Acordo Coletivo

Registro MTE SP002361/2026 · Solicitação MR000335/2026 · registrado em 04/03/2026

Vigente 5 cláusulas
Vigência
15/12/2025 a 14/12/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) "PROFISSIONAL DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO E MOBILIÁRIO DO PLANO DA CNTI." , com abrangência territorial em Jundiaí/SP .

Partes signatárias

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 15 de dezembro de 2025 a 14 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) "PROFISSIONAL DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO E MOBILIÁRIO DO PLANO DA CNTI." , com abrangência territorial em Jundiaí/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - BANCO DE HORAS

Fica instituído o banco de horas para os empregados da Produção, destinado à compensação automática das horas de trabalho, observando-se as regras abaixo e o limite máximo de 192 (cento e noventa e duas) horas , além do qual o empregado não poderá acumular novos débitos ou créditos. A empresa poderá distribuir a jornada semanal até o máximo de 50 (cinquenta) horas , respeitado o limite de 6 (seis) horas extras semanais , sendo que, havendo redução de jornada por necessidade operacional, a remuneração mensal será calculada com base em 44 horas semanais , independentemente de eventual saldo negativo. Não integrarão o banco de horas : a) faltas e atrasos injustificados; b) saídas antecipadas sem motivo permitido; c) o tempo destinado à troca de uniforme e higiene pessoal até 10 minutos por período. Caso o empregado precise ficar com o banco de horas negativo, deverá solicitar previamente por meio de um documento escrito de próprio punho e entregá-lo ao RH. O pedido será avaliado pela empresa. Horas negativas oriundas de redução de jornada por necessidade operacional — incluindo paralisações programadas, serão lançadas no banco de horas e deverão ser compensadas no prazo máximo de 12 (doze) meses. A compensação das horas negativas ocorrerá na proporção 1 x 1 , e aos domingos e feriados as horas trabalhadas serão remuneradas com adicional de 100% . As horas excedentes a 44 horas semanais, até o limite de 50 horas, serão pagas com adicional de 50% , desde que no fechamento do mês o empregado não possua saldo negativo. Rescisão contratual: a) Dispensa sem justa causa: saldo positivo para o empregado → deverá ser pago; saldo negativo para a empresa → não poderá ser descontado. b) Pedido de demissão: saldo positivo para o empregado → deverá ser pago; saldo negativo para a empresa → poderá ser descontado na rescisão , conforme autorização expressa deste acordo. A empresa emitirá mensalmente extrato do banco de horas ao empregado

CLÁUSULA QUARTA - DEPOSITO E REGISTRO

Para que produza os efeitos legais e se torne obrigatória, para as categorias econômicas e trabalhadores, as partes depositarão cópia do presente Acordo Coletivo de Trabalho na Delegacia Regional do Trabalho em Jundiaí, nos termos do Artigo 614, da Consolidação das Leis do Trabalho, para fins de registro e arquivo.

CLÁUSULA QUINTA - MULTA

– O descumprimento do Acordo Coletivo por qualquer das partes ensejará o pagamento de multa equivalente a 2% (dois por cento) do salário normativo aplicável à empresa.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.