Acordo Coletivo

Registro MTE SP002379/2026 · Solicitação MR000537/2026 · registrado em 05/03/2026

Vigência encerrada 45 cláusulas
Vigência
01/05/2025 a 30/04/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores nas indústrias de fabricação de álcool (não consumíveis pelo ser humano) , com abrangência territorial em Adamantina/SP, Alfredo Marcondes/SP, Álvares Machado/SP, Anhumas/SP, Caiabu/SP, Caiuá/SP, Dracena/SP, Emilianópolis/SP, Estrela do Norte/SP, Euclides da Cunha Paulista/SP, Flora Rica/SP, Flórida Paulista/SP, Indiana/SP, Inúbia Paulista/SP, Irapuru/SP, Junqueirópolis/SP, Lucélia/SP, Marabá Paulista/SP, Marinópolis/SP, Martinópolis/SP, Mirante do Paranapanema/SP, Monte Castelo/SP, Narandiba/SP, Nova Guataporanga/SP, Osvaldo Cruz/SP, Ouro Verde/SP, Pacaembu/SP, Panorama/SP, Parapuã/SP, Paulicéia/SP, Piquerobi/SP, Pirapozinho/SP, Pracinha/SP, Presidente Bernardes/SP, Presidente Epitácio/SP, Presidente Prudente/SP, Presidente Venceslau/SP, Regente Feijó/SP, Rinópolis/SP, Rosana/SP, Sagres/SP, Salmourão/SP, Sandovalina/SP, Santa Mercedes/SP, Santo Anastácio/SP, Santo Expedito/SP, São João do Pau d'Alho/SP, Taciba/SP, Tarabai/SP, Teodoro Sampaio/SP e Tupi Paulista/SP .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores nas indústrias de fabricação de álcool (não consumíveis pelo ser humano) , com abrangência territorial em Adamantina/SP, Alfredo Marcondes/SP, Álvares Machado/SP, Anhumas/SP, Caiabu/SP, Caiuá/SP, Dracena/SP, Emilianópolis/SP, Estrela do Norte/SP, Euclides da Cunha Paulista/SP, Flora Rica/SP, Flórida Paulista/SP, Indiana/SP, Inúbia Paulista/SP, Irapuru/SP, Junqueirópolis/SP, Lucélia/SP, Marabá Paulista/SP, Marinópolis/SP, Martinópolis/SP, Mirante do Paranapanema/SP, Monte Castelo/SP, Narandiba/SP, Nova Guataporanga/SP, Osvaldo Cruz/SP, Ouro Verde/SP, Pacaembu/SP, Panorama/SP, Parapuã/SP, Paulicéia/SP, Piquerobi/SP, Pirapozinho/SP, Pracinha/SP, Presidente Bernardes/SP, Presidente Epitácio/SP, Presidente Prudente/SP, Presidente Venceslau/SP, Regente Feijó/SP, Rinópolis/SP, Rosana/SP, Sagres/SP, Salmourão/SP, Sandovalina/SP, Santa Mercedes/SP, Santo Anastácio/SP, Santo Expedito/SP, São João do Pau d'Alho/SP, Taciba/SP, Tarabai/SP, Teodoro Sampaio/SP e Tupi Paulista/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL E SALÁRIOS

O piso salarial da categoria a partir de 01/05/2025 será de R$ 1.981,00 (um mil, novecentos e oitenta e um reais) mensais, R$ 66,03 (sessenta e seis reais e três centavos) por dia e R$ 9,00 (nove reais) por hora. Parágrafo 1º: Na vigência deste acordo, o piso salarial dos trabalhadores contratados na condição e posição de APRENDIZ será o valor equivalente ao salário-mínimo federal. Parágrafo 2º: Com exceção do piso salarial expresso no caput, e do salário do aprendiz expresso no parágrafo 1º, a partir de 01/05/2025, os salários serão reajustados em 5,50% (cinco virgula cinquenta por cento) sobre os salários em vigência na data de 30/04/2025. Parágrafo 3º : O pagamento das diferenças salariais havidas em maio de 2025, para os empregados ativos e desligados será feito no dia 15 de julho de 2025, mediante transferência bancária ou operação equivalente. Parágrafo 4º - Para apuração do salário/hora, fica estabelecido o divisor de 220 (duzentos e vinte) horas mensais.

CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTO DE SALÁRIO

O pagamento dos salários deverá ser obrigatoriamente em dinheiro, cheque ou ordem de pagamento bancário, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente.

CLÁUSULA QUINTA - SALÁRIO DE ADMISSÃO

Admitido empregado para a função de outro, dispensado por qualquer motivo, será garantido, àquele salário igual ao menor salário na função. Parágrafo Único: O piso salarial inicial não se aplicará nos casos de recontratação de trabalhadores que forem exercer a mesma função.

Mais 40 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - INCIDÊNCIA NOS DESCANSOS SEMANAIS REMUNERADOS (DSR)
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA OITAVA - DEMONSTRATIVO DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA NONA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - INCIDÊNCIA SOBRE FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - VALE-ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CONVÊNIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO FUNERAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - TESTE ADMISSIONAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PREENCHIMENTO DE VAGAS
  • e mais 28…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.