Acordo Coletivo

Registro MTE SP002343/2026 · Solicitação MR000957/2026 · registrado em 04/03/2026

Vigente 25 cláusulas
Vigência
01/11/2025 a 31/10/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Dos trabalhadores celetistas das cooperativas agropecuárias, mistas, agrárias, agronegócios, agrícolas, agroindustriais, centrais, comerciais, créditos ( com exceção dos trabalhadores celetistas nas cooperativas de créditos nos municípios de Barueri/SP, Carapicuíba/SP, Cotia/SP, Embu das Artes/SP, Embú-Guacú/SP, Itapecerica da Serra/SP, Itapevi/SP, Jandira/SP, Juquitiba/SP, Osasco/SP, Pirapora do Bom Jesus/SP, Santana do Parnaíba/SP, São Paulo/SP, Taboão da Serra/SP e Vargem Grande Paulista/SP), economias, laticínios, trabalhos, infra-estruturas, minerais, de produções, energizações, eletrificações, sucroalcooleiros, turismo, lazer e transportes (exceto os trabalhadores de cooperativas de transportes em ônibus urbanos alternativos) no Estado de São Paulo/SP , com abrangência territorial em SP .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de novembro de 2025 a 31 de outubro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de novembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Dos trabalhadores celetistas das cooperativas agropecuárias, mistas, agrárias, agronegócios, agrícolas, agroindustriais, centrais, comerciais, créditos ( com exceção dos trabalhadores celetistas nas cooperativas de créditos nos municípios de Barueri/SP, Carapicuíba/SP, Cotia/SP, Embu das Artes/SP, Embú-Guacú/SP, Itapecerica da Serra/SP, Itapevi/SP, Jandira/SP, Juquitiba/SP, Osasco/SP, Pirapora do Bom Jesus/SP, Santana do Parnaíba/SP, São Paulo/SP, Taboão da Serra/SP e Vargem Grande Paulista/SP), economias, laticínios, trabalhos, infra-estruturas, minerais, de produções, energizações, eletrificações, sucroalcooleiros, turismo, lazer e transportes (exceto os trabalhadores de cooperativas de transportes em ônibus urbanos alternativos) no Estado de São Paulo/SP , com abrangência territorial em SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - BANCO DE HORAS

Fica instituído o Sistema de Banco de Horas conforme previsto no Art. 7º, XIII da Constituição Federal e definido nos parágrafos 2º e 3º do Artigo 59 da Consolidação das Leis do Trabalho, em redação dada pelo artigo 6º da Lei 9601/98, cujos termos e condições estabelecidos abaixo, os quais deverão viger para o período de 1º. de novembro de 2025 a 31 de outubro de 2026.

CLÁUSULA QUARTA - COMPENSAÇÃO

O regime de compensação de jornada de trabalho será realizado mediante a antecipação de horas de trabalho e/ou liberação de horário para futura reposição com trabalho.

CLÁUSULA QUINTA - O REGIME DE COMPENSAÇÃO

O regime de compensação de jornada de trabalho através do Banco de Horas será realizado em dois períodos: o primeiro de 1° de novembro de 2025 a 30 de abril 2026 e o segundo de 1º de maio de 2026 a 31 de outubro de 2026 , conforme a sistemática convencionada pelas partes no presente Acordo Coletivo.

Mais 20 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DETERMINAÇÃO
  • CLÁUSULA OITAVA - JORNADA DE TRABALHO
  • CLÁUSULA NONA - HORAS TRABALHADAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - LIBERAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DESCANSO SEMANAL REMUNERADO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO GOZO DE FOLGAS DO BANCO DE HORAS CONTÍGUAS ÀS FÉRIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DÉBITO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - FECHAMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - EMPREGADO DISPENSADO DENTRO DO PERÍODO DE VIGÊNCIA
  • e mais 8…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.