Acordo Coletivo
Registro MTE SP002378/2026 · Solicitação MR076222/2025 · registrado em 05/03/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados no Comércio Hoteleiro e Similares , com abrangência territorial em São Paulo/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de julho de 2025 a 30 de junho de 2027 e a data-base da categoria em 01º de julho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados no Comércio Hoteleiro e Similares , com abrangência territorial em São Paulo/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - PREMISSAS
O presente acordo coletivo é celebrado sob a proteção do artigo 611-A, da CLT, pelo princípio da prevalência do negociado sobre o legislado , que garante cumprimento ao disposto no artigo 7º, XXVI, da CF e sob o princípio da autonomia privada coletiva dos sindicatos (artigo 8º, §3º, da CLT), sendo-lhes lícito firmar concessões mútuas quando estas visam a melhoria da condição social do trabalhador, a fiscalização do cumprimento dos regramentos trabalhistas e o aumento do emprego mediante a recuperação econômico-financeira da Empresa, objetivos deste acordo coletivo. O presente acordo coletivo de trabalho abrange o estabelecimento da Empresa, conforme qualificação supra, regulará a relação da Empresa com seus Empregados e foi elaborado a partir de concessões recíprocas, nos termos da legislação em vigor.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTES SALARIAIS
Os salários deverão ser reajustados pelo INPC acumulado entre 01/07/2024 e 30/06/2025 , equivalente a 5,18% (cinco inteiros e dezoito centésimos por cento), mediante o fator 1,0518 (um inteiro e quinhentos e dezoito décimos de milésimos, respeitado o valor do salário-mínimo paulista de R$ 1.804,00. a) A partir de 01/07/2025 : Correção dos salários de junho/2025 pelo INPC acumulado entre 01/07/2024 e 30/06/2025 , ou seja, 5,18% (cinco inteiros e dezoito centésimos por cento) , conforme divulgado em circular conjunta firmada pelos sindicatos laboral e patronal. § 1.º Serão compensadas, em relação ao índice que vier a ser aplicável, as antecipações porventura concedidas de forma espontânea pelos empregadores a partir de 1° de julho de 2024 , excetuados os aumentos decorrentes de promoção, equiparação salarial, término de aprendizagem e transferência. § 2.º Na hipótese de empregado admitido após 1º de julho de 2024 , ou em se se tratando de empresa constituída ou em funcionamento depois desta data, serão aplicados reajustes de forma proporcional , desde que o valor não seja inferior ao piso salarial e nem inferior ao salário de outro empregado que exercer a mesma função, conforme define o artigo 461 da CLT. b) A partir de 01/07/2026 : Correção dos salários de junho/2025 pelo INPC acumulado entre 01/07/2025 e 30/06/2026 , a ser divulgado em circular conjunta firmada pelos sindicatos laboral e patronal. § 1.º Serão compensadas, em relação ao índice que vier a ser aplicável, as antecipações porventura concedidas de forma espontânea pelos empregadores a partir de 1° de julho de 2025 , excetuados os aumentos decorrentes de promoção, equiparação salarial, término de aprendizagem e transferência. § 2.º Na hipótese de empregado admitido após 1º de julho de 2025 , ou em se se tratando de empresa constituída ou em funcionamento depois desta data, serão aplicados reajustes de forma proporcional , desde que o valor não seja inferior ao piso salarial e nem inferior ao salário de outro empregado que exercer a mesma função, conforme define o artigo 461 da CLT. § 3º. A partir de julho de 2026, nenhum piso salarial poderá ser inferior ao salário-mínimo paulista , devendo prevalecer o valor mais favorável ao trabalhador, inclusive na hipótese de novo valor vir a ser aprovado pela Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo (Alesp) e sancionado pelo Governador de São Paulo. § 4º. Os reajustes previstos para serem aplicados em julho/2025 não se aplicam aos empregados com salário igual ou superior a R$ 15.000,00 (quinze mil reais), posto que a estes será acrescida, como reajuste, a parcela fixa de R$ 807,00 (oitocentos e sete reais) a partir de 01/07/2025. Tais empregados poderão negociar majoração superior direta e livremente com seus respectivos empregadores. § 5º. Os tetos de reajustamentos salariais de que trata a presente cláusula vigerão somente até 30/06/2027, tendo as partes convenentes negociado a extinção de qualquer teto de reajustamento a partir de 01/07/2027.
CLÁUSULA QUINTA - PISO SALARIAL
Os pisos salariais deverão ser reajustados pelo INPC acumulado entre 01/07/2024 e 30/06/2025 , equivalente a 5,18% (cinco inteiros e dezoito centésimos por cento), mediante o fator 1,0518 (um inteiro e quinhentos e dezoito décimos de milésimos) e a partir de julho de 2026, os salários de junho/2025 deverão ser corrigidos pelo INPC acumulado entre 01/07/2025 e 30/06/2026. I – A partir de 01/07/2025 a) PISO ESPECIAL , no valor de R$ 1.840,00 (mil oitocentos e quarenta reais) para os empregados mensalistas, e de R$ 8,36 (oito reais e trinta e seis centavos) para os empregados horistas; II – A partir de 01/07/2026: a) Piso Especial: Correção dos salários de junho/2025 pelo INPC acumulado entre 01/07/2025 e 30/06/2026 , conforme será divulgado em circular conjunta firmada pelos sindicatos laboral e patronal. Como acima disposto, os pisos salariais aplicáveis que irão vigorar a partir de julho de 2026 serão devidamente dispostos em CIRCULAR CONJUNTA a ser firmada pelos sindicatos laboral e patronal, tão logo seja divulgada a variação do INPC de 01/07/2025 a 30/06/2026 (o que, espera-se, ocorra em meados de julho de 2026). A partir de julho de 2026 , nenhum piso salarial poderá ser inferior ao Salário-Mínimo Paulista , devendo prevalecer o valor mais favorável ao trabalhador, inclusive na hipótese de novo valor vir a ser aprovado pela Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo (Alesp) e sancionado pelo Governador de São Paulo. A Empresa que vier a se enquadrar em piso salarial inferior daquele em que estava enquadrada, com a devida demonstração da concessão da contrapartida necessária, poderá adotar o novo piso salarial de imediato em relação aos novos Empregados, resguardada a irredutibilidade salarial devida aos Empregados antigos. Assim, os antigos Empregados não poderão ter seus salários reduzidos, e nem servirão de paradigmas para os novos Empregados contratados com salários inferiores, afastando-se assim a aplicação do artigo 461, da CLT.
Mais 80 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - INCENTIVOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA OITAVA - SISTEMAS ALTERNATIVOS DE CONTROLE DE JORNADA DE TRABALHO
- CLÁUSULA NONA - ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA - BANCO DE HORAS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS E DO ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - INTERVALO DILATADO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - FÉRIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - INTERVALO ENTRE AS JORNADAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - COMPENSAÇÃO DE HORAS DE TRABALHO
- e mais 68…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.