Acordo Coletivo

Registro MTE SP002350/2026 · Solicitação MR004268/2026 · registrado em 04/03/2026

Vigência encerrada 8 cláusulas
Vigência
01/01/2025 a 31/12/2025
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) CATEGORIA PROFISSIONAL DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTÔNOMOS DO COMÉRCIO. EXCETUA-SE DE SUA REPRESENTAÇÃO A CATEGORIA PROFISSIONAL DOS EMPREGADOS E TRABALHADORES EM EMPRESAS DE VEÍCULOS AUTOMOTORES , com abrangência territorial em São Paulo/SP .

Partes signatárias

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2025 e a data-base da categoria em 01º de agosto.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) CATEGORIA PROFISSIONAL DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTÔNOMOS DO COMÉRCIO. EXCETUA-SE DE SUA REPRESENTAÇÃO A CATEGORIA PROFISSIONAL DOS EMPREGADOS E TRABALHADORES EM EMPRESAS DE VEÍCULOS AUTOMOTORES , com abrangência territorial em São Paulo/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - OBJETO

3.1. É objeto do presente instrumento a implantação pela Aster Capital do Plano de Participação dos Empregados nos Lucros ou Resultados (“PLR”), obedecendo aos critérios previamente acordados entre as Partes, garantindo o pagamento de um determinado valor, em periodicidade semestral, a cada empregado da Aster Capital, conforme sua função no âmbito da empresa.

CLÁUSULA QUARTA - PRAZO DE VIGÊNCIA

4.1. O prazo de vigência do presente Plano de PLR será de 1.1.2025 a 31.12.2025, podendo ser renovado pelas Partes mediante a assinatura de novo Plano de PLR com eventuais novas condições e prazo acordados. Na hipótese de o prazo de vigência se encerrar e não houver sido firmado novo plano para o período subsequente, o Contrato não será prorrogado automaticamente.

CLÁUSULA QUINTA - ABRANGÊNCIA DO ACT

5.1. O presente Acordo Coletivo de Trabalho expressamente não se aplicará a prestadores de serviços, terceirizados, trabalhadores temporários, estagiários, autônomos e empregados com contrato por prazo determinado. 5.2. Os empregados contratados durante o período estabelecido na Cláusula 4.1 acima receberão o valor relativo à PLR proporcionalmente ao período efetivamente trabalhado na Aster Capital. 5.3. Os empregados que forem despedidos sem justa causa ou pedirem demissão durante o período de vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho, receberão a título de PLR o valor proporcional da porcentagem alcançada no resultado, referentes aos meses efetivamente trabalhados no ano de 2025, na proporção de 1/12 avos por mês, sendo considerado 1 (um) mês a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias trabalhados. Em relação ao aviso prévio indenizado, será considerado para fins de pagamento do PLR apenas e tão somente a projeção de 30 (trinta) dias. 5.4. Os empregados que forem despedidos por justa causa durante o período de vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho, não terão direito ao pagamento da Participação nos Lucros ou Resultados. 5.5. Os empregados que forem afastados do trabalho no período de vigência do presente Acordo Coletivo, seja por que causa for, farão jus ao pagamento dos valores distribuídos a título de PLR proporcionalmente ao tempo efetivamente trabalhado durante o período de vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho. Nesse sentido, a parcela da Participação nos Lucros ou Resultados referente ao cumprimento das metas será calculada e paga proporcionalmente aos meses efetivamente trabalhados no período, nos mesmos termos previstos na cláusula 5.3, acima.

Mais 3 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DAS METAS FIXADAS E DA FORMA DE APURAÇÃO DOS VALORES
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DOS VALORES A SEREM PAGOS COMO PLR
  • CLÁUSULA OITAVA - CONDIÇÕES GERAIS
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.