Acordo Coletivo

Registro MTE SP002366/2026 · Solicitação MR046766/2025 · registrado em 04/03/2026

Vigência encerrada 54 cláusulas
Vigência
01/05/2025 a 30/04/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores Rurais , com abrangência territorial em José Bonifácio/SP, Mendonça/SP, Planalto/SP, Ubarana/SP e Zacarias/SP .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores Rurais , com abrangência territorial em José Bonifácio/SP, Mendonça/SP, Planalto/SP, Ubarana/SP e Zacarias/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL EXCEPCIONAL

Fica estabelecido como piso salarial excepcional, a partir de 01/07/2025, quando a média de produtividade do funcionário não atingir a remuneração mínima estabelecida nesta cláusula, o valor mensal para o “colhedor”, para o “carregador” e para o “encarregado” de R$ 1.804,00 (um mil oitocentos e quatro reais). PARÁGRAFO PRIMEIRO: A partir de janeiro de 2026, o piso salarial excepcional não poderá ser inferior ao salário mínimo estadual do Estado de São Paulo. PARÁGRAFO SEGUNDO: As verbas relacionadas ao dia não trabalhado, mas remunerado, tais como: diária não trabalhada (quebra da indústria, etc), chuva e feriado não trabalhados, serão pagos aos trabalhadores o equivalente a 1/30 (um trinta avos) do piso salarial excepcional previsto na cláusula 3ª, para cada dia devidamente justificado.

CLÁUSULA QUARTA - REMUNERAÇÃO MÍNIMA

Concessão pelos empregadores rurais aos trabalhadores rurais safristas ou não, na colheita da laranja de remuneração mínima, considerando-se as funções seguintes: Pagamento de retroativo no índice inflacionário da data base (maio/2024) de 3,23% (três inteiros e vinte e três décimos por cento) até 30/06/2024. A partir de 01/07/2024 os preços para cada função serão os seguintes: COLHEDOR: Pagamento aos trabalhadores rurais colhedores, de no mínimo, R$ 0,7621 por caixa-plástica ou saco-caixa de laranja colhida, especificado na cláusula "DIMENSÕES INTERNAS DA CAIXA-PLÁSTICA E DO SACO-CAIXA" adiante. CARREGADOR: Pagamento, a cada “carregador” de, no mínimo, R$ 0,0466 sobre o valor da caixa-plástica ou saco-caixa de laranja carregada, especificado na cláusula "DIMENSÕES INTERNAS DA CAIXA-PLÁSTICA E DO SACO-CAIXA" adiante. PARÁGRAFO ÚNICO: As 3 (três) pessoas destinadas ao carregamento do caminhão deverão ser contratadas especialmente para esta finalidade. ENCARREGADO: Pagamento ao encarregado de no mínimo, R$ 0,0847 sobre o valor da caixa-plástica ou saco-caixa de laranja apontada, especificado na cláusula "DIMENSÕES INTERNAS DA CAIXA-PLÁSTICA E DO SACO-CAIXA" adiante.

CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS

Os pagamentos de salários serão efetuados, semanal, quinzenal ou mensalmente, conforme o caso, em cheques nominais ou em dinheiro, ou ordem de pagamento bancário, ou depósito em conta corrente, ou cartão salário, durante a jornada de trabalho. PARÁGRAFO ÚNICO: O pagamento dos salários deverá ser feito até o 5º (quinto) dia útil após o vencimento da semana, ou quinzena e ou mensal.

Mais 49 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DO DESCANSO SEMANAL REMUNERADO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - COMPROVANTES DE PRODUÇÃO
  • CLÁUSULA OITAVA - DEMONSTRATIVO DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA NONA - SALÁRIOS INTEGRAIS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - COMPLEMENTAÇÃO DA REMUNERAÇÃO DO ACIDENTADO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS VERBAS RESCISÓRIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - VALE ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO PRÊMIO "PRODUTIVIDADE PLUS"
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA REMUNERAÇÃO "IN ITINERE"
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AFASTAMENTO DO SERVIÇO POR DOENÇA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO FUNERAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE
  • e mais 37…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.