Acordo Coletivo
Registro MTE SP002362/2026 · Solicitação MR058451/2025 · registrado em 04/03/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados em Estabelecimentos de Serviços de Saúde. EXCETO a categoria dos profissionais dos agentes comunitários de saúde nos Municípios de Barueri, Caieiras, Carapicuíba, Cotia, Diadema, Embu das Artes, Embu-Guaçu, Ferraz de Vasconcelos, Franco da Rocha, Guarulhos, Itapecerica da Serra, Itapevi, Itaquaquecetuba, Jandira, Mairiporã, Mauá, Mogi das Cruzes, Osasco, Pirapora do Bom Jesus, Poá, Ribeirão Pires, Rio Grande da Serra, Santana de Parnaíba, Santo André, São Bernardo do Campo, São Caetano do Sul, Suzano, Taboão da Serra e Vargem Grande Paulista. EXCETO a categoria dos Trabalhadores do grupo de Hospitais veterinários, clínicas veterinárias e Pet shop ( banho e tosa) , com abrangência territorial em Alvinlândia/SP, Anhumas/SP, Apiaí/SP, Bom Jesus dos Perdões/SP, Borá/SP, Caieiras/SP, Campos Novos Paulista/SP, Capão Bonito/SP, Chavantes/SP, Cruzália/SP, Ferraz de Vasconcelos/SP, Florínea/SP, Franco da Rocha/SP, Guapiara/SP, Iepê/SP, Iporanga/SP, Itaberá/SP, João Ramalho/SP, Lupércio/SP, Lutécia/SP, Maracaí/SP, Mogi das Cruzes/SP, Nazaré Paulista/SP, Ocauçu/SP, Oscar Bressane/SP, Pedra Bela/SP, Pirapora do Bom Jesus/SP, Platina/SP, Poá/SP, Ribeira/SP, São Paulo/SP, São Pedro do Turvo/SP, Suzano/SP, Taubaté/SP, Timburi/SP e Ubirajara/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados em Estabelecimentos de Serviços de Saúde. EXCETO a categoria dos profissionais dos agentes comunitários de saúde nos Municípios de Barueri, Caieiras, Carapicuíba, Cotia, Diadema, Embu das Artes, Embu-Guaçu, Ferraz de Vasconcelos, Franco da Rocha, Guarulhos, Itapecerica da Serra, Itapevi, Itaquaquecetuba, Jandira, Mairiporã, Mauá, Mogi das Cruzes, Osasco, Pirapora do Bom Jesus, Poá, Ribeirão Pires, Rio Grande da Serra, Santana de Parnaíba, Santo André, São Bernardo do Campo, São Caetano do Sul, Suzano, Taboão da Serra e Vargem Grande Paulista. EXCETO a categoria dos Trabalhadores do grupo de Hospitais veterinários, clínicas veterinárias e Pet shop ( banho e tosa) , com abrangência territorial em Alvinlândia/SP, Anhumas/SP, Apiaí/SP, Bom Jesus dos Perdões/SP, Borá/SP, Caieiras/SP, Campos Novos Paulista/SP, Capão Bonito/SP, Chavantes/SP, Cruzália/SP, Ferraz de Vasconcelos/SP, Florínea/SP, Franco da Rocha/SP, Guapiara/SP, Iepê/SP, Iporanga/SP, Itaberá/SP, João Ramalho/SP, Lupércio/SP, Lutécia/SP, Maracaí/SP, Mogi das Cruzes/SP, Nazaré Paulista/SP, Ocauçu/SP, Oscar Bressane/SP, Pedra Bela/SP, Pirapora do Bom Jesus/SP, Platina/SP, Poá/SP, Ribeira/SP, São Paulo/SP, São Pedro do Turvo/SP, Suzano/SP, Taubaté/SP, Timburi/SP e Ubirajara/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
A partir de 1º de julho de 2025, o piso salarial mensal passa a ser de será de R$1.804,00 (um mil, oitocentos e quatro reais) , para uma jornada de 220 (duzentas e vinte) horas mensais, podendo AS EMPRESAS contratar empregados com jornada inferior às 220 (duzentas e vinte) horas mensais ou alterar a jornada de trabalho vigente de seus empregados por mútuo acordo, desde que seja observado o piso salarial proporcional ao tempo trabalhado efetivamente e a irredutibilidade do salário-hora do empregado. PARÁGRAFO ÚNICO: Aos trabalhadores cujo piso salarial é determinado por lei, será aplicado o mesmo índice de reajuste previsto no caput.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
AS EMPRESAS concederão aos empregados integrantes da categoria profissional, um reajuste salarial de 5,32% (cinco inteiros e trinta e dois centésimos por cento), a partir da competência novembro/25 , aplicados sobre os salários corrigidos pela Convenção anterior. Parágrafo PRIMEIRO : As diferenças do período de maio a outubro de 2025 serão quitadas na forma de abono indenizatório, sem caráter salarial, considerado o percentual de 16% (dezesseis por cento) como base para essa apuração aplicados sobre o salário da Convenção Anterior, a ser pago na folha de pagamento da competência do mês de julho 2025. PARÁGRAFO SEGUNDO: AS EMPRESAS poderão compensar os aumentos e antecipações, espontâneos ou compulsoriamente concedidos no período de 1º de maio de 2024 a 30 de abril de 2025, exceto aqueles decorrentes de promoção por merecimento e antiguidade. PARÁGRAFO TERCEIRO : O presente ajuste coletivo observará o piso salarial, estabelecido nesse instrumento, para uma jornada de 220 (duzentas e vinte) horas mensais, podendo as EMPRESAS contratarem empregados com jornada inferior às 220 (duzentas e vinte) horas mensais, desde que seja observado o piso salarial proporcional ao tempo trabalhado efetivamente, o salário-mínimo e a irredutibilidade do salário do empregado. PARÁGRAFO QUARTO: Ficam expressamente excluídos da aplicação dessa cláusula os empregados que recebam valores superiores a um teto da previdência social. PARÁGRAFO QUARTO: As eventuais diferenças salariais oriundas do presente Acordo Coletivo de Trabalho, inclusive Cesta Básica, poderão ser pagas sem qualquer tipo de multa ou acréscimos na folha de pagamento seguinte a da assinatura do presente acordo coletivo. PARÁGRAFO QUINTO: Por este instrumento, e, na melhor forma de direito, os empregados, ao receberem o reajuste previsto, na presente Cláusula, outorgam às EMPRESAS a mais ampla, geral e irrevogável quitação quanto ao abono referido.
CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE - ABONO
Ficam excluídos da Cláusula de REAJUSTE SALARIAL, os empregados que recebam acima de R$ 8.157,41, e (oito mil, cento e cinquenta e sete reais e quarenta e um centavos), corresponde a um teto da previdência social. A critério das EMPRESAS e livre negociação, poderá ser estabelecido o pagamento através do título “ABONO”, nos termos do parágrafo 2º do art. 457 da CLT. O valor estabelecido, por se tratar de verba de natureza indenizatória não integrará a remuneração e/ou contrato de trabalho dos empregados, e tampouco servirá de base para incidência de contribuições previdenciárias e fiscais. PARÁGRAFO ÚNICO: Por este instrumento, e, na melhor forma de direito, os empregados, ao receberem o abono previsto, na presente Cláusula, outorgam à EMPRESAS a mais ampla, geral e irrevogável quitação quanto ao abono referido.
Mais 56 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ADMITIDOS APÓS A DATA BASE
- CLÁUSULA SÉTIMA - GARANTIA DE IGUAL SALÁRIO/REMUNERAÇÃO
- CLÁUSULA OITAVA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS
- CLÁUSULA NONA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA - P I S
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CESTA BÁSICA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - LANCHE NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - FORNECIMENTO DE REFEIÇÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - TRANSPORTE
- e mais 44…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.