Acordo Coletivo

Registro MTE SP002344/2026 · Solicitação MR001026/2026 · registrado em 04/03/2026

Vigente Reajuste 4,55% 24 cláusulas
Vigência
01/11/2025 a 31/10/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Dos trabalhadores celetistas das cooperativas agropecuárias, mistas, agrárias, agronegócios, agrícolas, agroindustriais, centrais, comerciais, créditos ( com exceção dos trabalhadores celetistas nas cooperativas de créditos nos municípios de Barueri/SP, Carapicuíba/SP, Cotia/SP, Embu das Artes/SP, Embú-Guacú/SP, Itapecerica da Serra/SP, Itapevi/SP, Jandira/SP, Juquitiba/SP, Osasco/SP, Pirapora do Bom Jesus/SP, Santana do Parnaíba/SP, São Paulo/SP, Taboão da Serra/SP e Vargem Grande Paulista/SP), economias, laticínios, trabalhos, infra-estruturas, minerais, de produções, energizações, eletrificações, sucroalcooleiros, turismo, lazer e transportes (exceto os trabalhadores de cooperativas de transportes em ônibus urbanos alternativos) no Estado de São Paulo/SP , com abrangência territorial em SP .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de novembro de 2025 a 31 de outubro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de novembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Dos trabalhadores celetistas das cooperativas agropecuárias, mistas, agrárias, agronegócios, agrícolas, agroindustriais, centrais, comerciais, créditos ( com exceção dos trabalhadores celetistas nas cooperativas de créditos nos municípios de Barueri/SP, Carapicuíba/SP, Cotia/SP, Embu das Artes/SP, Embú-Guacú/SP, Itapecerica da Serra/SP, Itapevi/SP, Jandira/SP, Juquitiba/SP, Osasco/SP, Pirapora do Bom Jesus/SP, Santana do Parnaíba/SP, São Paulo/SP, Taboão da Serra/SP e Vargem Grande Paulista/SP), economias, laticínios, trabalhos, infra-estruturas, minerais, de produções, energizações, eletrificações, sucroalcooleiros, turismo, lazer e transportes (exceto os trabalhadores de cooperativas de transportes em ônibus urbanos alternativos) no Estado de São Paulo/SP , com abrangência territorial em SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO DE INGRESSO

Fica assegurado aos empregados abrangidos por este Acordo Coletivo o salário normativo de ingresso no valor de R$ 2.132,50 (dois mil cento e trinta e dois reais e cinquenta centavos) , com exceção dos trabalhadores nos serviços servente de limpeza, auxiliar de serviços gerais, Office-boy, ficando assegurado o salário no valor de R$ 1.546,33 (um mil quinhentos e quarenta e seis reais e trinta e três centavos) . Os valores previstos para o Salário Normativo referem-se para pagamento mensal, com carga horária integral, admitindo-se em qualquer hipótese o valor proporcional em trabalho com carga horária menor, observando sempre o artigo 58 "a" da CLT.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

A Cooperativa aplicará a partir de 1º de novembro de 2025 reajuste de 4,55% (quatro vírgula cinquenta e cinco por cento) sobre os salários e demais verbas de natureza salarial praticadas no mês de outubro/ 2025 . Parágrafo Primeiro: Aos empregados admitidos após a data base, 1º de novembro de 2024 , o reajuste será proporcional na aplicação de 1/12, ao período de admissão até 31 de outubro de 2025, respeitando fração mínima de 15 dias dentro do mês. a) Ficam assegurados os mesmos benefícios e obrigações a todos os empregados admitidos após a data base. Parágrafo Segundo: O item Auxilio Alimentação terá o reajuste de 21,31% (vinte e um virgula trinta e um por cento)

CLÁUSULA QUINTA - SALÁRIOS COMPOSTOS

Aos empregados que percebem salários compostos (fixo mais parcela variável), o cálculo da parte variável, observará o seguinte critério: a - Para efeito de pagamento de férias, será considerado a média do período aquisitivo. b- Para o pagamento da gratificação natalina, será considerada a média do ano. c- Para o pagamento do aviso prévio será considerada a média dos últimos 12 (doze) meses.

Mais 19 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA OITAVA - INDENIZAÇÃO ADICIONAL
  • CLÁUSULA NONA - BENEFICIOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - VALE TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - REGIME DE ESCALA 12X36
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUSÊNCIAS JUSTIFICADAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - BANCO DE HORAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - INÍCIO DE FÉRIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - COINCIDÊNCIA DAS FÉRIAS COM A ÉPOCA DE CASAMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL E UNIFORME
  • e mais 7…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.