Acordo Coletivo
Registro MTE SP002368/2026 · Solicitação MR070184/2025 · registrado em 04/03/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) EMPREGADOS NO COMÉRCIO HOTELEIRO E SIMILARES , com abrangência territorial em São Paulo/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de julho de 2025 a 30 de junho de 2027 e a data-base da categoria em 01º de julho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) EMPREGADOS NO COMÉRCIO HOTELEIRO E SIMILARES , com abrangência territorial em São Paulo/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - PREMISSAS
O presente acordo coletivo é celebrado sob a proteção do art. 611-A, da CLT, pelo princípio da prevalência do negociado sobre o legislado , que garante cumprimento ao disposto no art. 7º, XXVI, da CF e sob o princípio da autonomia privada coletiva dos sindicatos (art. 8º, §3º, da CLT), sendo-lhes licito firmar concessões mútuas quando estas visam a melhoria da condição social do trabalhador, a fiscalização do cumprimento dos regramentos trabalhistas e o aumento do emprego mediante a recuperação econômico-financeira da empresa, objetivos deste acordo coletivo. O presente acordo coletivo de trabalho abrange o estabelecimento da empresa, conforme qualificação supra, regulará a relação da empresa com seus empregados e foi elaborado a partir de concessões reciprocas, nos termos da legislação em vigor.
CLÁUSULA QUARTA - JORNADA DE TRABALHO 12X36
A Empresa poderá estabelecer horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis ininterruptas de descanso (12x36), observados os regramentos estabelecidos pelo artigo 59-A, da CLT, desde que, obrigatoriamente, seja concedido ao Empregado que pratique tal jornada, além do incentivo mencionado na cláusula 7ª, uma das seguintes contrapartidas : 1 - PROGRAMA DE PREMIAÇÃO, que consistirá no pagamento de PRÊMIO mensal no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) para o Empregado que no respectivo mês apresentar zero falta injustificada. O Empregado com uma falta injustificada no mês terá direito a 50% do PRÊMIO, ou seja, R$ 100,00 (sessenta reais), com duas ou mais faltas injustificadas no mês, o Empregado perde o direito ao recebimento de qualquer premiação. Para fins de apuração da premiação ora estabelecida, não serão levadas em consideração as faltas justificadas pelo Empregado no mês, desde que observados as prescrições legais aplicáveis. De acordo com o § 2º, do artigo 457, da CLT, as importâncias que serão pagas a título de PRÊMIOS possuem caráter indenizatório, não integrarão as remunerações dos Empregados, não serão incorporadas aos contratos de trabalho e não constituirão base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário. Ou 2 - PLANO DE SAÚDE totalmente gratuito aos Empregados, sendo a Empresa responsável pelas mensalidades do plano. Ou 3 - CONCESSÃO DE VALE-ALIMENTAÇÃO no valor mensal de R$ 200,00 (duzentos reais) por empregado. Esclarece-se que este benefício é autônomo e não possui vínculo com o Vale-Alimentação previsto na cláusula 21ª da Convenção Coletiva de Trabalho 2025/2027. § 1º . Está dispensada do fornecimento do incentivo adicional a que se refere o caput da presente cláusula, a Empresa que efetuar o repasse das gorjetas em folha salarial aos Empregados nos termos do presente acordo coletivo e que demonstre a sugestão de gorjetas nas pré-contas iguais ou superiores a 12%. § 2º. Os valores pagos na forma desta cláusula não possuirão caráter salarial, não sendo incorporados à remuneração para fins de encargos sociais e trabalhistas. § 3º. A concessão da contrapartida prevista nesta cláusula autoriza a Empresa a praticar jornada 12x36 na forma da cláusula 25ª, intervalo dilatado na forma da cláusula 29ª e assegurar no mínimo 100 (cem) horas mensais para os Empregados horistas na forma da cláusula 23ª, § 7º, não sendo, portanto, cumulativas.
CLÁUSULA QUINTA - BANCO DE HORAS
A Empresa poderá praticar sistema de banco de horas, visando a compensação de horas de trabalho diretamente com seus Empregados, até o limite máximo de 10 (dez) horas de jornada diária de trabalho. § 1º. As horas incluídas no banco de horas não serão consideradas extraordinárias e serão compensadas em descanso, desde que observado o prazo de 1 (um) ano. Expirado este prazo de doze meses, as horas ainda constantes do banco de horas deverão obrigatoriamente ser pagas como extraordinárias, com acréscimo de 50% sobre a hora normal. § 2º. Até o término da vigência do presente acordo coletivo, será permitida a diminuição da jornada de trabalho mesmo quando o Empregado não tiver horas creditadas no banco de horas . O saldo negativo de horas a serem compensadas não poderá exceder o limite de 30 (trinta) horas, e sua posterior compensação pelo Empregado não poderá acarretar desrespeito ao limite máximo de 10 (dez) horas diárias de trabalho. § 3º. Recomenda-se que as empresas, até o dia 10 de cada mês, independentemente de solicitação do empregado, forneçam extrato demonstrativo do saldo de horas-crédito ou de horas-negativas do banco de horas, discriminando as quantidades de horas incluídas, compensadas e remanescentes que cada um possui. § 4º. O Empregado que vier a ter seu contrato rescindido, por qualquer motivo, e possuir horas-crédito a serem compensadas, receberá o pagamento de tais horas-crédito juntamente com suas verbas rescisórias, tudo a ser calculado de acordo com o salário devido à época do desligamento, e com o respectivo adicional devido à Empresa. No caso de haver horas-negativas, nenhum desconto será procedido nas verbas rescisórias, em contrapartida. § 5º. A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o Banco de Horas.
Mais 82 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - REGIME DE TEMPO PARCIAL
- CLÁUSULA SÉTIMA - INTERVALO DILATADO
- CLÁUSULA OITAVA - COMPENSAÇÃO DE HORAS DE TRABALHO
- CLÁUSULA NONA - INTERVALO INTRAJORNADA REDUZIDO
- CLÁUSULA DÉCIMA - ABONOS DE FALTAS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS E DO ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - FÉRIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - REAJUSTES SALARIAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PRÉ-ASSINALAÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - SISTEMAS ALTERNATIVOS DE CONTROLE DE JORNADA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PISOS SALARIAIS
- e mais 70…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.