Acordo Coletivo
Registro MTE SP002382/2026 · Solicitação MR077249/2025 · registrado em 05/03/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores na Indústria de Alimentação , com abrangência territorial em Matão/SP .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 16 de maio de 2025 a 15 de maio de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores na Indústria de Alimentação , com abrangência territorial em Matão/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - BANCO DE HORAS
A sistemática de BANCO DE HORAS, abrange toda e qualquer hora suplementar, podendo a sua compensação ocorrer em dias de sábados e/ou qualquer outro dia, exceto em feriados e dias de folga, dentro do prazo de 01(um) ano, a contar do início da celebração deste instrumento coletivo, aplicando-se a todos os empregados da LDC, exceto aos cargos vinculados ao regime 12 x 36 (doze por trinta e seis) horas e aqueles dispensados da marcação de ponto. Parágrafo Primeiro: O BANCO DE HORAS aplicável aos trabalhadores da empresa, destinado a promover a compensação de horas trabalhadas em sobrelabor, mediante a concessão de folgas remuneradas, em contrapartida à realização de trabalhos em regime de sobrejornada, de acordo com a necessidade de serviços, limitados aos parâmetros adiante determinados. Parágrafo Segundo: As partes acordam que as condições estabelecidas nesse Acordo não se aplicam aos empregados cujas nomenclaturas de cargo são Especialistas, Consultores, Assessores Supervisores, Coordenadores, Gerentes, Diretores e/ou outros cargos equivalentes, considerando se tratarem de cargos de confiança, nos termos do artigos 611-A, inciso V e 62, inciso II da CLT.
CLÁUSULA QUARTA - BANCO DE HORAS CONDIÇÕES DE FUNCIONAMENTO
O BANCO DE HORAS será regido entre a LDC e os seus empregados, observando-se as condições elencadas nesta Cláusula. Parágrafo Primeiro: As horas trabalhadas em regime de prorrogação jornada, consideradas aquelas excedentes à jornada regular de trabalho dos empregados da LDC, serão computadas no BANCO DE HORAS a crédito do empregado. Parágrafo Segundo: Para fins do presente Acordo, serão consideradas apenas horas efetivamente trabalhadas sem qualquer acréscimo, compensando-se em iguais montantes, ou seja, para cada 01 (uma) hora trabalhada, conceder-se-á 01 (uma) hora de descanso. Parágrafo Terceiro: As horas trabalhadas em regime de prorrogação jornada, consideradas aquelas excedentes à jornada regular, quando realizadas em horário noturno (entre 22:00 e até o fim da jornada), serão objeto de cômputo a crédito do empregado no BANCO DE HORAS, considerando-se que para cada hora noturna trabalhada, equivalente a 52’30” (cinquenta e dois minutos e trinta segundos) haverá compensação com a concessão de descanso equivalente a 60 (sessenta) minutos diurnos. Parágrafo Quarto: As horas trabalhadas em regime de prorrogação de jornada estão limitadas a 2 (duas) horas diárias excedentes à jornada normal de trabalho dos empregados da LDC. Parágrafo Quinto: As somas da jornada regular de trabalho e das horas excedentes à jornada normal de trabalho deverão observar o limite máximo de 10 (dez) horas diárias, independentemente da existência de eventual acordo de compensação de horas. Parágrafo Sexto: Todas as horas não trabalhadas pelo empregado, ou ausências remuneradas pela LDC, serão computadas a débito do empregado no BANCO DE HORAS. Parágrafo Sétimo: As horas computadas a débito do BANCO DE HORAS do empregado deverão ser precedidas de requerimento prévio e formal deste, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, ficando ao exclusivo critério da LDC a aceitação ou não à concessão da folga ou ausência remunerada no período requerido pelo empregado. Parágrafo Oitavo: A compensação prevista nesse Acordo, poderá se dar na folga, de forma integral ou parcial, considerando-se, no caso, compensação em dobro das horas em débito compensadas, dentro do prazo de vigência acima estipulado. Se a compensação ocorrer de forma parcial, o empregado poderá encerrar o expediente antes do término da jornada normal ou começar o labor após o início da jornada. Parágrafo Nono: A LDC poderá ainda, a seu exclusivo critério, determinar o período de gozo das folgas ou ausências remuneradas que o empregado tenha a seu crédito. Parágrafo Décimo: Admitir-se-á o trabalho em situações especiais que ultrapassem o limite de 10 (dez) horas diárias e/ou 2 (duas) horas de prorrogação à jornada normal de trabalho, observados os expressos termos e condições contidas no artigo 61 da CLT, sendo a LDC a responsável pelo encaminhamento das comunicações às autoridades competentes. Parágrafo Décimo Primeiro: Havendo a necessidade de trabalho em situações excepcionais durante o gozo do Descanso Semanal Remunerado do empregado, mediante convocação pela LDC, as horas trabalhadas serão remuneradas com os percentuais estabelecidos na Convenção Coletiva de Trabalho ou Acordo Coletivo de Trabalho aplicável. Parágrafo Décimo Segundo: A LDC informará mensalmente aos empregados o respectivo saldo do Banco de Horas.
CLÁUSULA QUINTA - LIMITE DO BANCO DE HORAS
O saldo de horas positivas acumuladas pelo empregado não poderá ser superior a 120 (cento e vinte) horas no período de vigência deste Acordo. Parágrafo Primeiro: ultrapassado o limite previsto no caput desta Cláusula, as horas excedentes serão remuneradas com os percentuais estabelecidos na Convenção Coletiva de Trabalho ou Acordo Coletivo de Trabalho aplicável. Parágrafo Segundo: o saldo de horas negativas acumuladas pelo empregado não poderá ser superior a 50 (cinquenta) horas no período de vigência deste Acordo. Parágrafo Terceiro: ultrapassado o limite previsto no Parágrafo Segundo desta Cláusula, as horas excedentes serão descontadas do empregado na forma da lei, sem prejuízo da aplicação das penalidades disciplinares cabíveis
Mais 4 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - PERÍODO DE APURAÇÃO DO BANCO DE HORAS
- CLÁUSULA SÉTIMA - DO TÉRMINO DO CONTRATO - BANCO DE HORAS
- CLÁUSULA OITAVA - CONDIÇÕES PARA IMPLANTAÇÃO DO BANCO DE HORAS
- CLÁUSULA NONA - FORO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.