Acordo Coletivo
Registro MTE SP002381/2026 · Solicitação MR077057/2025 · registrado em 05/03/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) PROFISSIONAL dos trabalhadores das empresas de: a) prestação de serviços à terceiros; b) trabalho temporário; c) leitura e medição de consumo de luz, água e gás encanado; d) entrega de avisos de consumo de água, luz e gás encanado; e) colocação e administração de mão de obra. Excetuadas de sua representação as seguintes categorias: 1) trabalhadores em Empresas de Asseio e Conservação, Higiene e Empresas de Limpeza Publica Urbana, 2) Trabalhadores nas Industrias de Construção Civil; 3) Prestadores de Serviços Temporários quando estiverem atuando em feiras, congressos, promoções e eventos em geral; 4) Vigilância e Segurança Patrimonial. EXCETO a categoria dos Empregados e Trabalhadores em Empresas de Prestação de Serviços a Terceiros, Colocação e Administração de Mão de Obra, Trabalho Temporário, Leitura de Medidores e Entrega de Avisos do Município de Jundiaí/SP. EXCETO a categoria profissional dos Bombeiros Civis das Empresas e das Empresas Prestadoras de Serviços, compreendendo todos os Trabalhadores e Empregados Bombeiros Civis das Empresas e das Empresas Prestadoras de Serviços, Brigadista Particular, Bombeiro Civil de Aeródromo, Instrutor em Centro de Formação de Bombeiro Civil, nos termos da Lei nº 11.901/09, contratados diretamente pelas Empresas, Empresas de Prestação de Serviços a Terceiros (Terceirizadas), Empresas Especializadas em Prestação de Serviços de Prevenção e Combate a Incêndio; Trabalhadores e Empregados Socorristas Civil, Salva Vidas Civil, Resgatista Civil, Monitores Aquáticos, Contratados diretamente pelas Empresas, Empresas de Prestação de Serviços a Terceiros (Terceirizadas) e Empresas Especializadas , com abrangência territorial em São Paulo/SP .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de novembro de 2025 a 31 de janeiro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) PROFISSIONAL dos trabalhadores das empresas de: a) prestação de serviços à terceiros; b) trabalho temporário; c) leitura e medição de consumo de luz, água e gás encanado; d) entrega de avisos de consumo de água, luz e gás encanado; e) colocação e administração de mão de obra. Excetuadas de sua representação as seguintes categorias: 1) trabalhadores em Empresas de Asseio e Conservação, Higiene e Empresas de Limpeza Publica Urbana, 2) Trabalhadores nas Industrias de Construção Civil; 3) Prestadores de Serviços Temporários quando estiverem atuando em feiras, congressos, promoções e eventos em geral; 4) Vigilância e Segurança Patrimonial. EXCETO a categoria dos Empregados e Trabalhadores em Empresas de Prestação de Serviços a Terceiros, Colocação e Administração de Mão de Obra, Trabalho Temporário, Leitura de Medidores e Entrega de Avisos do Município de Jundiaí/SP. EXCETO a categoria profissional dos Bombeiros Civis das Empresas e das Empresas Prestadoras de Serviços, compreendendo todos os Trabalhadores e Empregados Bombeiros Civis das Empresas e das Empresas Prestadoras de Serviços, Brigadista Particular, Bombeiro Civil de Aeródromo, Instrutor em Centro de Formação de Bombeiro Civil, nos termos da Lei nº 11.901/09, contratados diretamente pelas Empresas, Empresas de Prestação de Serviços a Terceiros (Terceirizadas), Empresas Especializadas em Prestação de Serviços de Prevenção e Combate a Incêndio; Trabalhadores e Empregados Socorristas Civil, Salva Vidas Civil, Resgatista Civil, Monitores Aquáticos, Contratados diretamente pelas Empresas, Empresas de Prestação de Serviços a Terceiros (Terceirizadas) e Empresas Especializadas , com abrangência territorial em São Paulo/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - FUNCIONÁRIOS FORA DO PERÍODO AQUISITIVO/CONCESSIVO.
Nos termos do artigo 140 da CLT, os empregados com contrato de trabalho vigente inferior a 12 (doze) meses, na data da concessão das férias coletivas, gozarão os dias correspondentes ao período proporcionalmente adquirido. Parágrafo Primeiro : O saldo de férias ainda não adquirido será considerado como antecipação de férias e seu desconto será efetivado quando forem gozadas as férias relativas ao período aquisitivo originário, conforme autoriza o parágrafo 1º, do artigo 134, da CLT. Parágrafo Segundo: Para efeito de controle do período aquisitivo, a contagem seguirá considerando como marco inicial a data de admissão do empregado, mantendo-se inalteradas as demais regras para gozo e desconto de férias previstas no Acordo original. Parágrafo Terceiro : Em caso de rescisão contratual, as férias antecipadas e não adquiridas serão descontadas no momento da quitação das verbas rescisórias, conforme previsto na legislação vigente.
CLÁUSULA QUARTA - DA COMUNICAÇÃO PREVISTA, DO PRAZO ANTECEDENTE ÀS FÉRIAS E DO PAGAMENTO (ART
As partes acordam que fica a EMPRESA liberada do cumprimento dos prazos relativos ao aviso antecedente de 15 (quinze) dias (artigo 139 da CLT) e de início de férias antes de dia de feriado e repouso semanal remunerado (artigo 134 da CLT) bem como do pagamento em até 2 (dois) dias antes do início das férias (artigo 145 da CLT), por consequência, nenhuma penalidade, seja de ordem coletiva ou individual, poderá ser aplicada à EMPRESA em razão da flexibilização dos prazos previstos nos referidos artigos. Parágrafo Único : A EMPRESA comunicará por meio dos canais internos e individualmente os empregados que gozarão as férias coletivas no prazo de até 5 (cinco) dias úteis do início do gozo.
CLÁUSULA QUINTA - PRORROGAÇÃO, REVISÃO, DENÚNCIA OU REVOGAÇÃO
O processo de prorrogação, revisão, denúncia ou revogação total ou parcial do presente ACT, ficará subordinado às normas estabelecidas pelo art. 615 da CLT.
Mais 7 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DO OBJETO
- CLÁUSULA SÉTIMA - DO ABONO PECUNIÁRIO E DEMAIS DISPOSIÇÕES
- CLÁUSULA OITAVA - DOS SETORES ABRANGIDOS
- CLÁUSULA NONA - DEPÓSITO
- CLÁUSULA DÉCIMA - CONSIDERANDO:
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ESCLARECIMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA FORMA DE ASSINATURA E VALIDADE DO ACORDO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.