Acordo Coletivo
Registro MTE SP002376/2026 · Solicitação MR075585/2025 · registrado em 05/03/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) " DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE COMPRA, VENDA, LOCAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS RESIDENCIAIS." , com abrangência territorial em São Paulo/SP .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2025 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) " DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE COMPRA, VENDA, LOCAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS RESIDENCIAIS." , com abrangência territorial em São Paulo/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - DO PERÍODO DE VIGÊNCIA
O presente acordo tem como objetivo formalizar o Programa de Participação nos Resultados da EMPRESA, válido para o período de avaliação compreendido entre 01/01/2025 a 31/12/2025 nos termos do documento PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS – EMPRESA AEMP Administradora de Empreendimentos Ltda. 2025 - AEMP2025 (“PPR-AEMP/2025”) que passa a fazer parte integrante do presente instrumento como ANEXO I . PARÁGRAFO PRIMEIRO - O presente instrumento tem validade a partir da data de sua assinatura, retroagindo seus efeitos a 01/01/2025, e vigorará pelo prazo de um ano a contar daquela data, ou seja, até 31/12/2025.
CLÁUSULA QUARTA - DO PROGRAMA DE METAS, RESULTADOS E PRAZOS
As regras aqui definidas foram fruto da livre negociação entre a EMPRESA e os empregados, assistidos pelo SINDICATO PROFISSIONAL , sendo claras e objetivas, acessíveis a todos os participantes, facilitando o controle e acompanhamento por parte dos mesmos. Parágrafo único - A participação de que trata o presente acordo coletivo não substitui ou complementa a remuneração devida a qualquer empregado, nem constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista. PARÁGRAFO PRIMEIRO - A participação dos empregados nos resultados da EMPRESA obedecerá a uma avaliação que levará em conta: (i) índice de lucratividade da EMPRESA (no caso, será utilizado o “EBITDA”); (ii) alcance de metas individuais e coletivas previamente pactuadas; e, conforme o caso, (iii) avaliação de competências, tudo de acordo com critérios definidos e especificados no ANEXO I , os quais já foram devidamente informados a cada um dos empregados da EMPRESA no início do ano de 2025, garantindo-se a distribuição para cada empregado de uma quantia em dinheiro, uma vez alcançados os parâmetros mínimos definidos no presente programa. Cada nível de responsabilidade receberá uma quantidade de salários calculada de acordo com os parâmetros atinentes a cada critério de avaliação definido no ANEXO I , resultando na remuneração variável final de cada empregado. PARÁGRAFO SEGUNDO – A EMPRESA declara que seus empregados têm ciência das metas individuais que deverão ser cumpridas ao longo de 2025. e que referidas metas foram entregues ao Sindicato dos Empregados para arquivo. O Sindicato se compromete a mantê-las em sigilo podendo utiliza-las tão somente nas seguintes condições: a) Solicitação expressa de empregado da EMPRESA; b) Para envio ao sistema mediador do Ministério do Trabalho e Emprego desde que obrigatório; c) Requisição expressa do Ministério do Trabalho, Ministério Público e/ou Receita Federal; d) Determinação Judicial; PARÁGRAFO TERCEIRO : No ANEXO I ao presente instrumento encontram-se especificados os seguintes critérios: (i) índice exigido de lucratividade da EMPRESA (no caso, será utilizado o “EBITDA”); e (ii) as metas coletivas (“Metas da EMPRESA”) previamente fixadas, sendo que as metas individuais de cada empregado (“Meta Individual”) foram a eles informadas no início do ano de 2025, encontrando-se disponível para consulta no sistema interno de informática da EMPRESA, acessível a todos os empregados naquilo que lhes diz respeito. PARÁGRAFO QUARTO - O montante global a ser distribuído pela EMPRESA no âmbito do presente PPR-AEMP/2025 será de até 4% (quatro por cento) do EBITDA alcançado pela EMPRESA no ano de 2025. Fica também estabelecido que a eficácia e validade do presente PPR-AEMP/2025 ficam subordinadas ao alcance pela EMPRESA de pelo menos 94%(noventa e quatro por cento) da meta estabelecida para o EBITDA no ano de 2025, conforme fixada no ANEXO I , ou seja, caso essa condição suspensiva não seja implementada, não haverá distribuição de remuneração variável aos empregados da EMPRESA no âmbito do presente PPR-AEMP/2025.
CLÁUSULA QUINTA - DO PAGAMENTO
O pagamento dos valores, objeto do presente Acordo, será creditado em Conta Corrente dos empregados até o dia 31/03/2026 . O cálculo do montante a ser distribuído no âmbito do PPR-AEMP/2025 será feito tendo como base o valor do salário nominal do respectivo empregado no mês de dezembro de 2025. PARÁGRAFO PRIMEIRO - As partes concordam que a superveniência de planos econômicos, após assinatura deste Acordo, que possa vir a torná-lo inexequível, acarretará a revisão do mesmo, o que será feito de comum acordo entre as partes. PARÁGRAFO SEGUNDO - O pagamento dos valores aqui estabelecidos, a título de participação nos resultados, não constituirá base de incidência de quaisquer encargos trabalhistas, previdenciários e fundiários, não se aplicando ao mesmo o princípio de habitualidade dos encargos trabalhistas. PARÁGRAFO TERCEIRO – O pagamento observará as regras estabelecidas na Lei nº 10.101/2000.
Mais 2 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DOS CRITÉRIOS DE PARTICIPAÇÃO
- CLÁUSULA SÉTIMA - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.