Acordo Coletivo
Registro MTE SP002358/2026 · Solicitação MR003042/2026 · registrado em 04/03/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores nas Indústrias de Calçados , com abrangência territorial em Jaú/SP .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de julho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores nas Indústrias de Calçados , com abrangência territorial em Jaú/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - JORNADA DE TRABALHO
A jornada normal de trabalho desempenhada pelo Empregado será das 7:00h às 17:30h, com 1:42h de intervalo para descanso e refeição de segunda a sexta-feira, em razão da compensação do sábado.
CLÁUSULA QUARTA - ACRÉSCIMOS OU REDUÇÕES
Observada a necessidade de serviços, as jornadas normais de trabalho deverão sofrer acréscimos ou reduções, que serão compensados em um outro dia com acréscimo ou redução de horário trabalhado, desde que compensação ocorra no período de 12 meses, a contar da assinatura do presente instrumento. Parágrafo único – No caso de haver crédito de horas do empregado ao final de 1 ano, a empresa se obriga a quitar de imediato as horas trabalhadas; no caso de haver débitos de horas do empregado e não ocorrendo a compensação no prazo previsto, perderá a empresa o direito de exigi-las posteriormente do empregado.
CLÁUSULA QUINTA - ACRÉSCIMOS OU REDUÇÕES DA JORNADA
Os acréscimos ou reduções da jornada de trabalho serão administrados através do sistema “crédito/débito" contabilizado no Banco de Horas, individualmente, obedecendo às seguintes condições: a . Observada a necessidade de serviços, as jornadas normais de trabalho poderão sofrer acréscimos oureduções, que serão compensados em outro dia, desde que dentro do período de vigência de 12 (doze) meses do presente acordo coletivo; b . Ao final da vigência do acordo, havendo crédito de horas, a EMPREGADORA se obriga a realizar o pagamento das horas trabalhadas com os acréscimos devidos; havendo débito de horas, a EMPREGADORA perderá o direito de exigi-las posteriormente ao prazo de vigência deste acordo coletivo; c . Fica acordado entre as partes que, em conformidade com a legislação trabalhista vigente, o(a) empregado(a) poderá prestar serviços de segunda a sexta-feira, aos sábados até as 11h00, bem como, eventualmente, em feriados, respeitando-se os limites legais de jornada de trabalho. As horas trabalhadas nesses dias serão compensadas através do regime de banco de horas; d . Horas trabalhadas aos sábados a partir das 11:00 hs e aos domingos não ingressarão no Banco de Horas e serão pagas como Horas Extras, com os acréscimos legais e conforme CCT; e . A convocação para horas suplementares será feita com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horase dependerá de mútuo ajuste, resguardado o poder diretivo quanto à organização da produção; f . O não atendimento injustificado da convocação para realização de horas suplementares ensejará o desconto da bonificação do benefício do cartão alimentação, observada a proporcionalidade das horas não realizadas; g . O saldo credor de horas trabalhadas será gozado em folgas coletivas; em caso de folgas individuais, deverá existir o comum acordo entre EMPREGADORA e EMPREGADO(A); h . A EMPREGADORA fornecerá mensalmente extrato do saldo do Banco de Horas para ciência e controle; i . Declarações emitidas pelos hospitais serão aceitas como justificativa de ausência, sem nenhuma punição ao trabalhador, desde de que o trabalhador passe pelo médico da empresa.
Mais 4 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - BANCO DE HORAS
- CLÁUSULA SÉTIMA - ANTECIPAÇÃO OU REPOSIÇÃO DE HORAS
- CLÁUSULA OITAVA - DISPENSA DE EMPREGADO
- CLÁUSULA NONA - TERMO DE ADESÃO AO BANCO DE HORAS
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.