Acordo Coletivo
Registro MTE SP002363/2026 · Solicitação MR078716/2025 · registrado em 04/03/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) "PROFISSIONAL DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO E MOBILIÁRIO DO PLANO DA CNTI." , com abrangência territorial em Jundiaí/SP .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 15 de dezembro de 2025 a 14 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) "PROFISSIONAL DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO E MOBILIÁRIO DO PLANO DA CNTI." , com abrangência territorial em Jundiaí/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - BANCO DE HORAS
a) -O presente Acordo Coletivo é firmado com fundamento no artigo 59, parágrafo 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho, com a redação da lei nº 6.901/98, bem como na medida provisória nº 1.952-18, de 09/12/1999, e em suas posteriores reedições para manutenção do regime de compensação denominado "banco de horas" regularmente implantado pela empresa, para o setor ADMINISTRATIVO . b) - Em razão do Acordo Coletivo, as horas de trabalho prestadas pelo empregado além da sua jornada normal, até o limite cumulativo de 44 (quarenta e quatro) horas mensais, deixarão de ser remuneradas como horas extraordinárias mediante a correspondente diminuição da jornada de trabalho em dias posteriores, a critério da empresa, desde que após o balanceamento das horas trabalhadas e compensadas a cada período de 6 (seis) meses não seja ultrapassada a carga de trabalho semanal contratual. c) - Não serão consideradas para o "banco de horas" as ausências injustificadas, bem como os atrasos e as saídas antecipadas do empregado, o colaborador deverá preencher um documento de próprio punho solicitando o dia a ser retirado para lançamento de banco de horas para p RH a não ser que se trate de situação excepcional, cuja avaliação será feita pela empresa e desde que solicitado pelo empregado. Também serão desconsiderados os minutos que antecedem ou sucedem a jornada normal contratual e que se destinam à troca de roupa e higiene pessoal, até o limite de 10 (dez) minutos diários em cada período (início e fim de jornada). d) - Para efeito de compensação através do "banco de horas" a empresa procederá à correspondente diminuição da jornada de trabalho em dias posteriores, ou dias pontes, podendo optar, a seu critério e nas datas por elas designadas, pela concessão de dias de folga ao empregado, sempre considerando a jornada contratual do mesmo na época do efetivo gozo das folgas. e) - Na hipótese de ser concedida folga antecipada ao empregado, as respectivas horas de ausência de trabalho serão por ele compensadas mediante a prestação de serviços além da jornada normal ou em dias já compensados, conforme definido pela empresa, sem a limitação do item da letra b). f) -As horas suplementares realizadas pelo empregado serão repassadas para o "banco de horas" de forma simples, ou seja, na proporção 1x 1 (uma hora suplementar para uma hora de folga), o mesmo ocorrendo com as folgas que tiverem sido concedidas pela empresa na forma do item da letra e). g) -Havendo trabalho suplementar aos domingos, feriados e nas folgas dos empregados que trabalham em escala de revezamento, as horas realizadas não serão lançadas no "banco de horas", devendo ser quitadas no próprio mês de competência. h) -0 controle das horas trabalhadas além da jornada normal e das horas ou dias de folga, com o respectivo balanceamento das mesmas, será atualizado mensalmente pela empresa, que se encarregará de dar ciência do documento ao empregado. i) -Dentro de cada período de até 06 (seis) meses, se não houver a integral compensação de todas as horas trabalhadas além da jornada normal com horas ou dias de folga, na forma definido pelo presente acordo coletivo, as horas remanescentes serão remuneradas como extraordinárias ou compensadas da seguinte forma, a critério do colaborador: Transferência dos saldos de horas para os próximos 06 meses para compensar futuras faltas/pontes/recesso; Ou Pagamento á vista no próprio mês do encerramento daquele período, com adicional 50%; Ou Pagamento parcelado em 06 vezes, começando no próprio mês do encerramento daquele período, avaliando sempre a quantidade de horas realizadas. - O mesmo procedimento será adotado na hipótese de desligamento do empregado, qualquer que seja o motivo, ocasião em que as horas ainda não compensadas serão remuneradas como extraordinárias, na forma da LEI e quitadas através do termo da rescisão contratual. j) - Na hipótese de a empresa antecipar hora ou dias de folga que não forem compensados pelo empregado dentro do período de 06 (seis) meses mediante trabalho além da jornada normal ou em dias já compensados, o respectivo saldo de horas a trabalhar será transferido, uma única vez, para o período subsequente de 06(seis) meses. Ao final deste segundo período, em caso de ainda haver saldo de horas a trabalhar, estas horas serão descontadas em folha conforme opção abaixo feita pelo colaborador: - Desconto a vista no próprio mês do encerramento daquele período; ou - Desconto parcelado em 06 vezes, começando no próprio mês do encerramento daquele período; - Havendo o desligamento do empregado, por justa causa ou pedido de demissão, com saldo de horas a trabalhar, as horas ainda não compensadas serão descontadas das verbas rescisórias através do termo de rescisão contratual. Por estarem justas e acordadas e para que produza seus jurídicos efeitos, assinam as partes o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO em 04 (quatro) vias de igual teor, comprometendo -se, conforme dispõe o artigo 614 da CLT, a promover o depósito de uma via do mesmo na Gerência Regional do Ministério do Trabalho e Emprego de Jundiaí, para fins de registro e arquivo.
CLÁUSULA QUARTA - DEPOSITO E REGISTRO
Para que produza os efeitos legais e se torne obrigatória, para as categorias econômicas e trabalhadores, as partes depositarão cópia do presente Acordo Coletivo de Trabalho na Delegacia Regional do Trabalho em Jundiaí, nos termos do Artigo 614, da Consolidação das Leis do Trabalho, para fins de registro e arquivo.
CLÁUSULA QUINTA - MULTA
–O descumprimento do Acordo Coletivo por qualquer das partes ensejará o pagamento de multa equivalente a 2% (dois por cento) do salário normativo aplicável à empresa.
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.