Acordo Coletivo

Registro MTE SP002349/2026 · Solicitação MR002762/2026 · registrado em 04/03/2026

Vigência encerrada Reajuste 5,35% 12 cláusulas
Vigência
01/07/2025 a 30/06/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) CATEGORIA PROFISSIONAL DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTÔNOMOS DO COMÉRCIO. EXCETUA-SE DE SUA REPRESENTAÇÃO A CATEGORIA PROFISSIONAL DOS EMPREGADOS E TRABALHADORES EM EMPRESAS DE VEÍCULOS AUTOMOTORES , com abrangência territorial em Embu-Guaçu/SP, Francisco Morato/SP, São Paulo/SP e Taboão da Serra/SP .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de julho de 2025 a 30 de junho de 2026 e a data-base da categoria em 01º de julho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) CATEGORIA PROFISSIONAL DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTÔNOMOS DO COMÉRCIO. EXCETUA-SE DE SUA REPRESENTAÇÃO A CATEGORIA PROFISSIONAL DOS EMPREGADOS E TRABALHADORES EM EMPRESAS DE VEÍCULOS AUTOMOTORES , com abrangência territorial em Embu-Guaçu/SP, Francisco Morato/SP, São Paulo/SP e Taboão da Serra/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS

Para empregados abrangidos pelo presente Termo Aditivo ao Acordo Coletivo de Trabalho, independentemente da idade, sujeitos a regime de trabalho em tempo integral, ficam assegurados como pisos salariais os seguintes valores: Parágrafo primeiro: Para as funções de Office-boy, Faxineiro (a), Copeiro (a) o piso salarial será na importância de R$ 1.804,00 (um mil e oitocentos e quatro reais) mensais; Parágrafo segundo: Para as demais funções, piso salarial será na importância de R$ 2.369,58 (dois mil e trezentos e sessenta e nove reais e cinquenta e oito centavos) mensais. Parágrafo Único: Não caracterizam verbas ou consectários salariais, os benefícios econômicos concedidos em espécie ou “in natura”, referentes a vale ou ticket refeição, auxílio alimentação suplementar, vale transporte, PLR, uniformes, equipamentos e instrumentos de trabalho, assistência médica hospitalar, dentre outros benefícios sociais econômicos.

CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL

A empresa reajustará, a partir de 1º de julho de 2025, os salários dos empregados, com a aplicação do percentual de 5,35% (cinco vírgula trinta e cinco por cento), sobre o salário de junho de 2025; Parágrafo Primeiro: A correção salarial ora estabelecida compensa todos os aumentos, antecipações e reajustes salariais, abonos salariais ou não, de natureza espontânea ou compulsória concedidos pelo empregador desde julho de 2024. Não serão compensados os aumentos salariais determinados por promoção, transferências de cargo, equiparação salarial, término de aprendizagem ou implemento de idade (Instrução Normativa 04 do TST, alínea XXI). Parágrafo Segundo: O reajuste acordado retroage à data base, independentemente da data da assinatura do presente Termo Aditivo, devendo ser paga a diferença salarial na folha de pagamento do mês subsequente à assinatura.

CLÁUSULA QUINTA - ADMISSÃO APÓS DATA-BASE

Para os empregados admitidos, após julho de 2024, o salário de ingresso será reajustado mediante aplicação de 1/12 (um doze avos) do percentual total estabelecido na cláusula correção salarial para cada mês completo ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho.

Mais 7 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - VALE-REFEIÇÃO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - VALE-ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA OITAVA - BANCO DE HORAS / COMPENSAÇÃO DE JORNADA
  • CLÁUSULA NONA - JORNADA FLEXÍVEL
  • CLÁUSULA DÉCIMA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL DO SINDICATO PROFISSIONAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - BENEFICIÁRIOS DO ACORDO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PREVALÊNCIA DO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.