Termo Aditivo de Convenção Coletiva

Registro MTE SP002353/2026 · Solicitação MR064001/2025 · registrado em 04/03/2026

Vigência encerrada Reajuste 6,00% 26 cláusulas
Vigência
01/09/2025 a 31/08/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados no Comércio Varejista de Calçados , com abrangência territorial em São Paulo/SP .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de setembro de 2025 a 31 de agosto de 2026 e a data-base da categoria em 01º de setembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados no Comércio Varejista de Calçados , com abrangência territorial em São Paulo/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - A CLÁUSULA “PISO SALARIAL NAS EMPRESAS EM GERAL” PASSA A TER A SEGUINTE RED

Para as empresas em geral ficam estipulados os seguintes pisos salariais, a viger a partir de 01/09/2025, desde que cumprida integralmente, ou compensada, a jornada de trabalho de 220 (duzentas e vinte) horas mensais ou de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, conforme artigos 3º e 4º da Lei nº 12.790/2013: a) empregados em geral: ................................................................................... R$ 2.120,00 b) office-boy, faxineiro, copeiro e empacotador em geral: ................. R$ 1.837,56

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL” PASSA A TER A SEGUINTE REDAÇÃO:

Os salários fixos ou parte fixa dos salários mistos serão reajustados a partir de 1º de setembro de 2025, data-base da categoria profissional, mediante aplicação do percentual de 6,00% (seis por cento) incidente sobre os salários já reajustados em 1º de setembro de 2024. Parágrafo 1º - Eventuais diferenças salariais, relativas aos meses de setembro de 2025, inclusive de 13º salário , férias +1/3 e demais cláusulas econômicas, deverão ser pagas juntamente com a folha de pagamento do mês de competência de outubro de 2025, permitida a compensação de quaisquer valores que tenham sido antecipados no período, observado o disposto na cláusula nominada “COMPENSAÇÃO”, bem como a proporcionalidade estabelecida na cláusula nominada "REAJUSTE SALARIAL DOS EMPREGADOS ADMITIDOS ENTRE 1º DE SETEMBRO/2024 ATÉ 31 DE AGOSTO/2025". Parágrafo 2º - Nas rescisões de contrato de trabalho, tanto as que ocorrerem a partir da data de assinatura da presente Convenção, quanto aquelas já processadas a partir de 1º de setembro de 2025, considerando-se, inclusive, a hipótese de projeção do aviso prévio, as eventuais diferenças salariais a que se refere o parágrafo primeiro deverão ser pagas de uma única vez, compondo a base de cálculo das verbas rescisórias, devendo a empresa comunicar o empregado no prazo máximo de 10 (dez) dias, contados da assinatura dessa norma, para comparecer na empresa a fim de receber as diferenças rescisórias. Parágrafo 3º - O marco inicial para contagem do prazo de recolhimento dos encargos de natureza trabalhista, previdenciária e tributária incidentes sobre as diferenças salariais desta cláusula será a data de pagamento destas. Parágrafo 4º - O salário reajustado não poderá ser inferior ao salário paradigma ou ao piso salarial da função, conforme previsto nas cláusulas nominadas “PISOS SALARIAIS PARA EMPRESAS EM GERAL” E “DO REGIME ESPECIAL DE SALÁRIOS PARA MEIs, MEs E EPPs”.

CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE SALARIAL DOS EMPREGADOS ADMITIDOS ENTRE 1 º DE SETEMBRO/24 ATÉ 31

Obedecidos aos princípios de isonomia salarial e manutenção das condições mais benéficas preexistentes, o reajuste dos salarial dos empregados admitidos após setembro de 2024 serão proporcionais e incidirá sobre os salários admissão, conforme tabela abaixo: Admitidos no Período de: Multiplicar o Salário de Admissão por: Até 15/09/2024 1,0600 De 16/09/2024 a 15/10/2024 1,0549 De 16/10/2024 a 15/11/2024 1,0498 De 16/11/2024a 15/12/2024 1,0447 De 16/12/2024 a 15/01/2025 1,0396 De 16/01/2025 a 15/02/2025 1,0346 De 16/02/2025 a 15/03/2025 1,0296 De 16/03/2025 a 15/04/2025 1,0246 De 16/04/2025 a 15/05/2025 1,0196 De 16/05/2025 a 15/06/2025 1,0147 De 16/06/2025 a 15/07/2025 1,0098 De 16/07/2025 a 15/08/2025 1,0049 A partir de 16/08/2025 1,0000 Parágrafo único - O salário reajustado não poderá ser inferior ao salário de admissão da função correspondente, conforme previsto nas cláusulas nominadas “PISO SALARIAL NAS EMPRESAS EM GERAL" E “DO REGIME ESPECIAL DE SALÁRIOS PARA MEIs, MEs E EPPs”.

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Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.