Convenção Coletiva

Registro MTE SP002360/2026 · Solicitação MR064426/2025 · registrado em 04/03/2026

Vigente Reajuste 6,00% 62 cláusulas
Vigência
01/07/2025 a 30/06/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) CATEGORIA DOS PRÁTICOS DE FARMÁCIA E DOS EMPREGADOS DO COMÉRCIO ATACADISTA, IMPORTADOR, EXPORTADOR E DISTRIBUIDOR DE DROGAS E MEDICAMENTOS , com abrangência territorial em Diadema/SP, Mauá/SP, Ribeirão Pires/SP, Rio Grande da Serra/SP, Santo André/SP, São Bernardo do Campo/SP e São Caetano do Sul/SP .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de julho de 2025 a 30 de junho de 2027 e a data-base da categoria em 01º de julho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) CATEGORIA DOS PRÁTICOS DE FARMÁCIA E DOS EMPREGADOS DO COMÉRCIO ATACADISTA, IMPORTADOR, EXPORTADOR E DISTRIBUIDOR DE DROGAS E MEDICAMENTOS , com abrangência territorial em Diadema/SP, Mauá/SP, Ribeirão Pires/SP, Rio Grande da Serra/SP, Santo André/SP, São Bernardo do Campo/SP e São Caetano do Sul/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS

Para as empresas em geral, ficam estabelecidos como pisos salariais os valores mensais a seguir discriminados, aplicáveis a jornadas ordinárias de trabalho correspondentes a 44 (quarenta e quatro) horas semanais, a partir de 01 de julho de 2025, saber: 1. R$ 1.605,00 (um mil, seiscentos e cinco reais) para os empregados exercentes das funções de office-boy , pacoteiro ou empacotador, auxiliar de reposição e faxineiro; 2. R$ 1.985,00 (um mil, novecentos e oitenta e cinco reais) para os empregados em geral; 3. R$ 2.177,00 (dois mil, cento e setenta e sete reais) para os entregadores motorizados; 4. R$ 2.281,00 (dois mil, duzentos e oitenta e um reais) para os empregados exercentes da função de conferente; 5. R$ 2.777,00 (dois mil, setecentos e setenta e sete reais) para os empregados balconistas (vendedores), comissionistas ou não; 6. R$ 4.804,00 (quatro mil, oitocentos e quatro reais) para os empregados no cargo de gerente.

CLÁUSULA QUARTA - REGIME ESPECIAL DE PISO SALARIAL – REPIS

Objetivando dar tratamento diferenciado e favorecido às Empresas de Pequeno Porte (EPP’s), Microempresas (ME’s) e Microempreendedores Individuais (MEI’s), como preconizado nos artigos 18-A e 76-A da Lei Complementar nº 123/2006, fica instituído o REGIME ESPECIAL DE PISO SALARIAL - REPIS, MEDIANTE ADESÃO pelas empresas interessadas, condicionada ao cumprimento das condições a seguir estabelecidas: Parágrafo Primeiro - Para os efeitos desta cláusula, considera-se a pessoa jurídica que aufira receita bruta anual nos seguintes limites: Empresa de Pequeno Porte (EPP) aquela com faturamento superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais); Microempresa (ME) aquela com faturamento igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e MEI aquela com faturamento anual de até R$ 81.000,00 (oitenta e um mil reais). Na hipótese de legislação superveniente que vier a alterar esses limites, prevalecerão os novos valores fixados. Parágrafo Segundo - No caso de início de atividade no próprio ano calendário, os limites acima referidos serão proporcionais ao número de meses de exercício da atividade, inclusive as frações de meses. Parágrafo Terceiro - Para adesão ao REPIS, as empresas enquadradas na forma do caput e parágrafo primeiro desta cláusula deverão requerer a expedição de CERTIFICADO DE ADESÃO AO REPIS através do encaminhamento de formulário ao SINCAMESP , cujo modelo será fornecido por esta, devendo estar assinado por sócio da empresa e pelo contabilista responsável e ainda conter as seguintes informações: a) razão social; CNPJ; Número de Inscrição no Registro de Empresas - NIRE; capital social registrado na JUCESP; faturamento anual; número de empregados; Código Nacional de Atividades Econômicas - CNAE; endereço completo; identificação do sócio da empresa e do contabilista responsável; telefone de contato e e-mail; b) declaração de que a receita auferida no ano-calendário vigente ou proporcional ao mês da declaração permite enquadrar a empresa como MICROEMPRESA (ME), EMPRESA DE PEQUENO PORTE (EPP) ou MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL (MEI) no REGIME ESPECIAL DE PISO SALARIAL – REPIS. c) compromisso e comprovação do cumprimento integral da presente Convenção Coletiva de Trabalho; Parágrafo Quarto - A entidade patronal deverá encaminhar por e-mail a solicitação e documentação da empresa ao sindicato profissional no prazo de até 15 (quinze) dias úteis. Parágrafo Quinto - O prazo para o sindicato profissional se manifestar em relação ao atendimento das condições pela empresa solicitante é de até 15 (quinze) dias úteis, contados a partir do recebimento da solicitação e documentação da empresa, encaminhada pela entidade patronal. Parágrafo Sexto - Não havendo manifestação do sindicato profissional no prazo previsto no parágrafo anterior, presume-se a regularidade da documentação enviada pela empresa e sua habilitação ao REPIS. Parágrafo Sétimo - Constatado pelas entidades sindicais profissional e patronal o cumprimento dos pré-requisitos, o SINCAMESP fornecerá às empresas solicitantes o CERTIFICADO DE ADESÃO AO REPIS no prazo máximo de até 20 (vinte) dias úteis, contados a partir do recebimento, pelo sindicato patronal, da solicitação devidamente acompanhada da documentação exigida. Em se constatando qualquer irregularidade, a empresa deverá ser comunicada para que regularize sua situação, também no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis. Parágrafo Oitavo - A falsidade da declaração, uma vez constatada, ocasionará o desenquadramento da empresa do REPIS, sendo imputado à empresa requerente o pagamento de diferenças salariais existentes. Parágrafo Nono – O CERTIFICADO DE ADESÃO AO REPIS terá validade coincidente com a da presente norma coletiva, certificado de enquadramento no regime especial de piso salarial (CERTIFICADO DE ADESÃO AO REPIS), que lhes facultará, até o término de vigência da presente Convenção Coletiva, a prática de pisos salariais com valores diferenciados daqueles previstos na cláusula nominada " PISOS SALARIAIS PARA EMPRESAS EM GERAL", conforme o caso, a saber: Empresas de Pequeno Porte (EPP’s) Microempresas (ME’s) e Microempreendedores Individuais (MEI’s) 1. R$ 1.518,00 (um mil, quinhentos e dezoito reais ) para os empregados exercentes das funções de office-boy , pacoteiro ou empacotador, auxiliar de reposição e faxineiro; 2. R$ 1.873,00 (um mil, oitocentos e setenta e três reais) para os empregados em geral; 3. R$ 2.054,00 (Dois mil, cinquenta e quatro reais ) para os entregadores motorizados; 4. R$ 2.152,00 (Dois mil, cento e cinquenta e dois reais) para os empregados exercentes da função de conferente; 5. R$ 2.620,00 (dois mil, seiscentos e vinte reais) para os empregados balconistas (vendedores), comissionistas ou não; 6. R$ 4.532,00 (quatro mil, quinhentos e trinta e dois reais para os empregados no cargo de gerente. Parágrafo dez - As empresas que protocolarem o formulário a que se refere o parágrafo terceiro desta cláusula poderão praticar os valores do REPIS a partir da data do protocolo, ficando sujeitas ao deferimento do pleito. Em caso de indeferimento, deverão adotar os valores previstos na cláusula nominada “PISOS SALARIAIS PARA EMPRESAS EM GERAL”, com aplicação retroativa a 1º de julho de 2025 . Parágrafo onze - O prazo para solicitação, bem como de renovação da adesão ao REPIS, com efeitos retroativos à data-base, será de até 90 (noventa) dias da assinatura desta Convenção. Parágrafo doze - Para as empresas que iniciarem suas atividades no curso da vigência desta norma, o prazo para adesão será de até 90 (noventa) dias a partir da primeira contratação. Parágrafo treze - Eventual questionamento relativo ao pagamento de pisos diferenciados previstos nesta cláusula, em atos fiscalizatórios do Poder Público ou em eventuais reclamações trabalhistas perante a Justiça do Trabalho, será dirimido mediante a apresentação do CERTIFICADO DE ADESÃO AO REPIS. Parágrafo quatorze - Eventuais diferenças no pagamento das verbas rescisórias em decorrência da aplicação indevida do REPIS, quando apuradas, serão expressamente ressalvadas no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho. Parágrafo quinze - O salário do empregado contratado para jornadas inferiores a 44 (quarenta e quatro) horas semanais ou 220 (duzentas e vinte) horas mensais, inclusive daquele que se ativar em jornada intermitente, será proporcional à jornada trabalhada, não podendo ser inferior ao salário/hora do paradigma ou, inexistindo este, ao salário/hora do piso fixado para a mesma função. Parágrafo dezesseis - As empresas que contratarem empregados através do REGIME ESPECIAL DE PISO SALARIAL previsto nesta cláusula, sem o Certificado de Adesão, ficam sujeitas ao pagamento de diferenças apuradas entre o valor praticado e aquele fixado para as empresas em geral, bem como ao pagamento de multa específica no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por empregado, que será revertida na proporção de 50% (cinquenta por cento) em favor da entidade sindical profissional e 50% (cinquenta por cento) em favor dos empregados prejudicados.

CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTAMENTO SALARIAL

Os salários fixos ou a parte fixa dos salários mistos serão reajustados a partir de 01 de julho de 2025, data-base da categoria profissional, da seguinte forma: a) Até o limite de R$ 10.500,00 (dez mil e quinhentos reais) mediante aplicação do percentual de 6% (seis por cento) incidente sobre os salários já reajustados e vigentes em 01 de julho de 2024. b) Acima de R$ 10.500,00 (dez mil e quinhentos reais) mediante livre negociação, garantida a parcela fixa mínima de R$ 630,00 (seiscentos e trinta reais), para os empregados admitidos até 15 de julho de 2025, observado a proporcionalidade prevista na cláusula de REAJUSTAMENTO DOS EMPREGADOS ADMITIDOS DE 01/07/24 ATÉ 30/06/25. Parágrafo primeiro - Eventuais diferenças salariais relativas aos meses de julho, agosto e setembro de 2025, poderão ser pagas juntamente com as folhas de pagamento dos meses de competência de outubro e novembro de 2025, permitida a compensação de quaisquer valores que tenham sido antecipados nesse período, observado o disposto na cláusula nominada “Compensação”, bem como a proporcionalidade estabelecida na cláusula nominada “Empregados Admitidos após 1º de julho/2024”. Parágrafo segundo - Nas rescisões de contrato de trabalho, tanto as que ocorrerem a partir da data de assinatura da presente convenção coletiva de trabalho, quanto àquelas já processadas a partir de 1º de julho de 2025, considerando-se, inclusive, a hipótese de projeção do aviso prévio, as eventuais diferenças salariais, deverão ser pagas nas mesmas datas e limites previstos acima, devendo esta comunicar o empregado no prazo máximo de 10 (dez) dias, contados da assinatura desta norma ou da data da rescisão contratual, se posterior, para comparecer na empresa a fim de receber as diferenças rescisórias. Parágrafo terceiro – Com a aplicação da atualização salarial prevista nesta cláusula, assim como na cláusula nominada “Atualização dos Salários Mistos”, consideram-se integralmente satisfeitas todas as obrigações legais constantes da Lei n°. 8.880/94, obrigando-se as partes convenentes a dar por quitadas, com a aplicação da presente Convenção Coletiva de trabalho, todas e quaisquer eventuais diferenças salariais referentes a presente norma. Parágrafo quarto - Os encargos de natureza previdenciária e tributária serão recolhidos na mesma época do pagamento das diferenças salariais acima referidas, respeitando-se os prazos previstos em lei.

Mais 57 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - ATUALIZAÇÃO DOS SALÁRIOS MISTOS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - COMISSIONISTAS - CÁLCULO DA MÉDIA REMUNERATÓRIA
  • CLÁUSULA OITAVA - ADIANTAMENTO DE SALÁRIO (VALE)
  • CLÁUSULA NONA - REAJUSTAMENTO DOS EMPREGADOS ADMITIDOS DE 01/07/24 ATÉ 30/06/25
  • CLÁUSULA DÉCIMA - ATRASO NO PAGAMENTO DO 13º SALÁRIO, FÉRIAS E SALÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CONVENIO MÉDICO - DESCONTO - VEDAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - SALÁRIO ADMISSÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXILIO-DOENÇA - 13º SALÁRIO - ANTECIPAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DIA DO COMERCIÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - HORA EXTRA-ADICIONAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - TRABALHO NOTURNO - ADICIONAL
  • e mais 45…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.