Acordo Coletivo
Registro MTE SP002364/2026 · Solicitação MR077386/2025 · registrado em 04/03/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Comércio varejista de: tecidos, aparelhos eletrodomésticos , com abrangência territorial em Ribeirão Preto/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de setembro de 2025 a 31 de agosto de 2026 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Comércio varejista de: tecidos, aparelhos eletrodomésticos , com abrangência territorial em Ribeirão Preto/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários serão reajustados a partir de 01/09/2025 com o percentual de 6% (seis por cento), aplicados sobre os salários de setembro de 2024. § 1º. REAJUSTE SALARIAL DOS EMPREGADOS ADMITIDOS ENTRE 1º DE SETEMBRO DE 2024 e 31 DE AGOSTO DE 2025 - O reajuste salarial será proporcional, a razão de 01/12 (um doze avos) por mês trabalhado ou fração superior a 15 (quinze) dias, e incidirá sobre o salário de admissão, respeitando-se, em qualquer caso, as equiparações salariais existentes. § 2º. COMPENSAÇÃO - Nos reajustamentos previstos nas cláusulas referente a "REAJUSTE SALARIAL" e "REAJUSTE SALARIAL DOS EMPREGADOS ADMITIDOS DE 01/09/2024 ATÉ 31/08/2025, serão compensados automaticamente todos os aumentos, antecipações e abonos, espontâneos e compulsórios, concedidos pela empresa no período compreendido entre 01/09/2024 e a data de assinatura da presente norma, salvo os decorrentes de promoção, transferência, mérito, implemento de idade, equiparação e término de aprendizagem.
CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS
A diferença salarial relativa aos meses anteriores, se houver, devem ser pagas no mês da assinatura deste Parágrafo único – O encargo de natureza trabalhista, previdenciária e tributária serão recolhidos na mesma época do pagamento da diferença salarial acima referida.
CLÁUSULA QUINTA - QUEBRA DE CAIXA
A partir de 1º de setembro de 2025, o empregado que exercer a função de caixa terá direito a um pagamento por quebra de caixa no valor de R$ 112,00 (cento e doze reais). Parágrafo 1º - A conferência dos valores de caixa será sempre realizada na presença do respectivo operador e, se houver impedimento por parte da empresa, ficará aquele isento de qualquer responsabilidade. Parágrafo 2º - Caso a empresa não desconte de seus empregados as eventuais diferenças de caixa, não estará sujeita ao pagamento do valor por quebra de caixa previsto no caput desta cláusula.
Mais 11 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - BENEFÍCIOS CONCEDIDOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - PRÊMIO
- CLÁUSULA OITAVA - DO PRÊMIO ASSIDUIDADE
- CLÁUSULA NONA - TICKET REFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA - JORNADA DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - BLACK FRIDAY
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DOS EMPREGADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - FORO COMPETENTE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - OUTRAS CONDIÇÕES AJUSTADAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - MULTA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA PRORROGAÇÃO, REVISÃO, DENÚNCIA
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.