março/2025 2,62% Abril/2025 2,18% Maio/2025 1,75% Junho/2025 1,31% Julho/2025 0,87% Agosto/2025 0,43% d) Aos que recebem reajuste de 5,05% em 1º. de setembro de 2025, conforme Cláusula Quarta. MÊS DA ADMISSÃO PERCENTUAL DEVIDO Setembro/2024 5,05% Outubro/2024 4,62% Novembro/2024 4,20% Dezembro/2024 3,78% Janeiro/2025 3,36% Fevereiro/2025 2,94% Março/2025 2,52% Abril/2025 2,10% Maio/2025 1,68% Junho/2025 1,26% Julho/2025 0,84% Agosto/2025 0,42% e) Aos que recebem reajuste de 4% em 1º. de setembro de 2025, conforme Cláusula Quarta. MÊS DA ADMISSÃO PERCENTUAL DEVIDO Setembro/2024 4,00% Outubro/2024 3,66% Novembro/2024 3,33% Dezembro/2024 3,00% Janeiro/2025 2,66% Fevereiro/2025 2,33% Março/2025 2,00% Abril/2025 1,66% Maio/2025 1,33% Junho/2025 1,00% Julho/2025 0,66% Agosto/2025 0,33% f) serão compensados todos os reajustes, antecipações e aumentos, espontâneos ou compulsórios, concedidos no período de 01.09.2024 até 31.08.2025; g) não serão compensados os aumentos decorrentes de promoção, transferência, término de aprendizagem, equiparação salarial e aumentos reais. Para os empregados admitidos após 31/08/2025, não será concedido nenhum dos reajustes acima referidos, respeitando-se tão somente os salários normativos, assim como o paradigma.
Mais 32 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - COMPENSAÇÕES
- CLÁUSULA SÉTIMA - SALÁRIO SUBSTITUTO
- CLÁUSULA OITAVA - PAGAMENTO DOS SALÁRIOS
- CLÁUSULA NONA - FALTAS ABONADAS
- CLÁUSULA DÉCIMA - DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - COMPLEMENTAÇÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE DE TRABALHO OU AUXÍLIO-DOE…
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PARTICIPAÇÃO DOS EMPREGADOS NOS LUCROS E/OU RESULTADOS DAS EMPR…
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - VALE REFEIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CESTA ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXÍLIO CRECHE
- e mais 20…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.