Acordo Coletivo

Registro MTE SP002380/2026 · Solicitação MR000894/2026 · registrado em 05/03/2026

Vigência encerrada 39 cláusulas
Vigência
01/05/2025 a 30/04/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores em transportes rodoviários, de passageiro, cargas secas e molhadas, ajudantes de caminhão, arrumadores de cargas, tratorista e operadores de máquinas agrícolas motorizadas das usinas de açúcar e destilaria de álcool, , com abrangência territorial em Itápolis/SP .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores em transportes rodoviários, de passageiro, cargas secas e molhadas, ajudantes de caminhão, arrumadores de cargas, tratorista e operadores de máquinas agrícolas motorizadas das usinas de açúcar e destilaria de álcool, , com abrangência territorial em Itápolis/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

Fica estabelecido que a partir de 01/05/2025 , os pisos salariais serao reajustados com percentual de 7 /% (sete por cento), para todos os empregados ficando nessa conformidade MOTORISTA DE O NIBUS ( A ) R$ 2.980,00 MOTORISTA DE O NIBUS ( B ) R$ 2.770,00 ME CÂNICO R$ 2.650,00 AU XILIAR DE ME CÂNICO R$ 1.846,0 0 AU XILIAR DE E SCRITORIO R$ 1.846,00

CLÁUSULA QUARTA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO

O pagamento dos salários será efetuado até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente. Em caso de não pagamento, a empresa está sujeita a uma multa de 10% (dez por cento), incidente sobre o salário a ser pago ao empregado, sendo limitado este valor ao salário do trabalhador.

CLÁUSULA QUINTA - INTERVALO PARA O PAGAMENTO

Sempre que os salários forem pagos através de bancos, será assegurado ao empregado, intervalo remunerado de tal modo que não prejudique o andamento do serviço, para que o mesmo receba seu salário, sendo que este intervalo não corresponderá aquele destinado ao seu descanso e refeição, exceto se for através de depósito em conta corrente, pelo motivo do empregado poder sacar nos caixas eletrônicos 24 horas.

Mais 34 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DOS SALÁRIOS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - ADIANTAMENTO SALARIAL
  • CLÁUSULA OITAVA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA NONA - DESCONTOS NOS SALÁRIOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PLR - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - TICKET/CARTÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PLANO DE SAÚDE/ODONTOLÓGICO E FARMÁCIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - RESCISÃO DE CONTRATUAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ADVERTÊNCIA - SUSPENSÃO - JUSTA CAUSA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AVISO PRÉVIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - MÃO DE OBRA TEMPORARIA
  • e mais 22…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.