Acordo Coletivo

Registro MTE ES000404/2026 · Solicitação MR049328/2026 · registrado em 07/08/2026

Vigente Reajuste 4,70% 37 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2028
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) categoria profissional dos trabalhadores na indústria de energia elétrica; Trabalhadores em empresas de projeto, construção, geração, manutenção, operação, leitura, medição, comercialização e distribuição de energia, projeto e construção de redes e linhas de energia elétrica, cinética, térmica, solar e nuclear, geração e transmissão de energia elétrica, cinética, térmica, solar e nuclear, manutenção, operação e distribuição de energia comercial, industrial, residencial e rural. Trabalhadores em empresas de iluminação pública, de energia eólica, biomassa e renovável, em empresas de fiscalização de linha de transmissão, distribuição e subestações elétricas, empresas de atendimento e ouvidoria aos consumidores de energia, empresas de automação e inspeção na distribuição, transmissão e geração de energia, empresas de compra e venda de energia e Trabalhadores em empresas de produção de energia elétrica de origem hidráulica, térmica, nuclear, eólica, biomassa e renovável, na base territorial abrangida por todos os municípios no estado do Espírito Santo , com abrangência territorial em Castelo/ES e Santa Leopoldina/ES .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2028 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) categoria profissional dos trabalhadores na indústria de energia elétrica; Trabalhadores em empresas de projeto, construção, geração, manutenção, operação, leitura, medição, comercialização e distribuição de energia, projeto e construção de redes e linhas de energia elétrica, cinética, térmica, solar e nuclear, geração e transmissão de energia elétrica, cinética, térmica, solar e nuclear, manutenção, operação e distribuição de energia comercial, industrial, residencial e rural. Trabalhadores em empresas de iluminação pública, de energia eólica, biomassa e renovável, em empresas de fiscalização de linha de transmissão, distribuição e subestações elétricas, empresas de atendimento e ouvidoria aos consumidores de energia, empresas de automação e inspeção na distribuição, transmissão e geração de energia, empresas de compra e venda de energia e Trabalhadores em empresas de produção de energia elétrica de origem hidráulica, térmica, nuclear, eólica, biomassa e renovável, na base territorial abrangida por todos os municípios no estado do Espírito Santo , com abrangência territorial em Castelo/ES e Santa Leopoldina/ES .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

A partir da vigência deste Acordo Coletivo de Trabalho, o piso salarial da Empresa será de R$2.269,28 (Dois mil duzentos e sessenta e nove reais e vinte e oito centavos).

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

A EMPRESA concederá aos seus empregados classificados nos cargos: Operacional Técnico, Operacional Administrativo e Profissional, a partir de 1º de maio de 2026, reajuste salarial de 4,70% (quatro vírgula setenta porcento), com base no salário de 30/04/2026. Em 01 (primeiro) de maio de 2027, a STATKRAFT ENERGIAS RENOVÁVEIS S/A. e Sinergia-ES discutirão o reajuste salarial e todos os valores alusivos às cláusulas de cunho econômico do presente Acordo Coletivo de Trabalho.

CLÁUSULA QUINTA - DUPLA FUNÇÃO

A empresa pagará abono salarial por dupla função no valor de R$ 267,19 (duzentos e sessenta e sete e dezenove centavos) mensais, ao empregado que, além de suas atividades fins estabelecidos nas respectivas descrições de cargo e contratos de trabalho, conduzem veículos em favor da empresa com o objetivo de transportar empregados da residência para o trabalho e vice-versa, desde que devidamente credenciado por esta. Parágrafo Primeiro – Esta cláusula se aplica aos novos credenciamentos. Aos empregados credenciados até março de 2019, mantém-se a condição anterior. Parágrafo Segundo – Os(as) empregados(as) que forem descredenciados ou que estejam há mais de 01 ano sem dirigir veículos motorizados de propriedade da empresa, deverão ser apresentados as justificativas e acordados com o SINDICATO. Parágrafo Terceiro – Os valores mencionados no caput não serão utilizados para apuração de remuneração para o plano de cargos e salários, ou seja, não farão parte do fator de comparação de mercado. Parágrafo Quarto – Nos casos de dolo ou culpa, devidamente comprovados, o empregado (a) responderá pelos danos causados ao veículo ou a terceiros, ficando a EMPRESA autorizada a efetuar o referido desconto em folha de pagamento. Parágrafo Quinto – Fica acordado que apenas os trabalhadores credenciados poderão dirigir veículos automotores de propriedade da EMPRESA para fins de trabalho. Parágrafo Sexto – A concessão do presente benefício se dará exclusivamente pelo SINDICATO por critérios estipulados por ele, mediante comprovação feita pela empresa dos empregados que exercem a dupla função. A incorporação, descredenciamento, suspensão ou supressão e aumento na quantidade de beneficiados do presente benefício se dará mediante acordo prévio entre SINDICATO e EMPRESA. Parágrafo Sétimo – Quando por solicitação e necessidade da EMPRESA, for exigida a mudança de categoria da CNH do empregado para um nível superior, a EMPRESA assumirá o custo dessa mudança.

Mais 32 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DO 13º SALÁRIO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - INDENIZAÇÃO APOSENTADORIA
  • CLÁUSULA OITAVA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA NONA - ABONO PECUNIÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS DO ANO DE 2026
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AJUDA DE CUSTO DE TRANSFERÊNCIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PROGRAMA DE REFEIÇÃO E ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - TRANSPORTE DE EMPREGADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO-CRECHE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - INCENTIVO À EDUCAÇÃO FORMAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ASSISTÊNCIA MÉDICA E ODONTOLÓGICA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS E VACINAS
  • e mais 20…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.