Termo Aditivo de Convenção Coletiva

Registro MTE SP002355/2026 · Solicitação MR077841/2025 · registrado em 04/03/2026

Vigência encerrada Reajuste 1,00% 6 cláusulas
Vigência
01/01/2026 a 30/06/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos profissionais de Hotéis, Motéis, Apart Hotéis, Flats, Hotéis Fazenda, Hospedarias, Pensões, Restaurantes, Bares, Churrascarias, Lanchonetes, Fast-foods (refeições rápidas), Buffet, Self-service, Drive-in, Leiterias, Confeitarias, Bombonieres, Restaurantes Dançantes, Bar Drinks, Botequins, Cantinas, Docerias, Pastelarias, Pizzarias Rotisserias, Sorverias, Alimentação Preparada e Bebidas a Varejo , com abrangência territorial em Buritizal/SP, Cristais Paulista/SP, Franca/SP, Igarapava/SP, Itapirapuã Paulista/SP, Ituverava/SP, Jeriquara/SP, Miguelópolis/SP, Patrocínio Paulista/SP, Pedregulho/SP, Restinga/SP, Ribeirão Corrente/SP, Rifaina/SP e São José da Bela Vista/SP .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 30 de junho de 2026 e a data-base da categoria em 01º de julho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos profissionais de Hotéis, Motéis, Apart Hotéis, Flats, Hotéis Fazenda, Hospedarias, Pensões, Restaurantes, Bares, Churrascarias, Lanchonetes, Fast-foods (refeições rápidas), Buffet, Self-service, Drive-in, Leiterias, Confeitarias, Bombonieres, Restaurantes Dançantes, Bar Drinks, Botequins, Cantinas, Docerias, Pastelarias, Pizzarias Rotisserias, Sorverias, Alimentação Preparada e Bebidas a Varejo , com abrangência territorial em Buritizal/SP, Cristais Paulista/SP, Franca/SP, Igarapava/SP, Itapirapuã Paulista/SP, Ituverava/SP, Jeriquara/SP, Miguelópolis/SP, Patrocínio Paulista/SP, Pedregulho/SP, Restinga/SP, Ribeirão Corrente/SP, Rifaina/SP e São José da Bela Vista/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS

Apartir de 1º de Janeiro de 2026 , fica estabelecido o Piso Salarial de R$ 2.045,00 (dois mil e quarenta e cinco reais) para uma jorada de 220 horas mensa is

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

Em 1º de Janeiro de 2026 , os salários acima do Piso Salarial, deverão ser reajustados em 1% (um por cento) , sobre os salários praticados em 1º de julho de 2025.

CLÁUSULA QUINTA - CARTÃO VALE ALIMENTAÇÃO OU ALIMENTAÇÃO/REFEIÇÃO

Apartir de 1º de fevereiro de 2026 , as empresas deverão fornecer mensalmente aos seus empregados que recebem até 4 (quatro) Pisos Salariais, até o 5º (quinto) dia útil de cada mês subsequente a folha de pagamento, um Vale Compra (Alimentação), por meio de cartão eletrônico carregável, no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais) , servindo tal valor para efeito de indenizações judiciais. § 1º - Para cada dia de falta injustificada que o funcionário tiver, o empregador efetivará um desconto de 7% (sete por cento) no valor do Vale-alimentação a ser fornecido no mês subsequente, até o limite de 14 (quatorze) faltas injustificadas, de maneira que o empregado que acumular 15 (quinze) faltas injustificadas, ou mais, dentro da mesma competência perderá o direito ao Vale-Alimentação. § 2º - Não perde direito ao benefício a empregada que se encontre em gozo de licença-maternidade e o empregado em período de férias. Esse direito fica assegurado à funcionária que recebe alimentação gratuita durante a jornada de trabalho, em R$ 400,00 (quatrocentos reais). § 3° – Em casos de afastamento pela autarquia previdenciária (INSS) por motivo de doença e perceber o auxílio-doença, terá direito ao benefício em questão pelo período de 2 (dois) meses contados da data do respectivo afastamento de suas atividades. Esse direito fica assegurado ao funcionário que recebe alimentação gratuita durante a jornada de trabalho, em R$ 400,00 (quatrocentos reais). § 4° – O empregado que for afastado pela autarquia previdenciária (INSS) por motivo de acidente de trabalho ou doença relacionada ao trabalho e perceber o auxílio-doença acidentário, terá direito ao benefício em questão pelo período de 4 (quatro) meses contado da data do respectivo afastamento de suas atividades. Esse direito fica assegurado ao funcionário que recebe alimentação gratuita durante a jornada de trabalho, em R$ 400,00 (quatrocentos reais). § 5° – Os empregados que trabalham em regime de trabalho especial ou carga horária proporcional (horista), terá direito ao benefício com o valor proporcional ao número de horas trabalhadas no mês, garantindo-se o pagamento do valor mínimo de R$ 218,00 (duzentos e dezoito reais) . § 6° - Em caso de aviso prévio indenizado o empregado dispensado não fará jus ao benefício do vale alimentação. § 7° – Fica expressamente ajustado e convencionado, com a eficácia constitucionalmente assegurada aos instrumentos normativos, que este benefício não tem caráter remuneratório e aos salários não se integrará para nenhum efeito, e nem sobre ele incidirão quaisquer encargos fiscais. § 8º - O Vale CompraAlimentação deverá ser fornecido ao empregado, preferencialmente através de empresas operadoras especializadas e devidamente credenciadas e homologadas por quaisquer dos Sindicatos convenentes, para assegurar assim a integridade do benefício aqui previsto, viabilizar o reajuste adequado, ampla rede de aceitação, além de redução de custos as empresas nas taxas cobradas por esses serviços. § 9° – Os restaurantes, as churrascarias e os estabelecimentos que comercializam refeições, ficam DESOBRIGADOS do pagamento do Cartão Vale Compra (Alimentação), garantidas as condições mais benéficas ao empregado, já existentes, devendo essas empresas fornecerem gratuitamente aos seus empregados, alimentação/refeição no local de trabalho, devendo assegurar ao empregado alimentação balanceada e saudável. § 10º - Não será considerado como alimentação/refeição o fornecimento de lanches, salgados, pizzas e congêneres. § 11° –As empresas do setor de hospedagem, as lanchonetes, cafés, pizzarias e similares que não comercializam refeições de forma a cumprir o caput, poderão requerer a isenção do fornecimento do Cartão Vale Compra (Alimentação), e o consequente fornecimento gratuito de alimentação balanceada e saudável ao empregado, somente por meio de Acordo ColetivodeTrabalho ,com o sindicato laboral.

Mais 1 cláusula neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - MANUTENÇÃO DAS DEMAIS CLAUSULAS DA CCT 2024/2026
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.